BI-jun2021-29

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 29-06-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 28-06-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 53, DE 25-06-2021

- Designa a Exmª. Srª. Juíza do Trabalho, para atuar junto à Seção Especializada, na data indicada: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, Seção Especializada 2, em 12 de julho de 2021, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos, conforme contido no PROAD n.º 6066/2021.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 149, DE 24-06-2021

- Retifica a Portaria n.º SGP 148/2021, para onde consta: “... a realização de teletrabalho, no país ...“, fazer constar “... a realização de teletrabalho, no exterior ... ”.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 151, DE 24-0-2021

- Altera a Portaria PRESI n.º 70/2021, que "Institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região".

 

TRT 12ª R./SEGEST/SEESTP - TABELA LOMAN, DE 24-06-2021

- Pública em atendimento ao Art. 37 da Lei Complementar n.º 35/1979, tabela LOMAN referente ao mês de Maio de 2021.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 28-06-2021

- Processo: PRE 6133/2017. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região e Green4T Soluções TI Ltda. Objeto: Alteração da razão social e CNPJ da Contratada em razão da cisão parcial da empresa Aceco TI Ltda., com versão de parcela de seu patrimônio à Green4T Soluções TI Ltda. Data da assinatura: 28-6-2021. Pelo TRT: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente. Pela Contratada: Vaner Benedito Soares da Silva e Antônio Donizete Lopes Bob, Diretores.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 31-05-2021

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. Considerando a interpretação de que o rol do art. 876 da CLT não é taxativo, não há como rechaçar a possibilidade de execução de cheques na Justiça do Trabalho, mormente em razão da previsão contida no art. 13 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, desde que acompanhado de prova do negócio jurídico, ou seja, do contrato de trabalho que o originou, circunstância não verificada no caso dos autos.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000088-44.2020.5.12.0045. Rel.: Quezia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 27/05/2021.

 

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DAS SENTENÇAS POR ELA PROFERIDAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Com a publicação da Lei nº 14.112/2020, foi incluído o § 11 ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o qual veda a suspensão e o arquivamento das execuções fiscais para o fim de expedir certidão para habilitação no juízo da recuperação judicial ou da falência dos créditos que se enquadram nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, dentre eles as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias proferidas na Justiça do Trabalho.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0345600-36.2009.5.12.0053. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 27/05/2021.

 

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO REMETIDO AO ARQUIVO PROVISÓRIO. CONTAGEM DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. NOVO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NOVA CONTAGEM DO PRAZO. Nos termos do art. 2º da IN n. 41/2018 do TST, "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)". No caso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, porém, cerca de um ano e cinco meses após, o agravante peticionou requerendo novas tentativas de penhora sobre possíveis bens do executado. As referidas tentativas, ainda que frustradas, movimentaram a execução, de modo que não cabe o retorno do processo ao arquivo provisório para a continuidade da contagem do prazo bienal de prescrição intercorrente, conforme decidido na origem. Isto porque o agir do agravante constituiu-se num ato de interrupção da prescrição (art. 202, I, c/c art. 203 do CC). Por consequência, deve o processo realmente retornar ao arquivo provisório, porém, diante da exigência legal contida no parágrafo 1º do art. 11-A da CLT, o novo prazo a ser observado para a prescrição intercorrente deve ser contado a partir da data do escoamento do prazo estabelecido na última intimação do agravante para o prosseguimento da execução.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0130500-09.2000.5.12.0031. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/05/2021.

 

Consulta processual 

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TERCEIRO. Reiteradamente desatendidas pelo terceiro requisições de informações, com prazo razoável para cumprimento e advertências acerca da aplicação de penalidade em caso de descumprimento, devida multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 77 do CPC.

 

Ac. 6ª Câmara Proc. 0010882-17.2015.5.12.0008. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 21/05/2021.

 

Consulta processual

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO NA REVISTA DO TRT12

TELETRABALHO EM TEMPOS DE COVID-19: ESTUDO COMPARADO FRANCO-BRASILEIRO.

 

GAURIAU, Rosane. Teletrabalho em tempos de Covid-19: estudo comparado franco-brasileiro. Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 379-396, 2020.

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.