BI-jul2021-23

HTML
BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 23-07-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12 Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 22-07-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEGJUD - EDITAL DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRT SC

- EDITAL DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 9/2021, APROVADA NA SESSÃO DO DIA 19-07-2021.


DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS  DA JT

Disponibilizado em 22-07-2021

TST/SEGJUD/GP - ATO N.º 175, DE 22-07-2021

- Divulga a composição do Tribunal Superior do Trabalho e de seus Órgãos Judicantes.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 30-06-2021

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA CONTRATAÇÃO. Tendo sido o trabalhador, atleta profissional, contratado fora do local da prestação de serviços e sendo essas múltiplas cidades onde eram realizados os torneios, plausível que se admita a o ajuizamento da demanda no foro da celebração do contrato, consoante § 3º do art. 651 da CLT.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001106-81.2020.5.12.0019. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/06/2021.

 

Consulta processual

CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 29, § 4º, DA LEI PELÉ. Conforme já decidido pelo Pleno deste Regional, na arguição de inconstitucionalidade nº 0000423-72.2018.5.12.0000, suscitada pela 1ª Câmara, considerando as peculiaridades que envolvem a formação do atleta profissional, o § 4º do art. 29 da Lei n. 9.615/98, ao estabelecer um contrato especial de aprendizagem desportivo, diferente do contrato de aprendizagem de que trata o art. 428 da CLT, não padece de inconstitucionalidade.

 

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000228-69.2018.5.12.0006. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 24/06/2021.

 

Consulta processual

ATLETA PROFISSIONAL. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º DA CLT. ART. 28, § 4º, III, LEI 9.615/98. LEX SPECIALIS. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CONDICIONADO À PREVISÃO CONTRATUAL. O legislador ao editar o art. 28, § 4º, III, da lex specialis n. 9.615/98, Lei Pelé, em atenção às nuances do contrato de atleta profissional, relativizando o alcance do art. 4º, caput, da CLT, condiciona o pagamento de acréscimos remuneratórios em virtude dos períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente à existência de previsão contratual. Hipótese na qual a parte autora aufere remuneração mensal muito superior à média do mercado de trabalho brasileiro, ainda que considerada a curta carreira de jogador de futebol, no silêncio do contrato, tem-se a presunção de que o montante ajustado se destina à remuneração desses eventos.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001378-26.2017.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/06/2021.

 

Consulta processual.

 

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO NA REVISTA DO TRT12  

O TRABALHO INTERMEDIADO POR APLICATIVOS: UMA ANÁLISE DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA DA COVID-19 À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

 

 

OLIVEIRA, Brenda Abdon Miranda de, DANTAS, Diego Alberto Farias. O trabalho intermediado por aplicativos: uma análise das violações constitucionais em tempos de pandemia da covid-19 à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.  Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 239-257, 2020.

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.