BI-jul2021-27

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 27-07-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 26-07-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./CR - ATO N.º 3, DE 26-07-2021

- Altera a modalidade das correições ordinárias a serem realizadas a partir do mês de agosto do corrente ano para presenciais, nas Unidades Judiciárias cuja região não esteja em situação epidemiológica de “risco potencial gravíssimo” relativa à pandemia de COVID-19, conforme mapa de risco divulgado pelo Estado de Santa catarina, e alterar o calendário oficial das correições.

 

TRT 12ª R./CR - EDITAL DE CORREIÇÃO N.º 7, DE 26-07-2021

- Altera, conforme Ato CR n.º 3/2021, a modalidade da Inspeção Correcional no Foro Trabalhista de Joinville, a se realizar nos dias 2 a 6 de agosto, para presencial, na forma do art. 131, inc. I, do Provimento CR n.º 1/2017, desde que, no período da correição, a região não esteja na situação epidemiológica de “risco potencial gravíssimo” com relação à pandemia de COVID-19, conforme mapa de risco divulgado pelo Estado de Santa Catarina (https://www.coronavirus.sc.gov.br/), nos termos que dispõe.

 

TRT 12ª R./CR - EDITAL DE CORREIÇÃO N.º 8, DE 2021

- Altera, conforme Ato CR n.º 3/2021, a modalidade das Inspeções Correcionais nas Unidades Judiciárias relacionadas, para presencial, na forma do art. 131, inc. I, do Provimento CR n.º 1/2017, desde que, no período da correição, as regiões das respectivas Unidades não estejam na situação epidemiológica de “risco potencial gravíssimo” com relação à pandemia de COVID-19, conforme mapa de risco divulgado pelo Estado de Santa Catarina (https://www.coronavirus.sc.gov.br/), e altera também as datas das correições nestas Unidades, conforme segue: Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, no dia 16 de agosto de 2021; Foro Trabalhista de Chapecó, nos dias 17 a 19 de agosto de 2021; e Vara do Trabalho de Xanxerê, nos dias 19 e 20 de agosto de 2021. 

 

TRT 12ª R./CR - PORTARIA N.º 1, DE 07-05-2020 (REPUBLICAÇÃO)

- Dispõe sobre o procedimento das audiências telepresenciais a serem realizadas pelas unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no período do Regime de Plantão Extraordinário previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 98/2020.

 

TRT 12ª R./CR - PORTARIA N.º 6, DE 23-07-2021

- Altera a redação do § 1º do art. 6º da Portaria CR n.º 1/2020, que dispõe sobre o procedimento das audiências telepresenciais a serem realizadas pelas unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no período do Regime de Plantão Extraordinário.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 120, DE 23-07-2021

- Designa os membros do Comitê Regional do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho da 12ª Região - SIGEP.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 125, DE 11-07-2016 (REPUBLICAÇÃO)

- Confere ao Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição as atribuições previstas no art. 5º da Resolução n.º 195/2014 do CNJ.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 196, DE 23-07-2021

- Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho pela servidora CAROLINA GRIECO RODRIGUES DIAS, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe B, padrão 10, matrícula n.º 3931, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na 2ª Vara do Trabalho de Brusque, pelo período de 1 ano a partir de 22-7-2021, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 93/2021, para realização no país. 

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 30-06-2021

PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO. DANO MORAL. O fato da empregada ter pedido demissão não impede que ela discuta em juízo a ocorrência de defeito no ato jurídico (erro, dolo ou coação), embora lhe carreie o ônus probatório de demonstrar a mácula alegada, que não pode ser presumida. Empregada tratada com extremo desrespeito, chamada de porca, de lenta, além de ser vítima recorrente dos destemperos da chefia e que, em ato de desespero, devidamente comprovado em juízo, culmina por pedir demissão, não apenas pode reverter essa forma de extinção do liame para rescisão indireta, portanto, por culpa do empregador, como pleitear danos morais. A subordinação do empregado ao empregador ou a colocação de sua força de trabalho à disposição, não traduz, de forma alguma, a venda de sua dignidade. Assim como é elemento essencial do contrato de trabalho a confiança recíproca, também o é o respeito ordinário entre as partes, exigindo-se um comportamento respeitoso, dentro da normal expectativa do senso comum, que, por um lado, não exige a perfeição absoluta, mas por outro, impede grosserias, humilhações, desrespeito, xingamentos e discriminações, como se a superioridade hierárquica traduzisse, também, um diferente patamar de dignidade humana. Todos os homens são iguais perante a lei e gozam de idêntica dignidade. Demissão convertida em rescisão indireta com imposição de indenização por danos morais mantida.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000502-53.2020.5.12.0009. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/06/2021.

 

Consulta processual

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A rescisão por justa causa, em virtude de punição severa e que certamente traz sequelas na vida funcional do trabalhador, deve ser robusta e convincentemente provada, de modo a deixar transparente a prática da falta grave que foi imputada ao obreiro, do contrário, o que se tem é a ocorrência de abuso de direito por parte do empregador, caso em que a reversão da rescisão por justa causa se impõe, restando reconhecida a rescisão sem causa que a justifique. Empresa que não orienta empregado contratado como vendedor sobre procedimento a adotar com produtos alimentícios de difícil comercialização e com prazo de validade próximo do vencimento e transfere ao empregado o prejuízo do negócio, com cobrança de quantia equivalente ao salário pela não venda, age de forma arbitrária e ilícita, extrapolando os limites do poder diretivo do empregador, configurando a conduta em abuso de direito, art. 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Manutenção da sentença que reverteu a justa causa aplicada ao empregado.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000106-94.2021.5.12.0024. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/06/2021.

 

Consulta processual

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO NA REVISTA DO TRT12

A RELATIVIZAÇÃO DO PODER EMPREGATÍCIO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19: BREVES REFLEXÕES ACERCA DAS DESPEDIDAS IMOTIVADAS INDIVIDUAIS, COLETIVAS E MOTIVADAS (JUSTA CAUSA) DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DETERMINADO PELO DECRETO LEGISLATIVO N. 6/2020.

 

ULLRICH, Daniel Rogério. A relativização do poder empregatício durante a pandemia de covid-19: breves reflexões acerca das despedidas imotivadas individuais, coletivas e motivadas (justa causa) durante o período de calamidade pública, determinado pelo Decreto Legislativo n. 6/2020. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 259-281, 2020.

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.