Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA EXTRANET : MENU
|
---|
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./DIGER/COPAG - CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE 05-08-2021 - Torna pública a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e servidores no período de 01/07/2021 a 31/07/2021. |
CSJT/GP/SG - ATO N.º 68, DE 06-08-2021 - Altera a Resolução CSJT n.º 273/2020, que dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos magistrados e servidores aposentados e dos pensionistas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, para prever a prova de vida digital, e dá outras providências.
CSJT - RESOLUÇÃO N.º 273, DE 26-06-2020 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos magistrados e servidores aposentados e dos pensionistas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. |
PROCESSO DO TRABALHO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INAPLICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. Nem mesmo o Código de Processo Civil atual estabelece a oportunidade de especificação de provas, o que derivava do antigo DESPACHO SANEADOR (chamado de PRÉVIA no novo CPC), solenidade que sequer foi agasalhada pela nova legislação, que trata nos artigos 276, 278, 300 e 324 do CPC, desse tema e faz referências à petição inicial e à defesa, por serem os instrumentos próprios e únicos para a fixação da matéria controvertida. Como ela é estabilizada na fase postulatória, não faz sentido que seja instabilizada por um mero despacho do juiz. Em sede trabalhista, quando muito, por força do art. 818 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista, o juiz pode determinar a inversão do ônus da prova, o que deve ser feito sem que haja surpresa e antes de iniciada a fase instrutória, mas esse dispositivo não implica limitação do direito de provar e sim na fixação do ônus respectivo, o que é coisa bem diversa, porque não altera o conteúdo, mas o sujeito. O despacho que impõe a especificação de provas e, seja no silêncio, seja na manifestação inacolhida, sem uma profunda e específica análise da efetiva desnecessidade ou esterilidade, indefere ou julga conforme o estado do processo, reprisa o momento da estabilização da lide, com novos contornos, de forma indevida e ainda fere o dever do juiz de, mesmo diante da inércia das partes, determinar a produção das provas necessárias, decorrente dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Nulidade acolhida.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0001075-43.2020.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 05/07/2021.
|
CONVERSAS EM WHATSAPP. ATA NOTARIAL. VALIDADE. A impugnação de qualquer documento não pode se referir apenas à forma, mas deve atingir também o conteúdo. O Processo do Trabalho é informal, não exigindo que a validade de um documento demande a intervenção de um agente público delegado, salvo expressa previsão legal. Nada impede, portanto, que o próprio juízo permita a exibição de aparelho celular da parte ou testemunha que contenha conversa de aplicativo, para verificar o respectivo conteúdo, desde que respeite o direito ao contraditório e à contraprova. Entretanto, isso não retira o caráter unilateral, quando há impugnação não apenas da forma, mas também do conteúdo, de modo que, deve ser sopesado como mero indício e examinado à luz das dos ônus processuais e demais provas produzidas no processo. É indispensável a demonstração de que as partes envolvidas na conversa, não apenas seriam as interessadas, mas que teriam autoridade vinculante para fazerem as afirmações que se quer ver como determinantes de contratação de emprego, bem como, data inequívoca, conteúdo etc. Se não há provas de que a conversa de aplicativo foi entre o empregado e pessoa vinculada ao empregador sucessor, com capacidade para contratá-lo, não se pode presumir a contratação.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000299-10.2020.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/07/2021.
|
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. Se a notificação postal não se concretizou em razão de endereço incorreto, mas o Oficial de Justiça, no exercício de suas funções, logrou contato com a parte por WhatsApp, tendo obtido resposta de identificação, o fato da parte, após saber que as mensagens partiam do serventuário, ter parado de responder, embora tenha recebido o arquivo do mandado de citação, devidamente visualizados, conforme certidão e imagens nela inseridas, forçoso reconhecer a regular citação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, não pode a parte afirmar a violação do direito de defesa, se, em momento algum, indica quais as provas que pretendia produzir e que foram obstadas pelo vício alegado. Por fim, a parte que, mesmo sem ter sido intimada da sentença alusiva ao IDPJ oferece agravo, demonstra, de forma inequívoca, que tinha ciência do incidente que se processava nos autos. A ninguém é dado locupletar-se da própria torpeza, exigindo-se, ademais, o dever de colaboração para que o processo atinja suas finalidades na consecução da justiça. No Processo do Trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador, do caráter alimentar da verba e da dificuldade de comprovação da má-fé do devedor, é possível a execução dos bens dos sócios, independentemente de prova de violação ou abuso de poder, desde que haja demonstração quanto à ausência de bens da pessoa jurídica capazes de suportar a execução, recaindo a execução sobre o patrimônio dos sócios.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000949-36.2015.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/07/2021.
|
Aline Hirt |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |