BI-set2021-01

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 1º-09-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 31-08-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 153.048, DE 26-08-2021

- Designa MARLETE APARECIDA SAVOLDI RADIN, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, classe C, 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação VT DE CONCÓRDIA.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 101, DE 27-08-2021

- Designa a Exmª. Srª. Juíza do Trabalho Substituta, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI, VT de São Miguel do Oeste, de 01 de setembro de 2021 a 30 de setembro de 2021, Responder, em virtude de vacância do cargo de Juiz Titular, conforme disposto no PROAD n.º 6631/2021.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 102, DE 30-08-2021

- Designa a Exmª. Sr.ª Juíza do Trabalho Substituta, para substituir bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI, 4ª VT de Chapecó, de 23 de setembro de 2021 a 02 de outubro de 2021, Convocação do Titular para o Colendo Superior Tribunal do Trabalho- Atividade Administrativa do Titular.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 103, DE 30-08-2021

- Designa o Exmº. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para substituir bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO, 4ª VT de Chapecó, de 03 de outubro de 2021 a 12 de outubro de 2021, Convocação do Titular para o Colendo Superior Tribunal do Trabalho - Atividade Administrativa do Titular.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 256, DE 27-08-2021

- Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho pela servidora THAIS CAROLINA ROGGE, Técnica Judiciária, Área Administrativa, matrícula n.º 3472, integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, exercente da função comissionada de Apoio Técnico, FC-04, no Serviço de Suporte Operacional, pelo prazo de 1 (um) ano a contar de 27-8-2021, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 93/2021, para realização no país.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 259, DE 30-09-2021

- Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho pelo servidor LUCAS BORGES, Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, classe B, padrão 8, matrícula n.º 4118, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Apoio Operacional, FC-03, no Serviço de Suporte Técnico aos Usuários de TIC- SESUP, no período de 26-8-2021a 26-8-2022, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 93/2021, para realização no país.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

TRT 12 ª R./PRESI - ATO N.º 236, DE 26-08-2021

- Redistribui, a partir de 1º-09-2021, um cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, criado pela Lei n.º 12.957/2014 e vago em decorrência da exoneração de Murilo Augusto Tosatti, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em reciprocidade com o cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, ocupado por ANTÔNIO LUCAS NERES DE OLIVEIRA BARROS, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, para o Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal. Lota ANTÔNIO LUCAS NERES DE OLIVEIRA BARROS na Coordenadoria de Inovação e Desenvolvimento de Sistemas.

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 31-08-2021

- Processo: CTO 10819/2019 (PRE 5509/2019-A). Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e ONDREPSB Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. Objeto: 1. prorrogar a vigência do contrato no período compreendido entre 23-10-2021 e 22-10-2022; e 2. conceder um desconto de 50% (cinquenta por cento) ao valor do reajuste, pelo período de 12 (doze) meses, no período aquisitivo de agosto/2020 a julho 2021, com incidência a partir de 25-07-2021. Data da assinatura: 31-8-2021. Pelo TRT: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente. Pela Contratada: Luiz Ermes Bordin, Diretor.

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 31-08-2021

- Processo: CVN 383/2019. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Associação dos Servidores da Justiça do Trabalho de Lages - ASSEJUTRAL. Objeto: 1. realizar o reequilíbrio do valor do custo de processamento das consignações facultativas em folha de pagamento; e 2. estabelecer critérios para o reajustamento anual. Data da assinatura: 31-8-2021. Pelo TRT: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente. Pela ASSEJUTRAL: Adriana Sasso Correa, Presidente.

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DE 2021

- Processo: CD 8289/2021. Objeto: Aquisição de uma assinatura anual da plataforma Digital Sintesenet Jurídico, com 30 (trinta) acessos simultâneos, por um período de 12 (doze) meses, no valor de R$ 23.752,00 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e dois reias). Data da ratificação: 31-8-2021. Contratante: Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. Contratada: IOB - Informações Objetivas e Publicações Jurídicas LTDA. CNPJ: 43.217.850/0001-59. Dispositivo legal: Artigo 25 I da Lei n. 8.666/93. Ratificação: Exma. Desembargadora do Trabalho Vice Presidente Teresa Regina Cotosky.

 

PR/AGU/PGU - PORTARIA NORMATIVA N.º 3, DE 17-06-2021 (REPUBLICAÇÃO)

- Regulamenta os critérios para a dispensa da prática de atos e desistência de recursos, bem como procedimentos ligados a execuções e cumprimentos de sentença em face da União.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-08-2021

BACEN-JUD. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. Impõe-se respeitar e prestigiar a busca de créditos do devedor em prol do credor mediante utilização do sistema/convênio BACEN-JUD. Observância da ordem preferencial legal da busca de bens, do direito processual, do caráter alimentar do valor devido à parte exequente, do princípio da efetividade do processo, da garantia constitucional concernente à razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação. A se admitir e recepcionar alegações frágeis ("descuido e falha operacional") do agente financeiro obrigado ao cumprimento da ordem de constrição de bens/valores dos executados que estejam sob a administração das instituições financeiras, de serventia alguma será a utilização do ágil e preciso sistema BACEN-JUD.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000105-40.2021.5.12.0047. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 10/08/2021.

Consulta processual 

CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA EM CONTA. ILEGALIDADE. JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. RESPEITO À ISONOMIA E À ORDEM DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PRELAÇÃO DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. O princípio de saisine é uma ficção jurídica cuja função é determinar a quem cabe ficar a posse dos bens do falecido, logo após a sua morte, para resguardar os bens e fixar o dever-poder de conservar e administrar o acervo hereditário. Isso não significa, de todo modo, um direito adquirido aos bens, que a princípio é um patrimônio afetado ao cumprimento de obrigações eventualmente deixadas pelo de cujus. Cabe, pelo princípio da afetação, destinar os bens a um regime de pagamento dos credores, primeiramente. Se houver somente um credor, nenhum problema há. Caso haja mais de um, instaura-se o que se chama de concurso de credores. Regra geral, no processo do trabalho, é de aplicação subsidiária a Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, tratando o dispositivo retro da desnecessidade de sujeição a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Ora, se o crédito trabalhista é superior em privilégio ao crédito fiscal (art. 449 , § 1º , da CLT ) não há razão para ficar em situação de inferioridade numa execução de tal natureza; não existindo, portanto, necessidade de habilitação em inventário. Desse modo, a penhora pode ser feita diretamente, sem submissão a prévio concurso de credores, no qual verifica-se preferências e privilégios na distribuição dos bens. Por outro lado, considerando o fato de que há mais de uma execução trabalhista, ou seja, havendo pluralidade de credores, cujos créditos possuem idêntica natureza (todos provenientes de reclamatórias trabalhistas), deve ser observada a anterioridade das constrições, como orientam os arts. 797 e 908, § 2º, do CPC. Por esses dispositivos do CPC verifica-se que, no processo de execução, terá preferência no recebimento do numerário o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, em aplicação do brocardo prior tempore, potior iure. Dando inclusive efetividade ao artigo 48 do CPC c/c artigos 1.997 e 2.000 do CCB, não pode o juízo trabalhista penhorar diretamente numerário na conta no caso de os os credores trabalhistas estarem arrolados em plano de partilha, que faz as vezes do concurso de credores, sob a fiscalização do juízo cível, o juízo universal do inventário. Desse modo, a penhora em conta bancária, ao arrepio de informações sobre o andamento do concurso de credores pelo juízo do inventário, parece invadir, em um primeiro momento, indevidamente a competência deste, já que não houve prévia delegação para a prática da penhora, no bojo de atos concertados. Agravo de petição do executado do espólio provido.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0133700-34.2009.5.12.0055. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 09/08/2021.

Consulta processual

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ/SG - PORTARIA N.º 79, DE 31-08-2021

- Altera o art. 1º da Portaria Secretaria-Geral n.º 17/2021, que "Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2021".

 

CNJ - PORTARIA N.º 208, DE 31-08-2021

- Altera Portaria n.º 192/2014, que dispõe sobre a gratificação por encargo de curso e institui a tabela de remuneração para servidores que atuam como instrutores internos no Poder Judiciário.

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO NA REVISTA DO TRT12

A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NA LEI N. 14.010/2020 E SUA APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES LABORAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA.

 

LOPES, Adriano Marcos Soriano, SANTOS, Solainy Beltrão dos. A suspensão da prescrição prevista na Lei n.º 14.010/2020 e sua aplicação nas relações laborais em tempo de pandemia. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 203-220, 2020.

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.