BI-set2021-06

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 06-09-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Jus com br. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 03-09-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA , DE 02-09-2021

- Apostila que em cumprimento à determinação da Presidência deste Tribunal na decisão exarada no marcador 14 do PROAD n.º 5.296/2020, o constante na informação SELEG/SATS n.º 112/2021 no PROAD n.º 6.995/2021, fica tornada sem efeito apostila datada de 20-4-2006, publicada no Boletim de Serviço n.º 08/2006, de 6 a 20-4-2006, disponibilizada na intranet em 20-4-2006, somente no que diz respeito à concessão da incorporação de 1/5 (um quinto) da função comissionada de Assistente de Diretor de Secretaria, FC-04, com implemento em 11-3-1999 e vigência financeira a contar de 12-3-1999, em nome do instituidor de pensão Edison Wilmar Ribeiro, matrícula n.° 1906, (pensionista Vera Luiza Kopenski  Ribeiro).

 

TRT 12ª R./SPG - PORTARIA N.º 266, DE 31-08-2021

- Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho pelo servidor GUILHERME WILSON PENKA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 5, matrícula n.º 4503, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente, FC-02, na Vara do Trabalho de Caçador, no período de 31-8-2021 a 31-8-2022, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 93/2021, para realização no país.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 267, DE 1º-09-2021

- Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho pelo servidor JEFERSON LEANDRO MILANI, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 8, matrícula n.º 4005, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Apoio Técnico, FC-04, no Serviço de Informações Funcionais e Gestão de Benefícios - SIGEB, no período de 1-9-2021 a 1-9-2022, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 93/2021, para realização no país.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE CONTRATO DE 03-09-2021

- Processo: CTO 8546/2021. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Jair Correia da Silva - ME. Objeto: Prestação de serviços de sanitização de ambientes. Valor estimado: R$ 83.340,00. Programa de Trabalho: 02.122.0033.4256.0042 - Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho. Natureza da Despesa: 3390.39 - Outros Serviços - PJ. Vigência: 12 meses a partir da assinatura. Data da assinatura: 3-9-2021. Pelo TRT: Dilcionir José Furlan, Diretor-Geral da Secretaria. Pela Contratada: Jair Correia da Silva, Diretor.

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 03-09-2021

- Processo: CTO 11828/2019. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região e TK Elevadores Brasil Ltda. Objeto: Alteração da denominação social e tipo societário da Contratada e prorrogar o contrato no período de 22-10-2021 a 21-10-2022. Data da assinatura: 3-9-2021. Pelo TRT: Dilcionir José Furlan, Diretor-Geral da Secretaria. Pela Contratada: Rodrigo da Silva Graciosa e Marcos Antônio Carvalho da Silva.

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 03-09-2021

- Processo: CVN 3250/2019. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Banco Santander S/A. Objeto: 1. realizar o reequilíbrio do valor do custo de processamento das consignações facultativas em folha de pagamento; e 2. estabelecer critérios para o reajustamento anual. Data da assinatura: 03-09-2021. Pelo TRT: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente. Pelo SANTANDER: Diego Bastos Bastos e Laudi Coelho, Procuradores.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-08-2021

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO DO EMPREGADO DURANTE O EXPEDIENTE. RISCO ESPECIAL NÃO CONFIGURADO. A responsabilidade objetiva, independente da culpa, decorre da constatação de que em certas atividades há um risco especial, superior ao risco médio da coletividade. O deslocamento do empregado para realizar atendimentos a chamados específicos, não o expõe a um risco maior que aquele a que está exposto o motorista comum, que dirige de um ponto a outro da cidade ou dentro de uma região determinada. Não se reconhece, portanto, configurada a responsabilidade fundada no risco em face de acidente de trânsito ocorrido no curso deste deslocamento.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000439-14.2020.5.12.0046. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 19/08/2021.

Consulta processual 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. DANO IN RE IPSA. Nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa. No caso em análise, está robustamente demonstrado não só o descumprimento da legislação vigente e da obrigação de indicação de determinados riscos nos programas de prevenção, como também a ineficiência da gestão da empresa ré em segurança e saúde no ambiente laboral, que culminaram em acidente fatal de empregado despreparado para a atividade exercida, tanto por ausência de participação em cursos de treinamento específico quanto por ausência de equipamentos de proteção individual adequados, do que resulta o dever da empresa ré em ressarcir a coletividade.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000882-48.2018.5.12.0041. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2021.

Consulta processual 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. Comprovado pela prova oral que o superior hierárquico do autor o acusou de furtar objeto colocado no lixo - o objeto foi posto no lixo por outra trabalhadora com intenção de descartá-lo - em frente a outros trabalhadores, está configurada a agressão à imagem e à honra da autora, bem como o ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, na forma do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, sobressaindo-se, mais, que o propalado "furto" nem sequer teria consistido em ilícito, pois o objeto havia sido descartado no lixo, não tendo a empregadora asserido que seu destino final não fosse o lixo, o que agrava o ato ofensivo cometido.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000558-47.2020.5.12.0022. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/08/2021.

Consulta processual

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ - RESOLUÇÃO N.º 413, DE 23-08-2021 (REPUBLICAÇÃO)

- Altera a Resolução CNJ n.º 351/2020, que institui no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.

ARTIGO DOUTRINÁRIO - PORTAL JUS COM BR

O Ato conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 3/2020: A importância da regulamentação da aplicação do art. 356 do CPC (julgamento parcial de mérito) na Justiça do Trabalho.

 

Luiz Fernando Calegari

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.