BI-set2021-17

HTML
BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 17-09-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 16-09-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 248, DE 15-09-2021

- Concede progressão funcional ao servidor VINICIUS RIBEIRO DE SOUZA FERREIRA, matrícula n.º 4814, aprovado no estágio probatório no mês de setembro de 2021, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 249, DE 15-09-2021

- Concede progressão funcional à servidora LUIZA FIGUEIRO SALZANO, matrícula n.º 4809, aprovada no estágio probatório no mês de agosto de 2021, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 250, DE 16-09-2021

- Torna sem efeito a progressão para a classe C, padrão 13, concedida à servidora THAIANA MARTINS MOREIRA, Analista Judiciária, Área Judiciária, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, contida no Ato SEDEP n.º 308/2020, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 12ª Região em 30/09/2020 e publicado no dia 1º/10/2020.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 15-09-2021

- Apostila que o deferimento da concessão do Abono de Permanência à servidora LUCIA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA, a partir de 7-9-2021, nos termos que dispõe.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

TRT 12ª R./SECAD - AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N.º 6, DE 2021

- Nº Processo: 8074/2021-A. Objeto: Serviço de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de preças, em grupo gerador Heimer, 165 KVA, modelo Atec, motor Iveco a diesel, tensão 380V, quadro de comando DKG 705.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 17/09/2021 das 08h00 às 17h59. Endereço: Rua Esteves Júnior, 395 - Centro/florianópolis/sc, Centro - Florianópolis/SC ou https://www.gov.br/compras/edital/80013-5-00006-2021. Entrega das Propostas: a partir de 17/09/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 30/09/2021 às 13h30 no site www.gov.br/compras.

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE CONTRATO DE 16-09-2021

-  Processo: PRE 7196/2021. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Tryamaq Comércio de Máquinas, Equipamentos e Serviços EIRELI. Objeto: Aquisição de impressora multifuncional A3 COLOR com interface de rede. Valor: R$ 5.778,00. Programa de Trabalho: 02.122.0033.4256.0042.0000 - Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho. Natureza da Despesa 3390.52.35 - Equipamentos de Processamento de Dados. Vigência: 12 meses a partir da data de assinatura. Data da assinatura: 16-9-2021. Pelo TRT: Liliana Remor Barreto, Diretora do Serviço de Licitações e Compras. Pela Contratada: Valber da Silva de Carvalho, Sócio-Administrador.

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 16-09-2021

- Processo: PRE 6799/2019-A - Contrato n° 11500/2019. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e TK Elevadores Brasil Ltda. Objeto: Prorrogar a vigência do contrato por mais 12 meses, no período de 23-10-2021 a 22-10-2022 e alterar a denominação social e tipo societário da Contratada. Data da assinatura: 16-9-2021. Pelo TRT: Dilcionir José Furlan, Diretor-Geral da Secretaria. Pela Contratada: Adriano Larroyd e Paula Machado de Aquino, Procuradores.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 31-08-2021

EMPREGADO. CRÍTICA ATENTATÓRIA À HONRA E BOA FAMA DO EMPREGADOR EM REDE SOCIAL. ULTRAPASSE DO DIREITO DE OPINIÃO. DANO MORAL DEVIDO AO EMPREGADOR. O empregado, ou ex-empregado, não possui direito subjetivo a publicar em rede social, mormente na página do próprio empregador, afirmações que possam denegrir os serviços prestados pela instituição empregadora e seus colaboradores, de forma contundente e gravemente prejudicial. Afirmação do empregado-réu de que visa desqualificar a mão de obra e a qualidade dos serviços prestados pelo hospital-empregador, desaconselhando o encaminhamento de doentes para tratamento nas suas instalações e não apenas colocando em dúvida a qualidade dos serviços prestados, mas depreciando-os da forma mais extremada possível, com o claro intuito de causar prejuízo moral e econômico ao empregador. Deprecações de tal estirpe não constituem mero exercício de opinião, mas claro abuso, com intuito inconfundível de prejudicar o empregador ou vingar-se de algum virtual prejuízo, à margem dos meios postos à disposição com esta finalidade. O prejuízo fica mais evidente pelo fato de os comentários terem sido realizados na página pública do próprio hospital, permitindo que fossem visualizados por um número expressivo de pessoas, ampliando a possibilidade de macular a honra da ofendida e de repercutir negativamente no âmbito comercial, mormente quando não produz qualquer prova de que as afirmações difamatórias possuíam qualquer indício de veracidade. O direito de opinião deve ser preservado, mas exige responsabilidade. De igual modo, o meio de buscar reparação por prejuízos ou a atuação do Poder Público, quando as atividades pelo empregador, mormente em questão essencial, como a saúde pública, estejam sendo prestadas em desacordo com as normativas legais, por representação, o que não inclui ofender a honra ou a boa-fama do empregador, seus prepostos ou colaboradores.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000107-48.2021.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/08/2021.

 

Consulta processual

MOVIMENTO PAREDISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REIVINDICAÇÃO SALARIAL COM PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES PARCIAL. EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DA RESCISÃO RETALIATIVA. INDENIZAÇÃO PERTINENTE. O movimento paredista realizado como instrumento de pressão por reivindicação salarial é admitido e legítimo como paralisação temporária do trabalho. Assim, não havendo prova, senão de interrupção pacífica e parcial da execução contratual, a rescisão operada sem justa causa, na sequência do movimento, ademais de elementos outros do acervo probatório, indicam dispensa retaliativa e discriminatória, contrária à proteção jurídica do trabalhador. Decisão que se mantém.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000987-94.2019.5.12.0039. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa Data de Assinatura: 24/08/2021.

 

Consulta processual 

ARTIGO DOUTRINÁRIO  - PORTAL CONTEÚDO JURÍDICO

Mudanças na Lei de Falência e Recuperação Judicial à luz da lei n° 14.112/20 e os métodos adequados de solução de conflitos com ênfase na mediação empresarial.

 

Leonardo Ranieri Lima Melo

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.