Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 153.768, DE 22-09-2021 - Dispensa PATRICIA WEHMUTH, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE DE JUIZ FC-05, na lotação 3ª VT DE BLUMENAU, a partir de 25/09/2021.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 254, DE 22-09-2021 - Nomeia, mediante promoção por merecimento, o Excelentíssimo Juiz OSCAR KROST para exercer o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, em vaga decorrente do falecimento do Excelentíssimo Juiz Erno Blume. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 253, DE 21-09-2021 - Concede progressão funcional ao servidor HARTHYAN BRUNO SCHUCK DE MEDEIROS, matrícula n.º 4475, aprovado no estágio probatório no mês de setembro de 2021, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 141, 21-09-2021 - Designa a Dra. Michelle Denise Durieux Lopes Destri, Juíza do Trabalho Substituta, para atuar, até 7.10.2021, nos processos 0000955-29.2019.5.12.0059, 0001465-52.2013.5.12.0059, 0000065-56.2020.5.12.0059 e 0001010-24.2012.5.12.0059, originários da Vara do Trabalho de Palhoça, em virtude de suspeição declarada pela Ex.ma Juíza do Trabalho Titular e das férias da Ex.ma Juíza do Trabalho Substituta Ana Letícia Moreira Rick, conforme PROAD n.º 9155/2021. |
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 292, DE 23-09-2021 - Emite o Relatório de Gestão Fiscal, com o demonstrativo da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida e o demonstrativo dos limites de despesa com pessoal em cumprimento ao Acórdão 553/2017 - TCU-Plenário-Item 9.4, referentes ao período de setembro de 2020 a agosto de 2021.
TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 22-09-2021 - Processo: ACT 12811/2018. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Banco do Brasil S/A. Objeto: 1. realizar o reequilíbrio do valor do custo de processamento das consignações facultativas em folha de pagamento; e 2. estabelecer critérios para o reajustamento anual. Data da assinatura: 22-9-2021. Pelo TRT: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente. Pelo BB: Marcelo Reali Andreola, Procurador. |
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência pacífica no sentido de conferir ampla legitimidade ao ente sindical na defesa de interesses e direitos da categoria que representa como substituto processual. Tal posicionamento foi acolhido pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual cancelou a Súmula 310. O entendimento está em consonância com todo o regramento das ações coletivas, o qual busca ao máximo coletivizar as ações para que o Judiciário possa dar resposta pronta e eficaz aos jurisdicionados, além de garantir o amplo acesso à justiça. Importante destacar que o microssistema processual garante o contraditório e a ampla defesa, uma vez que prevê a condenação genérica em processo de conhecimento e a execução individualizada ou coletiva em que se poderá analisar o caso concreto de cada empregado, resultando em seu enquadramento ou não nas hipóteses de fato estabelecidas para o deferimento do direito reconhecido em sentença, conforme artigos 95 e 98 do CDC. A liquidação por artigos é o momento próprio para a discussão da situação individual de cada substituído. Não se deve tolher a atuação sindical e a prevenção/reparação de lesões metaindividuais, considerando os interesses da coletividade de trabalhadores. Houve narrativa de fatos; foi apontado fato jurídico comum à classe empresarial, com origem em norma coletiva de âmbito regional, situações similares retratadas em julgados anteriores, o que torna prudente a abertura de prazo para defesa e julgamento do mérito da presente ação. Afastar a preliminar de carência de ação e determinar o retorno dos autos à origem para determinar o prosseguimento da ação, em respeito, inclusive, ao princípio da primazia da decisão de mérito e ao fato de que ações coletivas previnem ações individuais, racionalizam a demanda jurisdicional e tornam mais efetivo o ordenamento jurídico trabalhista.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000382-89.2020.5.12.0015. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/09/2021.
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SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO QUE DEPENDE DE ANÁLISE FÁTICA INDIVIDUALIZADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A pretensão deduzida na inicial, da forma como posta, não dispensa a análise individualizada de cada substituído para se concluir pelo direito ou não à percepção de indenização por danos materiais decorrentes do alegado ato ilícito cometido pelo empregador ao supostamente sonegar o pagamento de horas extras e conceder o benefício de aposentadoria complementar privada em montante inferior ao que seria obtido caso as verbas salariais tivessem sido pagas no momento devido. Nesse contexto, o Sindicato-autor não defende direito individual homogêneo, mas direitos heterogêneos, cuja defesa não pode ser feita mediante a presente ação coletiva.
Ac. 1ª Câmara Proc. 0000590-64.2020.5.12.0018. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/09/2021.
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CNJ - RESOLUÇÃO N.º 396, DE 07-06-2021 (REPUBLICAÇÃO) - Institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ).
CNJ - RESOLUÇÃO N.º 419, DE 21-09-2021 - Altera a Resolução CNJ n.º 155/2012, que dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. |
RUIZ, Pedro Gabriel de Melo, NOGUEIRA, Victoria Magnani de Oliveira. As hipóteses de rescisão contratual por força maior e fato do príncipe em razão da pandemia da covid-19. Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 337-357, 2020. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |