Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 155.311, DE 12-11-2021 - Dispensa ANDREZA FELICIANO DE OLIVEIRA MATAVELLI, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Especialidade, classe B, padrão 6, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE DE JUIZ FC-05, na lotação 3ª VT DE FLORIANÓPOLIS, a partir de 19/11/2021. A pedido.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 155.328, DE 16-11-2021 - Dispensa MÁRCIO JOEL OECHSLER, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade,classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO À EXECUÇÃO FC-04, na lotação 1ª VT DE BLUMENAU, a partir de 17/11/2021. A pedido.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 155.368, DE 16-11-2021 - Dispensa RACHEL CRUZ DE OLIVEIRA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade APOIO DE SERVIÇOS DIVERSOS, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação SERVIÇO CADASTR RECURSOS TRIBUN SUPER, a partir de 17/11/2021.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 155.371, DE 16-11-2021 - Dispensa EDUARDO DUTRA BARRETO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,da função comissionada de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA, a partir de 17/11/2021. A pedido.
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 403, DE 16-11-2021 - Dispensa TAMILLY VIRÍSSIMO, Analista Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 8, matrícula n.º 3963, e VANESSA GESSER DE MIRANDA, Analista Judiciária, Área Apoio Especializado, Especialidade Psicologia, classe C, padrão 13, matrícula n.º 1410, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, respectivamente das funções comissionadas de Chefe de Seção, FC-05, no Serviço de Desenvolvimento de Pessoas – SEDEP, e Assistente Especializada, FC-05, na Divisão de Formação Técnico, Administrativo e Gerencial – DIFTAG, a partir desta data.
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 404, DE 16-11-2021 - Designa VANESSA GESSER DE MIRANDA, Analista Judiciária, Área Apoio Especializado, Especialidade Psicologia, classe C, padrão 13, matrícula n.º 1410, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder pela função comissionada de Chefe de Seção, FC-05, no Serviço de Desenvolvimento de Pessoas – SEDEP, a partir da presente data até a publicação deste ato quando tornar-se-á efetiva.
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 405, DE 16-11-2021 - Designa DAIANE PATRICIO BICHLING, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe A, padrão 1, matrícula n.º 3851, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder pela função comissionada de Assistente Especializado, FC-05, no Gabinete da Exma. Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, a partir desta data até a publicação deste Ato quando tornar-se-á efetiva. |
ATOS DIVERSOS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
TST/CGJT - ATO N.º 17, DE 17-11-2021 - Designa os integrantes do Comitê Gestor Comitê Gestor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e do sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. |
MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. O Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região prevê que compete à Seção Especializada 1 processar e julgar o "mandado de segurança coletivo" (art. 22, inc. I, al. "a", nº 3); e que compete à Seção Especializada 2 processar e julgar o "mandado de segurança contra atos de Magistrado de primeiro grau" (art. 23, inc. I, al. "a"). A definição de se tratar o mandamus impetrado pela entidade sindical de coletivo ou individual depende da análise do interesse defendido: coletivo, se na defesa de interesses da categoria; individual, se na defesa de interesse de que é titular. O mandado de segurança manejado pela entidade sindical contra ato de Juiz do Trabalho, proferido em ação coletiva de que é parte, é individual, porque impetrado na defesa do direito material de que é titular. Competência funcional da Seção Especializada 2 para processar e julgar o mandado de segurança.
Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000308-46.2021.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 25/10/2021.
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AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A exigência de prévia tentativa de negociação coletiva se impõe aos Dissídios Coletivos e não às ações coletivas, de forma geral. De qualquer modo, se a própria empresa ou Sindicato patronal se recusa à conciliação no curso do processo, fica evidente sua não-intenção em conciliar, beirando à má-fé a adução de preliminar de falta de tentativa de negociação, porquanto a exigência legal, frise-se, novamente, nos Dissídios Coletivos, possui finalidade material e não meramente formal. A ninguém é dado aproveitar-se da própria torpeza, como princípio geral de direito.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000139-20.2021.5.12.0013. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/10/2021.
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PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, daquele que se diz titular do interesse manifestado em juízo (legitimidade ordinária) ou que pleiteia em nome próprio direito de outro, mediante autorização legal (legitimidade extraordinária, art. 6º do CPC) e daquele em face de quem esse interesse é manifestado (legitimidade passiva). No caso da atividade prestada em cartório extrajudicial, por ser este desprovido de personalidade jurídica para residir em juízo (ilegitimidade ad processum), a representação do Ofício se dará, por força do disposto no art. 21 da Lei n. 8.935/94, pela pessoa que estiver à frente da serventia (Notário ou Registrador), sendo irrelevante, para esse fim específico, perquirir-se a sua condição de "Titular" ou "Interino".
Ac. 4ª Câmara Proc. 0000167-34.2020.5.12.0009. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/10/2021.
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CNJ - PORTARIA N.º 295, DE 17-11-2021 - Altera o anexo da Portaria n.º 91/2016, que trata da composição do Comitê Gestor da Justiça Restaurativa. |
TJ/SC - RESOLUÇÃO N.º 23, DE 17-11-2021 - Suspende o expediente de 20-12-2021 a 06-01-2022 e os prazos judiciais, de 20-12-2021 a 20-01-2022, no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. |
MATTOSO, Juliana. A revolução 4.0 e os seus reflexos nas relações de trabalho: o trabalho por meio das plataformas digitais e a subordinação algorítmica. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 24, n. 33, p. 165-194, 2021. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |