BI-nov2021-24

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 24-11-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 23-11-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 408, DE 19-11-2021

- Concede aposentadoria a MILTON MACHADO DE CARVALHO , matrícula n.º 261, no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com proventos integrais,com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, a contar da concessão inicial da aposentadoria, em 16-5-2018, em atendimento ao disposto no Acórdão n.º 18.108/2021-TCU-2ª Câmara, e Torna sem efeito o Ato PRESI n.º 253/2018, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 12ª Região em 15-5-2018 e considerado publicado em 16-5-2018. 

 

TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 410, DE 19-11-2021

- Designa HUGO ZAMPIER BARBOSA, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe A, padrão 1, matrícula n.º 7138, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder pela função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete da Exma. Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, a partir desta data até a publicação deste Ato quando tornar-se-á efetivo.

 

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 412, DE 22-11-2021

- Dispensa DÉBORA LOPES AGUILAR FERREIRA Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A , padrão 4, matrícula n.º 4861, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio Administrativo, FC-04, na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, a partir de 28-10-2021 e Torna sem efeito ao Ato AARH n.º 154.852/2021.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 55, DE 16-11-2021

- Convoca o Ex.mo Juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, Titular da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para atuar neste Tribunal em substituição à Ex.ma Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria, em virtude da fruição de férias e folga compensatória por Sua Excelência, nos períodos de 19.1 a 18.2.2022 e de 21.3 a 9.5.2022.

 

TRT 12ª R./SEGEST/SEESTP - TABELA LOMAN, DE 18-11-2021

- Pública em atendimento ao Art. 37 da Lei Complementar n.º 35/1979, tabela LOMAN referente ao mês de Outubro de 2021.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 31-10-2021

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. LESÃO NO MENISCO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO NA PROVA PERICIAL. SALÁRIOS DO PERÍODO DA GARANTIA ACIDENTÁRIA. A responsabilidade da empregadora, quando alegado o acometimento de doença laboral equiparável a acidente de trabalho, é subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, cujos requisitos estão preconizados nos arts. 5º, incs. V e X e arts. 186, 927 e 950 do CC. Evidenciado o nexo de causalidade entre a doença (lesão no menisco) e o trabalho prestado junto à entidade desportiva (clube de futebol), impõe-se fixar a responsabilidade civil da empregadora quanto ao pagamento dos salários do período correspondente à garantia acidentária a que se refere o art. 118 da Lei 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO A QUE SE REFERE O ART. 45 DA LEI 9.615/98 (LEI PELÉ). INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CORRESPONDENTE DEFERIDA NA SENTENÇA. CONTRATAÇÃO PELA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF) COM VISTA À DESONERAÇÃO DOS CLUBES DESSA DESPESA. VALIDADE. Conquanto se evidencie de forma inequívoca a obrigação legal atribuída às entidades de prática desportiva pela contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos, não há olvidar a finalidade principal almejada pela norma, que é a de assegurar proteção aos atletas profissionais de futebol, vinculados às entidades desportivas. No presente caso em análise, a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, conforme se extrai do ofício DRT 342/16, de 21 de março de 2016, contratou a cobertura do seguro dos atletas de futebol profissional, com o intuito de auxiliar todos os clubes registrados na entidade, exonerando-os de mais um encargo financeiro, de modo a restar evidenciado o cumprimento dessa obrigação, ainda que satisfeita pela entidade de administração do futebol e organização das competições esportivas (Confederação Brasileira de Futebol). Recurso do clube-réu a que se dá provimento para absolvê-lo dessa condenação.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000414-08.2019.5.12.0055. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/10/2021.

Consulta processual 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMISSÃO E PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. IMPROPRIEDADE. ABUSO DE DIREITO. Embora tenham sido alargadas as hipóteses de títulos passíveis de protesto, não é possível a emissão de duplicata por Sindicato para cobrança de contribuições sindicais cuja existência, valor e origem sejam passíveis de discussão. A duplicata é título de crédito causal, dependendo sua existência à validade e eficácia do negócio jurídico antecedente, ou seja, deve derivar de relação jurídica anterior e específica (venda mercantil representada por fatura ou efetiva prestação de serviços, representada por qualquer documento que demonstre a efetiva prestação e o vínculo contratual que estabeleceu as obrigações recíprocas. A utilização de duplicata para cobrança de contribuições sindicais por não se referir nem à venda mercantil, nem à prestação de serviços, não apenas é imprópria, mas abusiva. Por outro lado, mesmo que se considerasse que essa impropriedade pudesse ser interpretada como na convolação em documento genérico, igualmente protestável, não se pode admitir a formação de documento passível de tamanha oneração, de forma unilateral e sem conhecimento ou autorização expressa do devedor, por ser pressuposto necessário, a natureza líquida, certa e exigível do título. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULOS. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO. EXIGÊNCIA DE PROVA DO DANO CONCRETO. DANO IN RE IPSA. DANO NÃO COMPROVADO. Sabe-se que apesar de não ser detentora da honra subjetiva, isto é, dos sentimentos de autoestima, dignidade e decoro, a pessoa jurídica é titular da denominada honra objetiva e de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. Entretanto, somente fazem jus à reparação moral as pessoas jurídicas caso a violação de direito afete sua reputação ou seu nome no meio comercial, devidamente demonstrado o prejuízo extrapatrimonial. Há ressaltar, na hipótese dos autos, se tratar de condomínio, que nada mais é do que uma facilitação jurídica oriunda do agrupamento de pessoas por uma propriedade comum, sem que seja possível falar em atividade empresarial inata, tampouco em prejuízo próprio decorrente dos títulos emitidos pela entidade sindical. Reparação moral indevida. Recurso não provido.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000241-13.2021.5.12.0055. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/10/2021.

Consulta processual 

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ - PORTARIA N.º 300, DE 22-11-2021

- Regulamenta a XII Edição, ano 2021, do Prêmio Conciliar é Legal.

 

CNJ - PORTARIA N.º 302, DE 23-11-2021

- Altera a Portaria n.º 293/2021, que institui Grupo de Trabalho interinstitucional para revisão e aprimoramento da Resolução Conjunta n.º 4/2014, bem como discussão de temas de segurança institucional comuns ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO NA REVISTA DO TRT12

APONTAMENTOS SOBRE A PENSÃO DEVIDA NO CASO DE INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.

 

SIMÕES, Laís Moura.  A aposentadoria sobre a pensão devida no caso de incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 24, n. 33, p. 225-262, 2021.

 

FERNANDO DOS SANTOS MARIANO

Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.