Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Jus com br. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 426, DE 26-11-2021 - Exonera as servidoras Debora Cristina Bastianick, matrícula n.º 3174, e Gabriela Manenti Ronsani, matrícula n.º 4221, dos respectivos cargos comissionados, a partir de 29-11-2021, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 427, DE 26-11-2021 - Nomeia GABRIELA MANENTI RONSANI,Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 7, matrícula n.º 4221, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz Titular de Vara, CJ-01, na 3ª Vara do Trabalho de Itajaí.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 448, DE 26-11-2021 - Designa GABRIELA MANENTI RONSANI, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 7, matrícula n.º 4221, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder pelo cargo em comissão de Assessor de Juiz Titular de Vara, CJ-01, na 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, a partir de 29-11-2021 até sua posse e exercício no referido cargo em comissão. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 424, DE 25-11-2021 - Concede progressão/promoção funcional aos servidores e servidoras integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, cujos expedientes foram submetidos ao Comitê de Avaliação de Desempenho no dia 23-11-2021, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 425, DE 26-11-2021 - Concede progressão funcional ao servidor FERNANDO FAVARETO SILVERIO, matrícula n.º 3447, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, cujo expediente foi submetido ao Comitê de Avaliação de Desempenho no dia 24 de novembro de 2021, conforme dispõe.
TRT 12ª R./CR - PORTARIA N.º 8, DE 26-11-2021 - Dispõe sobre os procedimentos para a alteração do cadastro de pessoa física ou jurídica no PJe em relação ao registro complementar no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 447, DE 26-11-2021 - Remove, a pedido, GABRIELA MANENTI RONSANI, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 7, matrícula n.º 4221, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú para a 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, a partir de 29-11-2021. |
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 422, DE 23-11-2021 - Provê LAÍS MANICA no cargo de Juiz do Trabalho Substituto da 12ª Região da Justiça do Trabalho, em vaga decorrente da permuta com IGOR VOLPATTO DA SILVA, para cargo idêntico no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, passando a classificar A referida Juíza no final da lista de antigüidade dos (as) Juízes (as) Substitutos (as) desta Região. |
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA A AFASTAR VALIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL QUE EXIGE CID NOS ATESTADOS MÉDICOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA APENAS PARA DETERMINAR QUE A IMPETRANTE SE ABSTENHA DE PROCEDER DESCONTOS SALARIAIS QUANDO NÃO APRESENTADOS ATESTADOS MÉDICOS EM CONFORMIDADE À EXIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. A tutela de urgência deferida no sentido de que se abstenha a impetrante de proceder a descontos salariais quando apresentados atestados médicos em desconformidade ao quanto exigido nas normas coletivas não ofende direito líquido e certo do empregador, se inexistente norma coletiva expressa autorizadora do referido desconto. Segurança que se denega. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000649-72.2021.5.12.0000. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 03/11/2021. |
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. A Lei n. 13.467/17 alterou o regime compulsório de recolhimento da contribuição sindical, até então vigente, e passou a vigorar no ordenamento jurídico o novo regime de cobrança condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados para o desconto em folha da referida contribuição, conforme constitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.794. Assim, se a lei exige que a cobrança da contribuição sindical seja autorizada expressamente, significa que é necessária a manifestação de vontade do empregado. A autorização deve ser individualmente do empregado, não da categoria, e, por isso, não pode ser suprida por autorização coletiva dada por assembleia geral do sindicato. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000390-91.2021.5.12.0060. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/11/2021. |
CNJ - PORTARIA N.º 306, DE 25-11-2021 - Altera a Portaria n.º 158/2019, que institui nova composição do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, nos termos da Recomendação n.º 38/2011. |
STJ/GP - RESOLUÇÃO N.º 33, DE 26-11-2021 - Estabelece o retorno ao trabalho presencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências. |
Cassio Luiz Viana da Silva Gleibe Pretti |
FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |