Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 160.369, DE 10-5-2022 - Dispensa DICSON DE FAVERI GRASSI, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe B, padrão 10, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE DE JUIZ FC-05, na lotação 1ª VT DE CRICIÚMA, a partir de 17/05/2022. A pedido. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 135, DE 11-5-2022 - Concede pensão vitalícia a JURANDYR FERREIRA, viúvo da servidora aposentada relacionada, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, nos artigos 23, § 2º, I e II; e § 4º; artigo 24, § 1º, II, e § 2º, todos da Emenda Constitucional nº 103/2019, e nos artigos 16, I e § 4º; 74, I; 77, § 2º-B, todos da Lei nº 8.213/1991; e art. 1º, VI, da Portaria ME n.º 424/2020, nos termos que dispõe.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 136, DE 11-5-2022 - Concede pensão vitalícia a SIRLEI DE FÁTIMA COLLETTE TIRELLI, viúva do servidor relacionado, com fundamento no Art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, nos artigos 23, caput e § 4º; e 26, caput e § 2º, II, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, e nos artigos 16, I e § 4º; 74, I; 77, § 2º -B, todos da Lei nº 8.213/1991; e art. 1º, VI, da Portaria ME n.º 424/2020, nos termos que dispõe.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 17, DE 12-5-2022 - Designa Juízes para responder pela VT de Imbituba no período de 11 a 27 de maio, em virtude de afastamento do Juiz Titular.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 243, DE 11-5-2022 - Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho pelo servidor MÁRIO CARLOS DE BEM OSÓRIO NETO, Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, classe C, padrão 12, matrícula n.º 3160, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente Especializado, FC-06, na Divisão de Desenvolvimento de Sistemas - DIDES, por prazo indeterminado, a partir de 11-5-2022, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR 93/2021, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 246, DE 12-5-2022 - Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho pelo servidor CARLOS ANDRÉ DE AZEVEDO LOPES, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 11, matrícula n.º 3626, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Nivaldo Stankiewicz, por prazo indeterminado, a partir de 12-5-2022, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 93/2021, para realização no país. |
AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS A PESSOA NATURAL QUE RECEBE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO TETO DE BENEFÍCIOS DO INSS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Conquanto o autor (pessoa natural) da ação rescisórias receba remuneração superior a 40% do teto de benefícios do INSS, é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme a jurisprudência da Sessão de Dissídios Individuais do TST, conforme a ementa a seguir transcrita e que se agrega à ementa desta decisão: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DEPÓSITO PRÉVIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DENEGADA NA ORIGEM. LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC/2015, ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST E SÚMULA Nº 463, I, DO TST. Ao contrário da reclamação trabalhista típica, a ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de depósito prévio de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da causa (art. 836 da CLT), que inclusive é substancialmente superior àquele exigido no art. 968, II, do CPC de 2015. Dessa forma, tendo em vista a especial onerosidade do ajuizamento da ação rescisória na Justiça do Trabalho, são inaplicáveis às pretensões desconstitutivas as disposições celetistas acerca da gratuidade da justiça na forma em que prevista na Lei nº 13.467/2017. Realmente, a incidência do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT nas ações rescisórias potencialmente excluiria por completo "da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), notadamente nos casos em que a parte autora da pretensão desconstitutiva seja pessoa física (empregado ou empregador), ou micro e pequena empresa. Ressalte-se que, conforme consta da ementa da Lei nº 13.467/2017, a edição do referido ato normativo teve por finalidade "adequar a legislação às novas relações de trabalho". Destarte, no indigitado diploma legal não há disposição específica acerca da gratuidade da justiça pleiteada em ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho. Aplicam-se à espécie o art. 99, § 3º, do CPC/2015, a compreensão do item I da Súmula 463/TST e o art. 6º da Instrução Normativa 31/2007 do TST. Dessa forma, havendo declaração de hipossuficiência e inexistindo demonstração da falta de veracidade da referida afirmação pela parte adversa, o autor faz jus à gratuidade da justiça e está desobrigado do depósito prévio de que cuida o art. 836 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. Processo: AIRO - 10899-07.2018.5.18.0000. Referencias ao Processo: Prevenção - AIRO - 10899-07.2018.5.18.0000. Número no TRT de Origem: AG-10899/2018-0000-18. Processo TRT - Referência: RO-10364/2016-0009-18. Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann". Agravo interno da ré a que se nega provimento. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0003012-66.2020.5.12.0000. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE EXAMINAR A QUESTÃO. PEDIDO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DE FUTEBOL. Em conformidade com o art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Portanto, não há obstáculo à formalização do requerimento, pela primeira vez, em embargos de declaração, mormente diante de fato novo que poderia conduzir à conclusão de que houve alteração da condição financeira da associação ré. Quanto ao pedido, embora o balanço patrimonial demonstre um déficit financeiro relevante, não há indícios de que esse resultado, tal como em outros casos no futebol brasileiro, inviabilize sua atividade associativa, tornando inverossímil o argumento de que não poderia arcar com as despesas do processo, que equivalem ao salário de um único mês do de cujus na época do acidente. Não demonstrada a inviabilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades, o indeferimento da justiça gratuita impõe-se. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000236-13.2019.5.12.0038. |
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. A Lei n. 13.467/2017, ao dar nova redação ao art. 790 da CLT, estabeleceu a presunção de hipossuficiência econômica àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nada tratando sobre a contratação de advogado particular. Mesmo o Código de Processo Civil prevê expressamente que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (art. 99, § 4º). Ac. 5ª Câmara Proc. 0000742-56.2019.5.12.0048. |
DIREITO SISTÊMICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO: CONVITE PARA UM DESPERTAR ANDRADE, Anita Duarte de Andrade, PALCOSKI, Renata Albuquerque. Direito Sistêmico na justiça do trabalho: convite para um despertar. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 24, n. 33, p. 407-433, 2021. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |