BI-jun2022-17

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 17-6-2022

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 15-6-2022

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 161.787, DE 14-6-2022

- Designa SUZANA ARAUJO LEONETTI, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de APOIO OPERACIONAL FC-03, na lotação SECRETARIA GERAL JUDICIÁRIA, a partir de 14/06/2022 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

ATOS DIVERSOS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 31-5-2022

VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR QUE REMETE À FRAUDE DA CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA SOMENTE CONTRA A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Nas reclamatórias em que o trabalhador postula o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, sob alegação de fraude da contratação por empresa interposta, ambas as empresas formam um litisconsórcio unitário e necessário, nos termos dos artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil, cuja inobservância induz à nulidade absoluta e insanável do processo, a teor do que dispõe o art. 115, inc. I, do mesmo diploma legal.

 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000048-94.2021.5.12.0023. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 23/05/2022.

 

Consulta processual

VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. Não se pode ignorar a invocação do princípio da boa-fé objetiva para solução de casos que tem no elemento confiança o seu alicerce para assim evitar que uma das partes não venha a ser surpreendida com o modo incompatível de agir da outra e que contraria aquilo que entre elas originalmente se estabeleceu de forma consensual. Tem-se por contrário ao princípio da boa-fé a conduta de pretender transmudar esta relação jurídica em vínculo de emprego, seja pela surpresa que ela causa, seja pela desconfiança que ela também produz, para a outra parte. Vínculo de emprego que não se reconhece para garantia da segurança jurídica de situação fática consolidada.

 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001434-70.2019.5.12.0043. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/05/2022.

 

Consulta processual

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 17-6-2022

CNJ - PORTARIA N.º 202, DE 15-6-2022

- Altera a Portaria CNJ n.º 49/2022, que designa os integrantes do Grupo de Trabalho para elaboração de estudos e propostas visando à melhoria da atuação do Poder Judiciário no ambiente de infraestrutura brasileira, instituído pela Portaria CNJ n.º 7/2022.

 

CNJ - PORTARIA N.º 204, DE 15-6-2022

- Altera a Portaria CNJ n.º 178/2019, que dispõe sobre a composição das Comissões Permanentes do Conselho Nacional de Justiça.

ARTIGO DOUTRINÁRIO

A RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL NAS ATIVIDADES DE EXPOSIÇÃO MÉDIA A COVID-19.

 

TOMI, Kevin, TOMI, Evelyn.  A responsabilidade civil patronal nas atividades de exposição média a covid-19. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 24, n. 33, p. 195-223, 2021.

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.