Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP/SECOR - PORTARIA CONJUNTA N.º 176, DE 18-7-2022 - Dispõe sobre a Cooperação Judiciária e disciplina o Núcleo de Cooperação Judiciária no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 177, DE 18-7-2022 - Altera a Portaria SEAP n.º 161/2022, para que se leia Luciano Paschoeto onde constou Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, para atuar como supervisor no CEJUSC-JT-1º Grau-Florianópolis, em virtude de LTS da magistrada previamente designada.
TRT 12ª R./CEJUSC - PORTARIA CEJUSC MEIO-OESTE , DE 24-6-2022 - Dispõe sobre o Centro Judiciário Digital de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do Meio-Oeste. |
RESCISÃO INDIRETA. ATO DE EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. Opera-se a resolução contratual sob a forma de declaração de despedida indireta quando o empregador extrapola o seu jus variandi e cria condição deveras gravosa à manutenção do vínculo de emprego, descumprindo as obrigações do contrato. Recurso a que se nega provimento. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000298-90.2021.5.12.0003. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 28/06/2022. |
PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIAS. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO COMO CONDIÇÃO PARA A RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DA DISPENSA. Instituído, pelo empregador, programa de orientação de melhorias visando ao incremento da qualificação profissional dos empregados, mediante a instituição de etapas de avaliação para otimização de desempenho ou conduta, sem estabelecer, em seus termos, a sujeição do trabalhador ao programa como condição prévia para a rescisão contratual imotivada, não há falar em nulidade da dispensa do empregado que dele não participou, por se tratar de mera ferramenta gerencial, sem o condão de assegurar garantia de emprego ao obreiro. Decisão de primeiro grau mantida. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000427-31.2019.5.12.0047. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 29/06/2022. |
A função social do contrato de trabalho e sua repercussão na rescisão contratual. Ivahyr Pessoa Lebre Silveira
Fonte: Conteúdo Jurídico |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |