Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 163.448, DE 26-8-2022 - Designa MAICON GODOY KOZAN, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, B 7, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 1ª VT DE RIO DO SUL, a partir de 29/08/2022 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 163.470, DE 26-8-2022 - Dispensa SOLANGE BRANDÃO CARVALHO PAULIK, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade , classe B, padrão 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 1ª VT DE RIO DO SUL, a partir de 29/08/2022. A pedido. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 299, DE 29-8-2022 - Concede progressão/promoção funcional aos (às) servidores (as) integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, cujos expedientes foram submetidos ao Comitê de Avaliação de Desempenho no dia 24-8-2022, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 29-8-2022 - Apostila tendo em vista o teor da Informação SELEG/SATS n.º 244/2022 e em cumprimento à determinação da Presidência deste Tribunal (marcador 17) e, ainda, o constante da Informação SELEG/SATS n.º 100/2022, torna-se sem efeito, a apostila datada de 7-11-2006, nos termos que dispõe.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 102, DE 26-8-2022 - Torna sem efeito a Portaria SEAP/NUAMG n.º 100/2022, concernente ao Exmo Sr. Juiz do Trabalho Substituto LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 103, DE 26-8-2022 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto LUIZ FERNANDO GONÇALVES para responder pela VT de São Miguel do Oeste, de 22 de setembro de 2022 a 11 de outubro de 2022, Cumulativamente e de Forma Telepresencial , conforme PROAD n.º 1827/2022.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 196, DE 26-8-2022 - Designa as Ex.mas Juízas do Trabalho e os Ex.mos Juízes do Trabalho abaixo elencados para, nos respectivos períodos, atuarem como Coordenadoras/es e Supervisoras/es, de forma telepresencial, nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau - CEJUSCs - 1º Grau. |
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 46, DE 04-7-2022 (REPUBLICAÇÃO) - Cria o Grupo de Trabalho para especificação de requisitos negociais do módulo eRec do PJe.
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 58, DE 26-8-2022 |
TST - ATO N.º 540, DE 29-8-2022 - Dispõe sobre a extinção da Especialidade Enfermagem, da Área de Apoio Especializado, do cargo de Analista Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal. |
ACIDENTE DO TRABALHO. EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR TRABALHISTA. O entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho é de que as empresas da construção civil, pela atividade de risco desenvolvida, enquadram-se no critério da responsabilidade civil objetiva quanto aos acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000388-98.2021.5.12.0003. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/08/2022. |
ACIDENTE DE TRABALHO. CASO FORTUITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. NORMA REGULAMENTADORA Nº1. A caracterização de caso fortuito como excludente de nexo causal exige a demonstração por parte do empregador ou do tomador do serviço, de que o acidente não guarda relação com o descumprimento, por estes, de atos normativos ou do dever geral de cautela. Dentro do contexto regulamentar do trabalho exercido pelo autor, o réu deve demonstrar que implementou todas as ações para eliminar os riscos ocupacionais ou, quando o risco não puder ser evitado, que adotou as providências necessárias para minimizar suas consequências, inserindo-se aí a realização de treinamentos periódicos e o fornecimento de instruções por escrito quanto às precauções indispensáveis para evitar acidentes do trabalho, tal como delineado na Norma Regulamentadora nº 1. Apesar de indicar uma excludente de responsabilidade, a ré não traz aos autos elementos que corroborem sua tese. Assim, estando evidenciada a ausência de procedimento específico para elidir os fatores de risco constatados na ocorrência do acidente, não há como conceber ter este decorrido de caso fortuito inevitável pela ré ou imprevisível como alega. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000632-87.2020.5.12.0059. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 07/08/2022. |
STF - RESOLUÇÃO N.º 785, DE 25-8-2022 - Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à execução contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Supremo Tribunal Federal. |
Mudanças instituídas pela MP 1.108/22 e impacto operacional nas empresas. Aline Cerqueira Fonte: Consultor Jurídico |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |