BI-set2022-21

HTML
BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 21-9-2022

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 20-9-2022

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 164.473, DE 19-9-2022

- Dispensa JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação COORDEN REUNIÃO DE EXECUÇÕES E CONVÊNIOS, a partir de 20/09/2022. A pedido.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 164.475, DE 19-9-2022

- Designa JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE DE JUIZ FC-05, na lotação COORDEN REUNIÃO DE EXECUÇÕES E CONVÊNIOS, a partir de 20/09/2022 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 164.487, DE 19-9-2022

- Designa FLAVIA KLIPPER PASETO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, B 6, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de CHEFE DE CENTRO FC-05, na lotação 2ª VT DE CRICIÚMA, a partir de 19/09/2022 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 164.489, DE 19-9-2022

- Designa ALEXANDRE COUTO FERREIRA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação 3ª VT DE ITAJAÍ, a partir de 20/09/2022 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 344, DE 16-9-2022

- Concede pensão vitalícia à viúva do servidor aposentado relacionado, nos termos que dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 20-9-2022

- Apostila que em cumprimento à determinação da Presidência deste Tribunal, torna-se sem efeito as apostilas datadas de 20-4-2006, publicadas no Boletim de Serviço n.º 08/2006, de 6 a 20-4-2006, disponibilizado na intranet em 20-4-2006, em nome do servidor aposentado NERIO MENDES DA ROSA, matrícula n.º 2028, nos termos que dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 20-9-2022

- Apostila que em cumprimento à determinação da Presidência deste Tribunal, tornam-se sem efeito as apostilas anteriormente publicadas em nome da servidora aposentada JACKELINE DE CASSIA CORREA, matrícula 1512,  nos termos que dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 593, DE 12-9-2022

- Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho parcial pela servidora PRISCILA TEODORO ALEXANDRE, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 7, matrícula n.º 4441, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente FC-04, na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, por prazo indeterminado, a partir de 9-9-2022, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 93/2021, para realização no país.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 595, DE 13-9-2022

- Torna pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pela servidora MARCIA ANDRADE DALAZEN, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 6, matrícula n.º 4579, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Vara do Trabalho de Concórdia, por prazo indeterminado, a partir de 10-9-2022, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 93/2021, para realização no país.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 596, DE 13-9-2022

- Torna pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pela servidora LAÍS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA SCHRAMM, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe B, padrão 8, matrícula SRH n.º 5016, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente, FC-02, na 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, no período compreendido entre 14-9-2022 e 14-9-2023, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 93/2021, para realização no país. 

EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT
DISPONIBILIZADO EM 20-9-2022

CSJT/GP/SG/SETIC - ATO N.º 143, DE 20-9-2022

- Dispõe sobre a convocação telepresencial do Grupo Nacional de Negócio para o Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho,instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP N.° 19/2020.

TST/CGJT - PROVIMENTO N.º 2, DE 20-9-2022

- Regulamenta o regime de simetria na distribuição de processos novos entre as Varas do Trabalho de 1º grau, na hipótese de sua adoção pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 21-9-2022

STJ/CJF - RESOLUÇÃO N.º 789, DE 19-9-2022

- Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n.º 50/2009, que regulamenta a requisição de magistrados e servidores para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

STJ/CJF - RESOLUÇÃO N.º 790, DE 19-9-2022

- Altera dispositivo no anexo do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, instituído pela Resolução CJF n.º 586/2019.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 31-8-2022

EMPREGADO VENDEDOR. COMISSÃO. VALOR DE VENDA. DIREITO À PARCELA. TRANSAÇÃO ULTIMADA. ESTORNO. CANCELAMENTO PELO CLIENTE. PARTICIPAÇÃO OU EXECUÇÃO DE ATIVIDADE ACESSÓRIA. ACRÉSCIMO NA REMUNERAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. O empregado vendedor tem direito ao pagamento da comissão calculada sobre o valor de venda acertado com o cliente, na conformidade dos arts. 2º, caput, da Lei n. 3.207, de 1957, e 466, caput e § 1º, da CLT, de maneira que é ilegal a parte patronal, com fulcro em regulamento da empresa, subtrair o "custo do produto" para obter parcela que denomina "lucro bruto" a fim de utilizá-la na base de cálculo da comissão, inclusive porque significa que divide com o trabalhador o risco da atividade econômica, cujo ônus pertence somente à empresa, consoante o art. 2º, caput, da CLT. 2. Vender consiste na troca de um bem por dinheiro, de modo que é razoável concluir que essa transação, ou seja, operação de compra e venda, consoante os arts. 466, caput, da CLT e 2º, caput, da Lei n. da Lei n. 3.207, de 1957, é ultimada quando o comprador aceita a obrigação de pagar o preço, e não quando ocorre o recebimento do pagamento. 3. O empregado vendedor utiliza de tempo da jornada de trabalho para atender o cliente, conversar sobre a intenção de compra e esclarecer aspectos do produto, do valor, da forma e do meio de pagamento e fechar o negócio, cuja ilação sobre o procedimento é autorizada pelo art. 375 do CPC, razão pela qual, ultimada a transação, com o aceite do cliente na aquisição do produto ou do serviço, está perfectibilizado o fato gerador do direito ao pagamento da comissão, na conformidade dos arts. 466, caput, da CLT e 2º, caput, da Lei n. 3.207, de 1957. 4. Sem que exista o aceite da obrigação, que no plano fático normalmente é materializado no acordo pelo qual as partes se sujeitam ao cumprimento ou pelo pagamento à vista ou a prazo, não é ultimada a transação e, por isso e em face das regras legais antes mencionadas, não há respaldo no estorno da comissão na hipótese de cancelamento por causa de desistência ou de troca pelo comprador, pois o trabalho foi prestado pelo empregado vendedor. 5. O direito do empregador de estornar a comissão, verificada a insolvência do comprador, conforme prevê o art. 7º da Lei n. 3.207, de 1957, depende de processo judicial, mediante prolação de sentença declaratória que o devedor tem que adimplir prestação superior ao seu rendimento, na conformidade do art. 955 e seguintes do Código Civil, cujo ônus de provar essa causa no cancelamento da venda é patronal, a teor do art. 818, II, da CLT, pois se trata de fato impeditivo do direito pleiteado de pagamento da comissão. 6. Considerando que o empregado é remunerado por comissão, calculada sobre o valor de venda, o procedimento patronal de fechar a loja num dia e de na abertura ao consumidor baixar o preço dos produtos durante os dias de liquidação ou de promoção, tem como consequência redução salarial, o que é vedado pela diretriz extraída dos arts. 9º, 444, 468 e 483, alínea "g", da CLT e 1º, III, 7º, VI, 170, caput, e 193 da Constituição Federal de 1988, pois a primeira hipótese resulta na supressão da fonte de rendimento e a segunda deve intensificar a prestação de trabalho a fim de perseguir a obtenção do mesmo patamar salarial, e, ademais, configura divisão do risco da atividade econômica, o qual pertence somente à empresa, consoante o art. 2º, caput, da CLT. 7. A participação do empregado vendedor em evento que tem o propósito de promover a venda de mercadoria, a fim de atualizar o conhecimento sobre aspecto relacionado à comercialização e ao atendimento, e, nesse diapasão, a confecção de cartaz, a limpeza do setor, a cobrança, a realização de ligação de divulgação e o procedimento de eventualmente levar o produto até o cliente, traduzindo materialização da finalidade de preparação ou de incentivo do ato de venda ou de fidelização, configura atividade que guarda compatibilidade com o cargo, na conformidade do parágrafo único do art. 456 da CLT, e, por isso, está abrangida pelo valor da comissão auferida, uma vez que essa parcela não se restringe ao ato de vender, e sim também abrange o trabalho prestado que é compatível, inclusive porque deve cumprir jornada mínima de trabalho na loja, cuja execução, por isso, não confere direito ao acréscimo na remuneração, e sim, caso resulte no excesso de jornada, ao pagamento do adicional extraordinário. 8. A remuneração, ainda que sob a modalidade de comissão, consistente em percentagem, é pactuada para o cargo de vendedor, cuja prestação de trabalho não se restringe ao ato de vender, e sim contempla atividade de natureza acessória que concorre para o alcance da finalidade principal. 9. Não observa o devido processo legal a parte simplesmente aportar aos autos cópia de ata de audiência contendo depoimento colhido em outro processo e invocar a apreciação como prova emprestada mediante destaque de informação que considera favorável, porquanto, na conformidade do art. 372 do CPC, o juízo de primeiro grau deve validar a admissibilidade, inclusive conforme diretriz extraída dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, a fim de apreciar a pertinência e relevância em face do teor da controvérsia, averiguando a identidade do fato probando, se foi obtida mediante regular instrução probatória ou sem o envolvimento de nenhuma das partes e a impossibilidade ou desnecessidade de repetição e necessidade de aproveitamento. 10. Inexistir na cláusula coletiva previsão do valor da vantagem que deve ser fornecida e tampouco de conversão pelo equivalente em pecúnia na hipótese de descumprimento não é óbice na apreciação do pedido de pagamento de indenização, na conformidade dos arts. 927 do Código Civil e 499 do CPC, de sorte que, comprovado o inadimplemento da obrigação de fazer, é arbitrada indenização.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000065-56.2020.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/08/2022.

Consulta processual

PRODUTIVIDADE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. Se o regramento da remuneração variável respalda o argumento patronal que para ter direito ao prêmio por produção referente à quantidade de Unidade de Rede - UR -, cujo pagamento é mediante a rubrica produtividade, que é necessário que a atividade seja completada na integralidade e com qualidade, que não exista pontuação negativa em razão de defeito no prazo de 30 (trinta) dias após a execução e que seja atingido o gatilho necessário, cujo valor é obtido pela média de produção da equipe na qual está inserido o obreiro participante do projeto, cuja alegação não é impugnada na petição de manifestação contra a contestação, o relato da prova oral referente à quantidade de UR mensal se trata de mera estimativa, cuja conclusão é reforçada em razão da diferença de valores que cada depoente informa.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000664-82.2021.5.12.0051. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/08/2022.

Consulta processual

ARTIGO DOUTRINÁRIO

STJ e STF estão alinhados pela conversão de licença-prêmio em pecúnia ao servidor.

Thales Silveira

Fonte: Consultor Jurídico

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/COJUPE

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com sejup@trt12.jus.br