BI-out2022-18

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 18-10-2022

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 17-10-2022

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 165.453, DE 14-10-2022

- DESIGNA PRISCILA MARIA DE LIMA TAVARES, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, B 9, para responder temporariamente pela função comissionada de AUXILIAR ESPECIALIZADO FC-03, na lotação SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, a partir de 14/10/2022 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

 

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 413, DE 4-10-2022

- EXONERA MARIA CRISTINA CANDIDO HANEL, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 10, matrícula n.º 3808, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Assessora de Juiz Titular de Vara, CJ-01, na 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, a partir de 18-10-2022.

 

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 414, DE 4-10-2022

- NOMEIA MARIA CRISTINA CANDIDO HANEL, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 10, matrícula n.º 3808, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz Substituto, CJ-01, na Vara do Trabalho de Itapema.

 

TRT 12ª R./SGP/CODEP - ATO N.º 442, DE 13-10-2022

- DESIGNA  ALAIN TEIXEIRA DA CRUZ, Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, classe B, padrão 7,matrícula n.º 3898, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder pela função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete da Exma. Desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, a partir desta data até a publicação deste ato quando tornar-se-á efetivo.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 677, DE 4-10-2022

- DESIGNA MARIA CRISTINA CANDIDO HANEL, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 10, matrícula n.º 3808, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder pelo cargo em comissão de Assessora de Juiz Substituto, CJ-01, na Vara do Trabalho de Itapema, a partir de 18-10-2022 até sua posse e exercício no referido cargo em comissão.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP/CODEP - ATO N.º 434, DE 11-10-2022

- Retifica o Ato SEPAC n.º 106/2014, em relação à servidora LAIS DALLE LASTE, Técnica Judiciária - Área Administrativa, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 676, DE 4-10-2022

- REMOVE, a pedido, MARIA CRISTINA CANDIDO HANEL, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 10, matrícula n.º 3808,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão para a Vara do Trabalho de Itapema, a partir de 18-10-2022.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 697, DE 11-10-2022

- Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho pela servidora LARISSA SAMPAIO DE PINHO PESSOA, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 11, matrícula nº 3637, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, no período de 13-9-2022 a 27-6-2024, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR 93/2021, para realização no país.

EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT
DISPONIBILIZADO EM 17-10-2022

CSJT/GP/SG - ATO N.º 175, DE 13-10-2022

- Dispõe sobre a composição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-9-2022

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉDICO. SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. UNIMED. Indicando o conjunto probatório, sobretudo o depoimento do próprio autor, a liberdade na prestação de plantões conforme interesse próprio bem como a possibilidade de substituição por outro profissional, não se caracteriza a relação de emprego. Dado provimento para afastar o reconhecimento da relação de emprego.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000417-83.2020.5.12.0036. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/09/2022.

Consulta processual 

MÉDICO PLANTONISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VIA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. O médico é profissional liberal por excelência. E ao integrar quadro societário para prestar suas atividades de plantonista por meio de contrato de prestação de serviços, não pode alegar ignorância quanto às condições de trabalho, mormente quando a prova é robusta em relação à liberdade para destinar os dias que lhe eram convenientes trabalhar, assim como em relação a trocas de plantões que se fizessem necessárias. Assim, não comprovada a prestação de serviços nos moldes previstos no art. 3º da CLT, não há reconhecer o vínculo empregatício e nem deferir as verbas consectárias deste.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000015-92.2022.5.12.0048. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 19/09/2022.

Consulta processual 

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA. TRANSPORTE POR APLICATIVO. INEXISTÊNCIA. A dinâmica de prestação de serviços pelo motorista cadastrado em aplicativo não se enquadra nos arts. 2º e 3º, da CLT, porque: a) há compartilhamento entre os riscos do negócio entre o motorista e o aplicativo, circunstância conhecida ex ante pelo prestador de serviço; b) não há ato de admissão propriamente dito por parte da empresa, porquanto basta a adesão aos termos e condições de serviço do aplicativo, havendo apenas condições de prestação de serviço relacionadas ao cumprimento da legislação de trânsito, para garantia da segurança dos consumidores; c) a eventualidade ou não eventualidade decorre exclusivamente da vontade do motorista, não havendo exigência por parte da empresa relativamente à frequência na prestação de serviços; d) a empresa não realiza controle de horários, nem há obrigação de aceitar as "corridas" por parte do motorista, circunstâncias que denotam a inexistência de subordinação jurídica, valendo enfatizar que as avaliações feitas por usuários não se caracterizam como subordinação, porquanto o motorista também avalia os usuários que eventualmente não se comportem bem.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000527-75.2021.5.12.0027. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 13/09/2022.

Consulta processual 

ARTIGO DOUTRINÁRIO

Programa Emprega + Mulheres: a divisão igualitária das responsabilidades parentais.
Julia Terciotti Malimpensa

 

 

Fonte: Revista Migalhas

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/COJUPE

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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