Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS | |
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ATOS DIVERSOS | |
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TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 26, DE 4-4-2022 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 70, DE 24-10-2022 - Designa a Excelentíssima Senhora Adriana Meireles Melonio, Juíza do Trabalho da 1ª Região, para exercer as atribuições de Magistrada Gestora de Metas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
CSJT/GP/VP/CGJT - ATO CONJUNTO N.º 73, DE 21-10-2022 - Revoga o Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT n.º 6/2020, que "Consolida e uniformiza, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a regulamentação do trabalho remoto temporário, do funcionamento dos serviços judiciários não presenciais e da realização de sessões de julgamento telepresenciais, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus - COVID-19, bem como garantir o acesso à justiça".
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 74, DE 24-10-2022 - Designa o encarregado do tratamento de dados pessoais, na forma exigida pela Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, em atenção ao art. 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 46/2020.
TST/GP/GVP/CGJT - ATO CONJUNTO N.º 657, DE 25-10-2022 - Revoga o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT n.º 173/2020, e o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT n.º 89/2022, e dá outras providências. |
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESIGNAÇÃO INTERINA. ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 236, caput, da Constituição da República, "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". A responsabilidade pelos créditos decorrentes da contratação de pessoal é exclusiva do oficial titular dos serviços notariais e de registro, durante o período da titularidade, situação que não é modificada quando da ocupação da serventia por oficial interino. O Estado de Santa Catarina não responde de forma solidária pelas verbas rescisórias inadimplidas pelo oficial interino, por ausência de previsão legal. Destaca-se a existência de regras que disciplinam a rescisão de contratos de trabalho pelo oficial interino, cabendo ao Estado apenas prestar auxílio para o pagamento, contanto que requerido pelo interino e desde que não haja receita suficiente, situação não verificada nos autos. Nesse sentido, o art. 466-AS do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000909-05.2021.5.12.0048. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 21/09/2022. |
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FREITAS, Cláudio Victor de Castro. O negócio jurídico processual trabalhista: repensando o hiperpublicismo do processo laboral pelo paradigma procedural do direito na efetivação do acesso à justiça.. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 24, n. 33, p. 5-458, 2021. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/COJUPE Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |