Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 167.638, DE 10-1-2023 - DISPENSA DIOGO LUIS MEIRELES, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe A, padrão 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação 1ª VT DE JOINVILLE, a partir de 11/01/2023. A pedido.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 167.644, DE 10-1-2023 - DISPENSA SANDILEUZA MARIA MATOS CARMO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 1ª VT DE SÃO JOSÉ, a partir de 11/01/2023. A pedido.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 167.646, DE 10-1-2023 - DESIGNA SANDILEUZA MARIA MATOS CARMO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação 1ª VT DE SÃO JOSÉ, a partir de 11/01/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 167.648, DE 10-1-2023 - DESIGNA GUILHERME RANGEL ERCOLANI, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Classe, A 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de CHEFE DE CENTRO FC-05, na lotação 1ª VT DE SÃO JOSÉ, a partir de 11/01/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 167.659, DE 10-1-2023 - DISPENSA RENATA GABRIELA BABY, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe A, padrão 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de CHEFE DE CENTRO FC-05, na lotação 3ª VT DE SÃO JOSÉ, a partir de 11/01/2023. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 449, DE 14-10-2022 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe de pensão temporária a Cônjuge e filhos do servidor aposentado relacionado, conforme consignado.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 10-1-2023 - Apostila que considerando o contido na Informação COLEG/SATS n.º 1/2023 e o disposto no inc. XVI do artigo 12 da Portaria PRESI n.º 136/2016, que trata da delegação de competências, foi deferida a concessão do Abono de Permanência à servidora HELENICE DA APARECIDA DAMBRÓS BRAUN, a partir de 4-1-2023.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 11-1-2023 - Apostila que considerando o contido na Informação COLEG/SATS n.º 4/2023 e o disposto no inc. XVI do artigo 12 da Portaria PRESI n.º 136/2016, que trata da delegação de competências, foi deferida a concessão do Abono de Permanência à servidora VERA LUCIA MACHADO CORDOVA, a partir de 8-1-2023.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 11-1-2023 - Apostila que considerando o contido na Informação COLEG/SATS n.º 3/2023 e o disposto no inc. XVI do artigo 12 da Portaria PRESI n.º 136/2016, que trata da delegação de competências, foi deferida a concessão do Abono de Permanência ao servidor SILENIO JACINTHO DE OLIVEIRA, a partir de 6-1-2023.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 11-1-2023 - Apostila que considerando o contido na Informação COLEG/SATS n.º 2/2023 e o disposto no inc. XVI do artigo 12 da Portaria PRESI n.º 136/2016, que trata da delegação de competências, foi deferida a concessão do Abono de Permanência ao servidor DANIEL FERREIRA, a partir de 4-1-2023.
TRT 12ª R./SEAP - EDITAL N.º 1, DE 10-1-2023 - Comunica às(aos) Excelentíssimas(os) Senhoras(es) Juízas(es) do Trabalho Substitutas(os) da 12ª Região que está vaga a lotação de Juíza(Juiz) do Trabalho Substituto(a) na Vara do Trabalho de Navegantes.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 1, DE 9-1-2023 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre os pedidos de alteração de lotação dos/as Juízes/as Substitutos/as no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 1, DE 10-1-2023 - Designa os servidores e a servidora para comporem a Equipe Multiprofissional para cumprimento do disposto nos Artigos 43 e 44 do Decreto n.º 3.298/1999, durante o Estágio Probatório do servidor EDUARDO SHYPELENKO WOBETO, nos termos que dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 3, DE 12-1-2023 - Torna sem efeito, parcialmente, a Portaria SEAP n.º 240/2022, no que tange à designação do magistrado Silvio Rogério Schneider, como Supervisor do CEJUSC-JT-1º Grau de Joinville nos dias 1º e 2 de dezembro de 2022, em virtude de afastamento da jurisdição. |
PR - LEI N.º 14.532, DE 11-1-2023 - Altera a Lei n.º 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei n.º 2.848/1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público. PR - LEI N.º 14.533, DE 11-1-2023 - Institui a Política Nacional de Educação Digital e altera as Leis n.ºs 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), 9.448/1997, 10.260/2001, e 10.753/2003. PR - LEI N.º 14.534, DE 11-1-2023 - Altera as Leis n.ºs 7.116/1983, 9.454/1997, 13.444/2017, e 13.460/2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. |
1. CASEIRO DE SÍTIO. MORADIA NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO. PROPRIEDADE DO EMPREGADOR. REUNIÃO FAMILIAR DO TRABALHADOR NO LOCAL DE MORADIA. REPREENSÃO. PROTEÇÃO DA LEI NÃO SUSPENSA PELA PANDEMIA DA COVID-19. O autor teve interrompida reunião familiar, na casa em que morava, de propriedade do empregador, na época das restrições impostas pela pandemia da COVID-19. Embora a moradia do autor tenha sido o seu próprio local de trabalho, e ainda que de propriedade do réu, merece a justa proteção dada pela lei a quem nela reside (sic): "[a] moradia do autor, mesmo que de propriedade do réu, goza, constitucionalmente, de proteção, proteção esta voltada para a pessoa humana o morador, na sua esfera de liberdade doméstica, o que não se confunde com a proteção da propriedade, ou com o poder potestativo do empregador de dirigir o contrato de trabalho. A pandemia da COVID 19 não suspendeu aquela proteção. Dessa feita, em que pese reprovável a realização de aglomerações no período, no caso dos autos não se comprovou, versando restrito encontro familiar e do qual não sobreveio nenhum adoecimento" (Exmª. Juíza Indira Socorro Tomaz de Sousa; sentença). Abalo moral reconhecido em face de constrangimento. Compensação devida. 2. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS. Ao fixar o valor do quantum compensatório por danos morais, deve o juiz proceder sob a égide dos critérios da razoabilidade, do bom senso e da equidade, atendendo às circunstâncias de cada caso, tendo em vista, entre outros parâmetros definidos no art. 223-G da CLT, incs. I a XII, a extensão e a intensidade do dano, a culpabilidade, as posições social e econômica do trabalhador e do empregador, o comportamento do ofensor (antecedentes) e o aspecto pedagógico do montante fixado (evitar novos abusos). Ac. 6ª Câmara Proc. 0000254-72.2021.5.12.0035. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 01/12/2022. |
1. DUMPING SOCIAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EX-EMPREGADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM INVESTIGAÇÃO DO MÉRITO. Em linhas gerais, o chamado dumping social ocorre com a reiteração do descumprimento da legislação trabalhista pela empresa, a fim de obter vantagem competitiva no âmbito comercial, capaz de gerar um dano à sociedade e constituir um ato ilícito. O direito postulado se configura quando há constatação de lesividade à ordem social e aos fundamentos constitucionais de proteção ao trabalho de forma generalizada, ou seja, afigura-se como um dano coletivo. Embora não se questione a relevância do pleito alicerçado no alegado dumping social, não há como acolhê-lo quando há obstáculos que inviabilizam o seu conhecimento e julgamento, como no caso dos autos, em que a autora carece de legitimidade para postulá-lo: a situação está diretamente ligada à tutela de interesses difusos e coletivos, transcendendo a esfera pessoal da ex-empregada. Imperioso, pois, manter a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da autora e extinguiu o feito sem investigação do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. Não obstante a posição assentada pelo STF no julgamento da ADC nº 16 de que prevalece a eficácia do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, extrai-se da decisão da Suprema Corte que, apesar de constitucional, o citado dispositivo legal não veda de forma absoluta o reconhecimento da responsabilização da administração pública em contratos de prestação de serviços quando existirem elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador pela empresa terceirizada (culpa in vigilando). Quanto ao ônus da prova, é pacífica a jurisprudência do TST no sentido de ser do ente público o encargo de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato de prestação de serviços. Esse encargo deriva do dever e da própria prerrogativa que detém a Administração Pública de fiscalização do contrato, conforme preveem os arts. 58, inc. III, e 66 da Lei nº 8.666/93. Posicionamentos a que adere o Relator em face da atual e iterativa jurisprudência do TST sobre os temas. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000073-58.2022.5.12.0028. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 01/12/2022. |
Perspectivismo de gênero no mundo do trabalho. Roberto Parahyba de Arruda Pinto Fonte: Consultor Jurídico |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/COJUPE Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |