Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
|
---|
NOVAS TESES JURÍDICAS EM IRDR
TESE JURÍDICA N.º 14: OS ACORDOS REALIZADOS E HOMOLOGADOS NA AÇÃO COLETIVA N.º 000007-35.2018.5.12.0023, ENTRE A SPDM E O SINDICATO, NÃO PRODUZEM EFEITOS NA AÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA POR SUBSTITUÍDO NOMINADO QUE NÃO TENHA OUTORGADO PODERES ESPECÍFICOS PARA AQUELA TRANSAÇÃO, NÃO IMPLICANDO, PORTANTO, PARA ELES, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. Acórdão de mérito pendente de publicação.
TESE JURÍDICA N.º 15: A MENSURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A SER USUFRUÍDO PELO TRABALHADOR QUE CUMPRE SEIS HORAS DE LABOR NOTURNO (15MIN. OU 1H), NÃO DEVE CONSIDERAR A REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 172.837, DE 16-6-2023 - DESIGNA GABRIEL LOPES VIEIRA CAMPOS, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, A 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO PREP DE AUDIÊNCIAS FC-04, na lotação 3ª VT DE CHAPECÓ, a partir de 16/06/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 172.840, DE 16-6-2023 - DESIGNA GEISON DA CUNHA FERREIRA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, A 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação 3ª VT DE CHAPECÓ, a partir de 16/06/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 172.862, DE 16-6-2023 - DESIGNA LEANDRA DE OLIVEIRA SOUZA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, A 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 3ª VT DE CHAPECÓ, a partir de 16/06/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 411, DE 16-6-2023 - DISPENSA RAFAEL BREHMER, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula SGRH n.º 7406, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio e Preparo de Audiências, FC-04, na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, a partir de 19-6-2023.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 412, DE 16-6-2023 - NOMEIA RAFAEL BREHMER, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula SGRH n.º 7406, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessor, de Juiz Substituto CJ-01, na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 413, DE 16-6-2023 - Retifica o ATO PRESI n.º 584/2022, disponibilizado em 6-1-2023 e publicado em 9-1-2023 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, que concedeu aposentadoria voluntária especial a JULIO CESAR CRUZ DA SILVA, matrícula n.º 1412, no cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, Classe C, Padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos que dispõe.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 535, DE 16-6-2023 - DESIGNA RAFAEL BREHMER, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula SGRH n.º 7406,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder pelo cargo em comissão de Assessor de Juiz Substituto, CJ-01, na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, a partir de 19-6-2023 até sua posse e exercício no referido cargo em comissão. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 19-6-2023 - Apostila que tendo em vista a determinação no Acórdão n.º 3347/2023-TCU-2ª Câmara e o constante na decisão da Presidência, fica tornada sem efeito a apostila datada de 23-11-2020, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 23-11-2020, considerada publicada no dia 24-11-2020, que concedeu 1/10 (um décimo) da função comissionada de Assistente-Chefe de Setor (FC-04) ao servidor inativo LUIZ CARLOS MENDES OLIVEIRA, matrícula n.º 700, nos termos que dispõe.
TRT 12ª R./SGP - EDITAL DE REMOÇÃO POR CONCURSO N.º 129, DE 16-6-2023 - Comunica que se encontra aberta 1 (uma) vaga para preenchimento por REMOÇÃO na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, nos termos da Portaria PRESI n.º 164/2017.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 525, DE 15-6-2023 - Remove JULIANA OLIVEIRA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula n.º 7348, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do Foro de Rio do Sul para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do Foro de Tubarão, para atuar junto à Central de Apoio à Liquidação e Execução (CALEX) do referido município, a partir da data de sua instalação; II - Cessa os efeitos da Portaria SGP n.º 387/2023, que lotou temporariamente a referida servidora no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do Foro de Tubarão, no período de 16-5-2023 a 2-7-2023.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 538, DE 19-6-2023 - Altera a composição da Comissão para estudar e organizar o Concurso Público de servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, instituída pela Portaria PRESI n.° 431/2022, incluindo a servidora Liliana Remor Barreto, Analista Judiciária, Área Administrativa, matrícula n.º 2251, exercente do cargo em comissão de Assessora Técnica - Governança de Contratações, CJ-01, na Coordenadoria de Licitações e Contratos - CLC. |
PR - LEI N.º 14.599, DE 19-6-2023 - Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação; e altera a Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei n.º 11.442/2007, para dispor sobre seguro de cargas, e a Lei n.º 11.539/2007, para dispor sobre a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.
PR - LEI N.º 14.601, DE 19-6-2023 - Institui o Programa Bolsa Família; altera a Lei n.º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, e a Lei n.º 10.779/2003; e revoga dispositivos das Leis n.ºs 14.284/2021, e 14.342/2022, e a Medida Provisória n.º 1.155/2023. |
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 13.467/2017. APLICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO. I. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017, não se trata de regra de direito material, e sim processual, razão pela qual é aplicável ao processo cuja execução está em tramitação, ainda que ajuizada a ação trabalhista em data anterior, na conformidade do art. 14 do CPC, não infirmando a conclusão a Súmula n. 114 do TST, porquanto, se não bastasse o fato superveniente decorrente da alteração legislativa, esse verbete jurisprudencial não tem força para impedir o emprego da regra legal celetista mencionada, na conformidade do § 2º do art. 8º da CLT. II. A intimação pessoal da parte exequente e específica sobre a fluência do prazo da prescrição intercorrente não é necessária se está representada por advogado, bastando cientificar por intermédio desse profissional habilitado para prestar assistência jurídica, defendendo o seu interesse no processo, de sorte que é suficiente constar da decisão que na falta de indicação de meio para prosseguimento da execução o processo será encaminhado ao arquivo com pendência, onde permanecerá pelo prazo de 2 (dois) anos aguardando manifestação, porquanto, como o teor traduz cominação de aplicação da prescrição intercorrente, há plena condição de se manifestar sobre o tema, tudo na conformidade dos arts. 791, § 1º, da CLT, 5º, 6º, 103, 104, 105, 270, 272, § 2º, do CPC e 1º, 4º, 5º, 6º, 9º da Lei n. 11.419, de 2006. Ac. 1ª Câmara Proc. 0003737-26.2011.5.12.0047. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023. |
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARTE EXECUTADA. FORMULAÇÃO DO PEDIDO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO. INÍCIO. INTIMAÇÃO. CLAREZA NA DECISÃO. I. Pedindo a parte executada a pronúncia da prescrição intercorrente mediante protocolização de petição avulsa, não há necessidade de prévia garantia da execução, na conformidade do § 2º do art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 11.367, de 11-11-2017, cuja regra legal dispõe, no que interessa, que "pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição", pois a exigência prevista no art. 884, caput, da CLT é pressuposto para apresentação dos embargos à execução. II. Se a parte exequente somente é intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório, cujo teor não tem nenhum comando que traduz o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, não é possível declarar essa prejudicial, porque aquela decisão deve ter clareza na respectiva redação por meio da qual a parte exequente é cientificada, uma vez que a inércia implica na extinção da execução após o transcurso de 2 (dois) anos, ou seja, na perda do direito de executar o crédito, ao passo que o art. 4º do CPC assegura a atividade satisfativa e os arts. 9º e 10 do mesmo diploma vedam a prolação de decisão surpresa. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000257-69.2017.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/05/2023. |
Justa causa para o sócio da empresa. Igor Montalvão
Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |