Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.322
DESCRIÇÃO DO TEMA: Lei 13.103/2015. Exercício da profissão de motorista.
Na sessão virtual de 23 a 30 de junho, foi conhecida parcialmente da ação direta, e, nessa extensão, julgado parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do caput; (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) por maioria, a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º.*
*Acórdão pendente de publicação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.994
DESCRIÇÃO DO TEMA: Expressão "acordo individual escrito" contida no caput do art. 59-A da CLT e da integralidade do seu parágrafo único, ambos introduzidos pela Lei 13.467/2017.
Na sessão virtual de 23 a 30 de junho, foi julgada improcedente a ação.*
*Acórdão pendente de publicação. |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 461, DE 3-7-2023 - Reverte o servidor LUIZ CARLOS MENDES OLIVEIRA, matrícula n.º 700, no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na vaga decorrente da aposentadoria de Liliane Leite Destri, nos termos do artigo 25, I, da Lei n.º 8.112/1990, com lotação na 3ª Vara do Trabalho de São José.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG N.º 215, DE 5-7-2023 - Designa o Exmº. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL, 1ª VT de Balneário Camboriú, de 05 de julho de 2023 a 07 de julho de 2023. De forma Telepresencial, conforme PROAD n.º 207/2023. |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INDENIZAÇÃO DE INCENTIVO. DIFERENÇA SALARIAL ASSEGURADA EM AÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. Inexistindo a definição de valor fixo da indenização de incentivo no termo de adesão ao PDV, somente que a base de cálculo seria a remuneração em determinado mês, sem estipulação de que nenhum acréscimo seria devido por força de diferenças salariais reconhecidas em ação judicial, estas integram a base de cálculo da indenização, resultando em diferença a ser ressarcida. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000397-29.2022.5.12.0002. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 01/06/2023. |
PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. PREVISÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DA SERASA. POSSIBILIDADE. É possível a previsão em sentença de futura inscrição do nome do devedor no SERASA após o trânsito em julgado, desde que respeitados os prazos previstos no art. 883-A da CLT. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000320-33.2022.5.12.0030. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 02/06/2023. |
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. O não conhecimento inicial dos embargos à execução, em virtude de garantia parcial da execução, remanescendo a discussão sobre as constrições requeridas e concretizadas, com realização de diversos atos processuais e diligências, não impede, uma vez efetivamente garantida a execução, sejam processados os embargos, não configurando preclusão. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000507-43.2014.5.12.0023. |
Não incidência de contribuição previdenciária sobre licença-maternidade estendida. Vitor Henrique Malikoski
Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |