bi-julh-2023-18

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 18-7-2023

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000581-93.2019.5.12.0000 - TEMA 4

 

Certificado em 11 de julho o trânsito em julgado, ocorrido em 1º de junho de 2023, do acórdão de mérito, no qual fixada a Tese Jurídica nº 2: “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO CUMULATIVO DA VERBA ‘QUEBRA DE CAIXA’ COM A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA OU ASSEMELHADO. ÓBICE PREVISTO EM NORMA INTERNA. A norma interna da Caixa Econômica Federal, quando trata da não cumulação de pagamento da verba ‘quebra de caixa’ com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) é de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil) e deve ser observada”.

 

O Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente José Ernesto Manzi proferiu despacho em 12 de julho, determinando que os órgãos julgadores de segundo grau deem prosseguimento aos julgamentos com observância da Tese Jurídica fixada.

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 486

 

DESCRIÇÃO DO TEMA: Extinção de entidades da Administração Pública estadual e condicionamento, por decisão judicial, à prévia conclusão de negociação coletiva sobre a rescisão de contratos de trabalho.

 

Em 12 de julho, publicada ata de julgamento em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, na sessão virtual de 23 a 30 de junho, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o Estado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquia estadual.*

 

* Publicação do acórdão pendente.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE  - ADI  7.222

 

DESCRIÇÃO DO TEMA:  Piso salarial nacional de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e parteira.

 

Em 12 de julho, publicada ata de julgamento em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, na sessão virtual de 23 a 30 de junho, referendou a decisão de 15 de maio de 2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023..*

 

* Publicação do acórdão pendente.

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 17-7-2023

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 173.330, DE 29-6-2023

- DISPENSA CAROLINE JIMENEZ KONOLSAISEN HEERDT, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Especialidade, classe A, padrão 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE DE GABINETE FC-05, na lotação GAB. DES. NIVALDO STANKIEWICZ, a partir de 19/07/2023.

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 173.367, DE 30-6-2023

- DISPENSA GERALDO JOSE BALBINOT FILHO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE DE GABINETE FC-05, na lotação COORDEN DE FORMAÇÃO JURÍDICA, a partir de 19/07/2023. A pedido.

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 173.547, DE 10-7-2023

- DISPENSA SAIONARA PACHECO BATISTA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação COORDEN REUNIÃO DE EXECUÇÕES E CONVÊNIOS, a partir de 19/07/2023. A pedido.

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 173.785, DE 14-7-2023

- DISPENSA LUCIANA LUSINETE NUNES BARBOSA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação VT DE ARARANGUÁ, a partir de 18/07/2023. A pedido.

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 173.787, DE 14-7-2023

- DISPENSA MARIANE LOUISE GARCIA LEMOS, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe B, padrão 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE DE JUIZ FC-05, na lotação VT DE ARARANGUÁ, a partir de 18/07/2023. A pedido.

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 173.789, DE 14-7-2023

- DESIGNA MARIANE LOUISE GARCIA LEMOS, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, classe B, 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,para exercer a função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação VT DE ARARANGUÁ.

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 173.791, DE 14-7-2023

- DESIGNA LUCIANA LUSINETE NUNES BARBOSA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, classe C, 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de ASSISTENTE DE JUIZ FC-05, na lotação VT DE ARARANGUÁ.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 234, DE 14-7-2023

- Torna sem efeito a Portaria SEAP/NUMAG n.º 232/2023, concernente a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta JANICE BASTOS.

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 235, DE 14-7-2023

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: RICARDO PHILIPE DOS SANTOS, 1ª VT de Chapecó, em 18 de julho de 2023, Cumulativamente e de Forma Telepresencial, para atuar na pauta de audiências, conforme PROAD 213/2023.

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 236, DE 14-7-2023

- Torna sem efeito a Portaria SEAP/NUMAG n.º 222/2023, concernente ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto LUIZ FERNANDO GONÇALVES.

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 237, DE 14-7-2023

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: OSMAR THEISEN, VT de Xanxerê, de 24 de julho de 2023 a 27 de julho de 2023, conforme PROAD n.º 219/2023. A atuação dar-se-á de forma cumulativa e telepresencial.

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 238, DE 14-7-2023

- Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, para substituir bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: ADRIANA CUSTODIO XAVIER DE CAMARGO, 3ª VT de Chapecó, em 25 de julho de 2023, Convocação para 2ª Instância desta E. Corte da Titular. A atuação dar-se-á de forma cumulativa e telepresencial.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO -  EXTRA - PUBLICADO EM 17-7-2023

PR - LEI N.º 14.624, DE 17-7-2023

- Altera a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-6-2023

EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SEU SÓCIO. EFEITOS. Se para a conta da pessoa jurídica o sócio remeteu depósitos, inclusive decorrentes de benefício previdenciário, passaram estes a integrar o patrimônio da empresa. Portanto, são penhoráveis. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000875-82.2016.5.12.0055. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/06/2023.

Consulta processual

PENHORA. SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CPC/2015. A partir da vigência do CPC/2015, tornou-se possível a penhora de um percentual do salário ou dos proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito alimentar de qualquer natureza. No caso concreto, no entanto, tratando-se de execução de multa processual, não há aderência à exceção legal antes exposta, de sorte que prevalece a impenhorabilidade absoluta do salário. Agravo de petição a que se dá parcial provimento para determinar o levantamento da penhora realizada exclusivamente sobre o salário.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0079600-50.2007.5.12.0007. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 13/06/2023.

Consulta processual

ARTIGO DOUTRINÁRIO

O CRESCIMENTO DOS ESPORTES E OS CUIDADOS QUE AS ORGANIZAÇÕES (TIMES) DEVEM TER NAS RELAÇÕES DE TRABALHO COM CYBER-ATLETAS NO ÂMBITO DAS GAMING HOUSE´S E GAMING OFFICE´S.

SILVEIRA, Douglas Cardoso, PASOLD, Andrea Maria Limongi. O crescimento dos esportes e os cuidados que as organizações(times) devem ter nas relações de trabalho com cyber-atletas no âmbito das gaming house’s e gaming office’s . Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 25, n. 34, p. 115-135, 2022.

 

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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