Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.994
DESCRIÇÃO DO TEMA: Expressão "acordo individual escrito" contida no caput do art. 59-A da CLT e da integralidade do seu parágrafo único, ambos introduzidos pela Lei 13.467/2017.
Publicado em 9 de agosto o acórdão de mérito em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente a ação. |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 174.357, DE 9-8-2023 - DISPENSA FELIPE VOLOXEN, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe A, padrão 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 1ª VT DE JOINVILLE, a partir de 10/08/2023. A pedido.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 174.360, DE 9-8-2023 - DESIGNA FELIPE VOLOXEN, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, A 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação 1ª VT DE JOINVILLE, a partir de 10/08/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 174.364, DE 9-8-2023 - DISPENSA CARLOS EDUARDO GAROFALO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe A, padrão 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 2ª VT DE RIO DO SUL, a partir de 10/08/2023. A pedido.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 174.367, DE 9-8-2023 - DESIGNA CARLOS EDUARDO GAROFALO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, A 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação 2ª VT DE RIO DO SUL, a partir de 10/08/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 174.383, DE 9-8-2023 - DESIGNA VIVIANE PAVALECINI MILANESE, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, A 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 1ª VT DE JOINVILLE, a partir de 10/08/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 174.384, DE 9-8-2023 - DESIGNA CAMILA COLLATO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, A 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 2ª VT DE RIO DO SUL, a partir de 10/08/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 72, DE 10-8-2023 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma, nas datas indicadas: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 1ª Turma, em 22 de agosto de 2023, sem prejuízo da designação anterior, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos, conforme PROAD n.º 11863/2023; CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 1ª Turma, em 06 de setembro de 2023, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos, conforme PROAD n.° 11863/2023.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 10-8-2023 - Apostila que considerando o contido na Informação COLEG/SATS n.º 152/2023 e o disposto no inc. XV do artigo 15 da Portaria PRESI n.º 260/2023, que trata da delegação de competências, concedo o Abono de Permanência à servidora NADIA GRUSENKA COMIOTTO, a partir de 10-08-2023.
TRT 12ª R./DIGER/COF - CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE 8-8-2023 - Torna pública a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e servidores no período de 01/07/2023 a 31/07/2023.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 721, DE 8-8-2023 - Designa os servidores, como responsáveis pela conformidade de registro de gestão, conforme dispõe a Instrução Normativa n.º 6/2007, da Secretaria do Tesouro Nacional, e cessa os efeitos da Portaria PRESI nº 249/2016, nos termos que dispõe. |
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 38, DE 9-8-2023 - Institui o Subcomitê Nacional de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação da Justiça do Trabalho (SNGov).
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 39, DE 9-8-2023 - Designa os integrantes do Subcomitê Nacional de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (SNGov).
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 40, DE 9-8-2023 - Institui o Subcomitê Nacional de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação (SNInfra).
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 41, DE 9-8-2023 - Designa os integrantes do Subcomitê Nacional de Infraestrutura de Tecnologia da Informação (SNInfra).
CSJT/SG/SETIC - ATO N.º 66, DE 9-8-2023 - Aprova o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Justiça do Trabalho - PDTIC-JT para o período de 2023 a 2024.
CSJT/SG/SETIC - ATO N.º 78, DE 7-8-2023 - Aprova o Plano de Transformação Digital da Justiça do Trabalho.
CSJT/GP/SG/SEJUR - ATO N.º 84, DE 9-8-2023 - Nomeia, para compor o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Ex.mo Desembargador PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, na qualidade de membro representante da Região Centro-Oeste, com mandato de dois anos.
CSJT/GP/SG/SEJUR - ATO N.º 85, DE 9-8-2023 - Nomeia, para compor o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Ex.mo Desembargador MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, na qualidade de membro representante da Região Norte, com mandato de dois anos. |
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PELA AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DE PARCELA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NASCIMENTO DA PRETENSÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE DEFERIU AO AUTOR O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO N. 955. A prescrição atinge a pretensão e, por conseguinte, sua contagem tem início no momento em que o direito se torna exigível, de acordo com o princípio da actio nata. No caso em análise, o nascimento da pretensão do autor de receber do empregador diferenças relativas a benefício de aposentadoria complementar pela ausência de inclusão, na base de cálculo, de parcela salarial ocorre com o trânsito em julgado da decisão da ação trabalhista anterior que lhe deferiu o pagamento de horas extras. E, ocorrido o trânsito em julgado após o encerramento do contrato, aplica-se o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, inciso XXIX, parte final, da Constituição Federal. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000821-68.2020.5.12.0058. Rel |
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DO STF NO RE Nº 590.415 (TEMA Nº 152 DA REPERCUSSÃO GERAL). AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO EXEQUENTE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA DECORRENTE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 1. O acórdão, em sede de judicium rescindens, desconstitui o título judicial, que se tornou inexigível. Há novo julgamento da matéria em sede de judicium rescissorium, que substitui o anterior quando expressamente julga improcedente o pedido deduzido na ação trabalhista. 2. Não obstante, a natureza constitutiva negativa, com efeito ex nunc, conferida ao acórdão, impede que sejam atribuídas consequências retroativas para desfazer os atos já consumados sob a égide da decisão judicial rescindida. Em outras palavras, impossibilita a restituição dos valores percebidos de boa-fé. 3. Este Tribunal Regional firmou entendimento, por meio da Súmula nº 95, no sentido de que "[a] declaração do STF no julgamento do RE n. 590.415, reconhecendo a quitação plena do contrato pela adesão do empregado ao PDI do BESC, não repercute nas demandas com decisão transitada em julgado, porquanto a força expansiva das decisões do STF somente incide de forma retroativa sobre relações processuais ainda em prosseguimento, já que a coisa julgada prepondera sobre qualquer decisão posterior em sentido contrário, mesmo que nela reconhecida repercussão geral da matéria, somente podendo ser desconstituída por meio de ação rescisória". 5. No caso em análise, não obstante a procedência do pedido formulado em ação rescisória pelo banco-autor, tanto o trânsito em julgado da decisão no processo matriz (rescindida), quanto a maior parte dos valores liberados à exequente, ocorreram antes do ajuizamento da ação rescisória, após o exaurimento da fase cognitiva e mediante regular execução da sentença passada em julgado, que se alinhava ao entendimento jurisprudencial do TST na época da tramitação da demanda principal. 6. Nesse contexto, é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé pela empregada, por força de decisão passada em julgado. 7. Incólumes os arts. 186, 187, 495 e 876 do CC, bem como o art. 884 da CLT invocados pelo requerente. 8. Recurso ordinário em ação de repetição de indébito a que se nega provimento. Ac. 6ª Câmara Proc. 0001269-94.2022.5.12.0050. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/07/2023. |
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA Nº 1.046. NECESSIDADE DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE LABOR EM SOBREJORNADA DE EMPREGADO SUBMETIDO À ATIVIDADE INSALUTÍFERA E, AINDA, A DISPENSA DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INVALIDADE. É válida, regra geral, a negociação coletiva que pactue afastamento ou restrição de direito trabalhista, nos termos do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, desde que a flexibilização não atinja direitos absolutamente indisponíveis, conforme o julgamento havido do Tema nº 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal. Não obstante, malgrado não haja impedimento legal para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre por meio de negociação coletiva (art. 611-A, inc. XIII, da CLT), é imprescindível que a norma coletiva contenha disposição expressa a respeito da possibilidade de prorrogação e compensação de jornada de empregado que labore em ambiente nocivo à saúde e, ainda, da dispensa da autorização prévia da autoridade administrativa. Não contendo a norma coletiva previsão expressa nesse sentido, a invalidade do respectivo acordo é medida que se impõe. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000417-09.2022.5.12.0038. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/07/2023. |
SOUZA, Thayrine Morgan de, LÜDERS, Débora. Perda auditiva induzida por ruído: participação do fonoaudiólogo em processos trabalhistas indenizatórios. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 25, n. 34, p. 319-332, 2022. |