Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS | |
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ATOS DIVERSOS | |
TRT 12ª R./SEGJUD - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DO TRT SC - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS N.ºs 14/2023, 15/2023 E 16/2023, APROVADA NA SESSÃO DO DIA 21-8-2023.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 296, DE 28-8-2023 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para substituir bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: FABRICIO ZANATTA, Vt de São Miguel do Oeste, de 25 de setembro de 2023 a 29 de setembro de 2023, Férias do Titular. A atuação dar-se-á de forma cumulativa e telepresencial (em relação à Unidade para qual está sendo designado, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 297, DE 28-8-2023 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: ADRIANA CUSTODIO XAVIER DE CAMARGO, Vt de São Miguel do Oeste, de 25 de setembro de 2023 a 29 de setembro de 2023, Cumulativamente e de Forma Telepresencial, conforme PROAD 219/2023. A atuação dar-se-á de forma cumulativa e telepresencial (em relação à Unidade para qual está sendo designado, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 299, DE 29-8-2023 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: CARLOS APARECIDO ZARDO, Vt de Indaial, de 11 de setembro de 2023 a 14 de setembro de 2023, Cumulativamente e de Forma Telepresencial (em relação à Unidade para qual está sendo designado, mas presencialmente em relação à Unidade de origem), conforme PROAD 214/2023.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 301, DE 29-8-2023 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: JANICE BASTOS, Vt de Indaial, de 18 de setembro de 2023 a 21 de setembro de 2023, sem prejuízo da designação anterior, Cumulativamente e de Forma Telepresencial (em relação à Unidade para qual está sendo designado, mas presencialmente em relação à Unidade de origem), conforme PROAD 214/2023.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 302, DE 29-8-2023 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO, Vt de Indaial, de 25 de setembro de 2023 a 28 de setembro de 2023, Cumulativamente e de Forma Telepresencial, conforme PROAD 214/2023.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 307, DE 29-8-2023 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO, Vt de Indaial, de 01 de setembro de 2023 a 10 de setembro de 2023, Cumulativamente e de Forma Telepresencial (em relação à Unidade para qual está sendo designado, mas presencialmente em relação à Unidade de origem), conforme PROAD 214/2023.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 308, DE 29-8-2023 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA, Vt de Indaial, de 18 de setembro de 2023 a 22 de setembro de 2023, Cumulativamente e de Forma Telepresencial (em relação à Unidade para qual está sendo designado, mas presencialmente em relação à Unidade de origem), conforme PROAD 214/2023.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 317, DE 29-8-2023 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para substituir bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: SILVIO RICARDO BARCHECHEN, Vt de Indaial, de 25 de setembro de 2023 a 29 de setembro de 2023, sem prejuízo da designação anterior e sem prejuízo de suas atividades normais, Cumulativamente e de Forma Telepresencial (em relação à Unidade para qual está sendo designado, mas presencialmente em relação à Unidade de origem), conforme PROAD 214/2023; SILVIO RICARDO BARCHECHEN, Vt de Indaial, de 11 de setembro de 2023 a 15 de setembro de 2023, sem prejuízo da designação anterior e sem prejuízo de suas atividades normais, Cumulativamente e de Forma Telepresencial (em relação à Unidade para qual está sendo designado, mas presencialmente em relação à Unidade de origem), conforme PROAD 214/2023.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 708, DE 1º-8-2023 - Lota ADILSON LEANDRO GONÇALVES, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente da Polícia Judicial, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2769, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, no Gabinete do Exmo. Desembargador José Ernesto Manzi, a partir de 31-8-2023. |
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AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES COM O FIM DE FRAUDAR A LEI (ART. 966, III, CPC). CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 142 C/C ART. 485, VI, CPC). Demonstrado o ajuizamento de inúmeras ações trabalhistas patrocinadas pelo mesmo advogado, contendo, cada uma, pedidos de quantias elevadas bastante similares, além de compartilharem, entre si, uma narrativa carente de fatos concretos e insuficiência de documentos a amparar as pretensões. Associado a isso, há uma uniformidade no modus operandi adotado nas ações, sendo que o acordo ou o requerimento de remessa ao Centro de Conciliação antecede até mesmo a audiência inaugural, onde, como primeiro ato, já estaria a oportunidade de conciliar. O interesse em antecipar a conciliação antes da audiência inicial, além da indicação precoce de imóvel a ser dado em garantia à futura execução, evidenciam que a demanda estava desde o princípio destituída de litigiosidade. Essa conclusão é reforçada pelos relatos dos trabalhadores envolvidos, os quais expõem que o empregador já indicava a impossibilidade de fazer o pagamento dos salários inadimplidos e de que haveria a necessidade de vender o imóvel sede da empresa para quitar os débitos. Ocorre que o imóvel em questão já era objeto de penhora em execuções fiscais e jamais seria livremente disponibilizado pela empresa para o fim prometido. O que sucedeu a isso foi a utilização do caráter privilegiado dos créditos trabalhistas como meio de burlar o direito de outros credores legítimos, além de preservar da execução numerário ou bens remanescentes de propriedade da sociedade empresária ou de seus sócios e herdeiros, os quais poderiam ser atingidos em eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, sobejam indícios de colusão com o fim de fraudar a lei, sendo julgada procedente a ação rescisória calcada no inc. III do art. 966 do CPC, desconstituindo-se a sentença homologatória de acordo e, em juízo rescisório, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 142 c/c art. 485, VI, do CPC. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0001248-74.2022.5.12.0000. |
PROCESSO DO TRABALHO. FALSO TESTEMUNHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. De inalienável conteúdo ético, o processo é o instrumento pelo qual o Estado-juiz soluciona os conflitos intersubjetivos dos cidadãos. Cabe a todos que nele atuam agir com lealdade e probidade no transcorrer da instrução processual. A inobservância desses postulados afeta a simplificação e a celeridade processuais, desrespeita o Estado-juiz, malfere os princípios da igualdade das partes (art. 139, inc. I, do CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF) e da solidariedade social, desaguando na já tão combalida confiabilidade do cidadão no Judiciário e no sistema judicial brasileiro. Evidenciando-se que a testemunha, mesmo tendo prestado compromisso legal, trouxe assertivas dissonantes entre si, inconsistentes e contraditórias, tendo alterado a versão dos fatos narrados em juízo por mais de uma vez, de modo a induzir o julgador em erro, visando a favorecer a parte autora, impende a determinação de expedição de ofício à autoridade competente para a apuração do crime de falso testemunho. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000346-94.2022.5.12.0009. Rel |
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Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |