Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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Descrição: Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença (Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com base nos arts. 5º, incs. II, XXXVI e LV, 7º, inc. XXVI, e 93, inc. IX, da Constituição da República a inconstitucionalidade da instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados).
Em sessão virtual de 1º a 11 de setembro, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese (tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” *.
* Publicação do acórdão pendente. |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 175.247, DE 13-9-2023 - DESIGNA LUIZ GUSTAVO FRANCO CECCON, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, A 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de APOIO OPERACIONAL FC-03, na lotação SECRETARIA DE APOIO INSTITUCIONAL, a partir de 13/09/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 651, DE 14-9-2023 - CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA a RAIMUNDO DE SOUZA LEONARDO, matrícula n.º 1145, no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos que dispõe.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 657, DE 13-9-2023 - DISPENSA LEANDRA DE OLIVEIRA SOUZA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula n.º 7415, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, a partir de 12-9-2023.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 658, DE 13-9-2023 - DISPENSA JULIANA DE SOUZA LEANDRO, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe A, padrão 5, matrícula n.º 5008, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, na Vara do Trabalho Indaial, a partir de 13-9- 2023.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 659, DE 14-9-2023 - Torna sem efeito a nomeação de SIMONE CAROLINE ROSSETTO, contida no Ato n.º SGP 655/2023, disponibilizado em 13-9-2023 e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 12ª Região em 14-9-2023, para exercer o cargo de Técnica Judiciária, Área Administrativa, Sem Especialidade, Classe A, Padrão 1, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, em virtude de desistência formalizada pela interessada.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 660, DE 14-9-2023 - Torna Pública a desistência de nomeação do candidato habilitado no concurso público, Edital n.º 01/2017, ROBERTO DE BARROS SICILIANO, classificado em 261° lugar na lista geral para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 661, DE 14-9-2023 - NOMEIA MARCELO DE LIZ ANDRADE, candidato habilitado no Concurso Público, Edital n.º 01/2017, para exercer o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade, Classe A, Padrão 1, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, em vaga decorrente da posse em outro cargo de Leandra de Oliveira Souza, para ter exercício na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./DIGER/COF - CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE 13-9-2023 - Torna pública a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e servidores no período de 01/08/2023 a 31/08/2023.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 821, DE 8-9-2023 - Torna Pública a autorização pela Presidência da alteração do teletrabalho concedido aos(às) servidores(as) LUIZ ALEXANDRE CONSTANTE BERGMANN, matrícula n.º 1073; ADRIANO LUIZ GARCIA, matrícula nº 1413; THAIS CAROLINA ROGGE, matrícula n.º 3472; LETICIA SCALCON MATOS, matrícula n.º 4106; CARLOS HENRIQUE ALVES DOS ANJOS, matrícula n.º 4250, e GUILHERME ANDRADE BARBOSA, matrícula n.º 4466, por meio da Portaria SGP n.º 129/2023, da modalidade parcial para integral, de forma excepcional, a partir de 17-3-2023. |
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR RECURSAL. DOCUMENTO. REPRODUÇÃO SOMENTE NO RECURSO. VALIDADE. I. A suspeição do juiz de primeiro grau, em razão de o art. 145 do CPC especificar hipótese decorrente de relacionamento, configura presunção relativa de parcialidade e, por isso, está sujeita à preclusão, não, porém, o impedimento previsto no art. 144 do mesmo diploma, uma vez que contempla aspecto objetivo, cuja comprovação é causa de rescisão da sentença, consoante o inc. II do art. 966 do CPC. II. É possível a alegação de suspeição do juiz de primeiro grau fundada em motivo revelado somente na sentença ou em fato superveniente à prolação, na conformidade do art. 493 do CPC, motivo pelo qual pode ser suscitada em preliminar do instrumento recursal, não configurando, portanto, inadequação da via eleita. III. Documento somente reproduzido na petição do recurso ordinário, sem que a prova conste dos autos, a fim de assegurar o contraditório e o direito de defesa, não pode ser considerado na apreciação e julgamento do pedido, tendo em vista não comprovar a integridade e a autenticidade, na conformidade dos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 422, 425, V, 435 e 437, § 1º, do CPC, 2º-A e 3º da Lei n. 12.682, de 2012, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000102-39.2021.5.12.0030. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 16/08/2023. |
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ATO POSTERIOR INCOMPATÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. Após alegada a exceção de suspeição, não pode o excipiente praticar ato que demande atuação do Juiz excepto, porquanto redunda em consentimento para que ele continue na direção do processo, sendo - assim - incompatível com a medida suscitada. Aplicação do parágrafo único do art. 801 da CLT. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000556-41.2023.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/08/2023. |
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O habeas corpus perante a Justiça do Trabalho. Roberto Beijato Junior
Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |