Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IRR TEMA 11 DO TST - DECISÃO PROLATADA NA PETIÇÃO Nº 11.670/RS
Em 18 de setembro, o TRT-SC é oficiado acerca da decisão proferida pela Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, que, na condição de Relatora da Petição nº 11.670/RS, deferiu requerimento formulado por WMS Supermercados do Brasil LTDA para suspender os efeitos do acórdão de mérito que fixou teses jurídicas no Incidente de Recurso Repetitivo nº 872-26.2012.5.04.0012 - Tema 11 do TST.
Em consequência, o Excelentíssimo Desembargador do Trabalho-Presidente, José Ernesto Manzi, determinou o sobrestamento dos processos que se encontram sob competência da Presidência cujo objeto diga respeito ao referido tema, até o pronunciamento definitivo sobre a questão pelo Supremo Tribunal Federal (Proad nº 14.200/2023).
Clique aqui para acessar o Ofício Circular TST GP nº 670/2023 e a decisão prolatada na Petição nº 11.670/RS.
Clique aqui para acessar o despacho exarado no Proad nº 14.200/2023. |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 175.239, DE 14-9-2023 - DISPENSA STELLA MARIS KUTNE, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Especialidade , classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO FC-04 , na lotação DIVISÃO DE GERENC PRECED E AÇ COLETIVAS, a partir de 22/09/2023.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 175.241, DE 14-9-2023 - DISPENSA DELMAR SILVESTRE GIRARDI, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de AUXILIAR ESPECIALIZADO FC-03 , na lotação DIVISÃO DE GERENC PRECED E AÇ COLETIVAS, a partir de 22/09/2023. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP/GVP/SECOR - PORTARIA N.º 118, DE 18-9-2023 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre o funcionamento das Centrais de Apoio à Liquidação e Execução - CALEX no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./SEAP/GVP/SECOR - PORTARIA N.º 119, DE 19-9-2023 - Altera, em virtude de erro material, o inciso VI, do artigo 2º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 118, de 18 de setembro de 2023, para a seguinte redação: "VI - CALEX de Itajaí - Unidades Judiciárias de Itajaí e Navegantes;"
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 120, DE 19-9-2023 - Designa o Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Luis Fernando Silva de Carvalho, lotado na Vara do Trabalho de São Bento do Sul, para atuar no processo nº 0000343-81.2023.5.12.0017, originário da Vara do Trabalho de Mafra, em virtude de suspeição do Juiz Titular e da Juíza Substituta da Vara do Trabalho, bem como gozo de férias do Juiz substituto da Unidade.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 330, DE 19-9-2023 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: BERNARDO MORÉ FRIGERI, Vt de Palhoça, de 01 de outubro de 2023 a 15 de outubro de 2023, De Forma Telepresencial, conforme disposto no PROAD 203/2023.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 331, DE 19-9-2023 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL, Vt de Palhoça, de 16 de outubro de 2023 a 31 de outubro de 2023, De Forma Telepresencial, conforme disposto no PROAD 203/2023. |
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TELETRABALHO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CUIDADOS DA MÃE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO. A Constituição Federal estabelece, no seu art. 1º, que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Nesse sentido, a atividade produtiva não consistirá em mero instrumento do alcance de resultados, tampouco representará empecilho para a realização de direitos mínimos que garantem ao trabalhador o respeito à sua condição de ser humano. Sob esse prisma, impõe-se garantir à autora o labor no regime de teletrabalho, porquanto configurado nos autos que sua presença é essencial para garantir o bem-estar, saúde e vida de sua filha, portadora de grave doença degenerativa, além de se constatar que a ré possui previsão regulamentar de teletrabalho e que os serviços prestados pela empregada em sua residência atendem às exigências do exercício funcional expectado. Decisão ratificada. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000653-67.2022.5.12.0035. |
RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES PRECÁRIAS E DEGRADANTES DE ALOJAMENTOS E BANHEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Por suas características de subjetividade e de possíveis repercussões no universo íntimo da pessoa, a quantificação pecuniária do dano moral resulta do arbítrio do julgador, balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o valor fixado na sentença quando razoável, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000014-33.2022.5.12.0008. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 16/08/2023. |
DESPEDIDA INDIRETA. ART. 483 DA CLT. FATO PATRONAL. PERSEGUIÇÕES E HUMILHAÇÕES NÃO PROVADAS. TRANSFERÊNCIA DA TRABALHADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZADORA. DESPEDIDA NÃO CARACTERIZADA. Tratando-se, a cognominada despedida indireta com espeque na dicção do art. 483 da CLT de ato do empregador tendente a sujeitar o empregado a situações abusivas, vexatórias ou similares em face às suas atribuições funcionais, a ponto de tornar insustentável a continuidade da pactuação, pode o empregado vindicar, com fundamento, a rescisão contratual por conduta patronal e todos os direitos consequentes da resolução do vínculo entre contendores. O ônus, porém, de demonstração da gravidade do ato lesivo incumbe ao alegante. Curial, no entanto, que não se cogita de perseguição imposta a transferência da trabalhadora para outra sede, ou local quando, desde o contrato experimental, vigente cláusula específica de possibilidade da alteração rechaçada. Despedida indireta não configurada sendo confirmada a decisão primeira. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000754-04.2022.5.12.0036. |
Cláusula de quitação geral nos acordos extrajudiciais trabalhistas (HTE). Beatriz Moraes
Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |