Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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DESCRIÇÃO DO TEMA: Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa.
Em 23 de setembro, certificado o trânsito em julgado do acórdão de mérito no qual fixada a seguinte tese jurídica:
“1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”, e modulados os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento. |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 174.951, DE 1º-9-2023 - DESIGNA JULIANE EUFRASIO MARTINS DA SILVA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, classe A, 5, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,para exercer a função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação VT DE XANXERÊ.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 175.482, DE 21-9-2023 - DESIGNA BRENO AGNES SILVA QUEIROZ, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, A 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO PREP DE AUDIÊNCIAS FC-04, na lotação 1ª VT DE RIO DO SUL, a partir de 21/09/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 175.493, DE 21-9-2023 - DISPENSA CRISTIANE DUTRA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade , classe B, padrão 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO PREP DE AUDIÊNCIAS FC-04 , na lotação 1ª VT DE ITAJAÍ, a partir de 22/09/2023.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 175.495, DE 21-9-2023 - DESIGNA CRISTIANE DUTRA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, B 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 1ª VT DE ITAJAÍ, a partir de 22/09/2023 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 93, DE 21-9-2023 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 2ª Turma, em 27 de setembro de 2023, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos , conforme PROAD n. 14534/2023.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 157, DE 17-6-2022 (REPUBLICAÇÃO) - Designa membros para composição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - NUPEMEC-JT, no âmbito da 12ª Região, e dá outras providências.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 669, DE 26-7-2023 - Torna Pública a autorização pela Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVEIRA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 3129, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente, FC-02, na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, a partir de 13-6-2023, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI nº 432/2020 e no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 7/2023, para realização no país, mantendo-se o direito à jornada especial de trabalho deferido no PROAD 341/2017.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 670, DE 26-7-2023 - Torna Pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora FLAVIA PINHEIRO GUIMARÃES, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 8, matrícula nº 4396, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente, FC-02, na Coordenadoria de Gestão da Força de Trabalho, na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI nº 432/2020 e no art. 7ª da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, a partir de 16-6-2023. Revoga a Portaria SGP nº 212/2022, a partir de 16-6-2023.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 671, DE 26-7-2023 - Torna Pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora KELI ALVES DE SOUZA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 12, matrícula nº 3603, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente do cargo em comissão de Assessora de Juiz Substituto, CJ-01, na Vara de Trabalho de Indaial, na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI nº 432/2020 e no art. 7ª da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, a partir de 19-6-2023. Revoga a Portaria SGP n.º 432/2023, a partir de 19-6-2023.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 672, DE 26-7-2023 - Torna Pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, para a servidora SUZI GONÇALVES DA SILVA SILVEIRA, Analista Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 11, matrícula nº 4512, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente Especializada, FC-05, na Coordenadoria de Correições, a partir de 20-6-2023, na forma prevista nos incisos IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI nº 432/2020 e no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 7/2023, para realização no país. Revoga a Portaria SGP n.º 142/2023, a partir de 20-6-2023.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 673, DE 26-7-2023 - Torna Pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, para o servidor ROBERTO LUIZ KOENIG DE SÃO THIAGO, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 2135, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Comissão de Regimento Interno, a partir de 23-6-2023, na forma prevista nos incisos IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI nº 432/2020 e no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 7/2023, para realização no país. Revoga a Portaria SGP n.º 419/2022, a partir de 23-6-2023.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 676, DE 26-7-2023 - Torna Pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, para o servidor DIOGO SURDI, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 8, matrícula nº 3693, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente, FC-02, na Vara de Trabalho de Joaçaba, a partir de 26-6- 2023, na forma prevista nos incisos IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI nº 432/2020 e no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 7/2023, para realização no país. Revoga a Portaria SGP n.º 508/2021, a partir de 26-6-2023. |
TST/CGJT - ATO N.º 20, DE 22-9-2023 - Edita o calendário oficial das correições ordinárias a serem realizadas em 2024. |
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONVÊNIO SNIPER. UTILIZAÇÃO. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é mais uma ferramenta fomentada pelo CNJ que demonstra os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, permitindo, inclusive, acesso aos dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC) e de embarcações de grande porte (Tribunal Marítimo). Referido sistema proporciona mais um auxílio interpretativo para verificação de eventual grupo econômico, sendo suas informações reveladas mediante grafos (estruturas matemáticas representadas por pontos e linhas e comumente utilizados para representar relações entre objetos), o que torna possível a identificação das relações entre pessoas físicas e jurídicas de maneira mais ágil. 2. In casu, não localizados bens da executada capazes de satisfazer os créditos da exequente e demonstrada a utilização, sem sucesso, de ferramentas eletrônicas de consulta e pesquisa patrimonial conveniadas com este Tribunal, não se verifica fundamento capaz de afastar a utilização do convênio SNIPER, como forma de busca da efetividade jurisdicional. Ac. 6ª Câmara Proc. 0041700-17.2000.5.12.0027. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/08/2023. |
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. DE SALÁRIO E PROVENTO. RESTRIÇÃO LEGAL. RELATIVIZAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. O art. 833, inc. IV, do CPC, embora estabeleça a impenhorabilidade de salário e de provento de aposentadoria, prevê ressalva no seu § 2º, prescrevendo que não se aplica "para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", cuja relativização em face da mesma regra legal, "independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor", é reconhecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.874.222, por maioria, na apreciação e julgamento dos embargos de divergência em 19-4-2023, sob a relatoria do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, "desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família", cuja aplicação somente deve ocorrer "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução" e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado". Ac. 1ª Câmara Proc. 0002931-55.2013.5.12.0003. Red. Desig.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/08/2023. |
AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGÓCIO DE CARÁTER FAMILIAR. MÁ-FÉ COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. É inequívoca a figura de fraude à execução, já declarada no provimento primeiro, pela circunstância de que a terceira adquirente do objeto constritado judicialmente – veículo automotor - circunscreve-se ao fato de que, quando da transação do referido bem, a exclusiva restrição existente era uma alienação fiduciária. Demarcada pela terceira, a prevalência de sua boa-fé na negociação, ainda que tal operação tenha notória índole familiar, porquanto, ressalta-se, a relação de fraternidade com a ex-esposa do executado e a circulação do bem dentre o núcleo familiar de forma confessada. Em tal quadro, mera evasiva da terceira agravante insistir no desconhecimento da execução em tramitação contra o executado, ex-cunhado, não produz efeito. Decisão de 1º grau mantida. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000907-77.2022.5.12.0055. |
Inconstitucionalidade do procedimento de edição das súmulas trabalhistas. Ravi Peixoto
Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |