Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1132 (RE 1279765)
DESCRIÇÃO DO TEMA: Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial.
Em 19 de outubro, publicada decisão, em continuidade de julgamento, na qual o Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos termos do voto reajustado do Relator, fixou a seguinte tese *:
"I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências".
*Acórdão pendente de publicação. |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS | |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO | |
ATOS DIVERSOS | |
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CSJT - RESOLUÇÃO N.º 366, DE 29-9-2023 - Referenda, com alteração, o Ato CSJT.GVP.CONAPROC N.º 1/2023, que regulamenta o Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores da Justiça do Trabalho. |
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO DE RÉU REVEL CONDENADO. ENDEREÇO DA NOTIFICAÇÃO INICIAL POSTAL DIVERSO DAQUELE REGISTRADO COMO DO DEMANDADO. NULIDADE DA CITAÇÃO E DE TODOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REINÍCIO DO TRÂMITE PROCESSUAL. Ficando comprovado que o endereço indicado pela parte autora e utilizado na notificação inicial postal é diverso daquele registrado como do réu considerado revel e condenado, impõe-se a declaração de nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, de modo que o andamento processual deverá reiniciar com nova intimação do demandado para audiência inaugural. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000594-79.2022.5.12.0035. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 24/09/2023. |
ABANDONO DE SALA VIRTUAL DE ESPERA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL POR TESTEMUNHA COMPROVADAMENTE CONVIDADA E QUE ESTAVA NO INÍCIO DO ATO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO POR ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Emergindo dos autos que a testemunha, comprovadamente convidada pela parte e que estava presente no início da audiência instrutória na modalidade telepresencial, abandonou sem curial justificativa a sala de espera virtual, o indeferimento do requerimento da parte por adiamento da audiência, ainda que amparado na busca pela celeridade processual, configura patente cerceamento de defesa. É devido o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual para oitiva do referido testigo. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000749-59.2021.5.12.0054. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 24/09/2023. |
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RÉ. O art. 848 da CLT permite que o juiz dispense os depoimentos das partes se não houver interesse destas na produção da prova. Essa prerrogativa não subsiste, todavia, quando, havendo prova dividida quanto à determinada matéria, uma das partes requerer a oitiva do ex adverso a fim de obter sua confissão. O indeferimento da prova, nessa hipótese, constitui evidentemente cerceamento ao direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ac. 5ª Câmara Proc. 0001402-39.2022.5.12.0050. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 29/09/2023. |
CNJ - RESOLUÇÃO N.º 528, DE 20-10-2023 - Garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público. |
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Fonte: Dizer o Direito |
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