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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 10-11-2023

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

TEMA 15 em IRR (RR-0001757-68.2015.5.06.0371)

 

Descrição do tema: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. O "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC", instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada "M" e "MV", utilizando-se de motocicletas?

 

Tese firmada: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Link do acórdão de mérito.

 

Decisão de suspensão: Em 4-9-2023, o plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a decisão da Presidente, Ministra Rosa Weber, que denegou o pedido de suspensão apresentado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). (Referendo na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar n.º 1.574 Distrito Federal). Link do acórdão na SL 1574 MC-REF/DF. Certificado o trânsito em julgado da decisão em 27-9-2023.

 

Em 9 de novembro, o Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga homologou o pedido de desistência dos agravos em recurso extraordinário interpostos pela União (PGU) e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), apresentado com fundamento no Acordo de Cooperação Técnica n.º 004/2023, firmado com o Tribunal Superior do Trabalho.


REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 100 (RE 586.068)

 

Descrição do tema: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado.

 

Em 9 de novembro, foi certificado que o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 100 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, aplicando o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/15), reformar o acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do Paraná e restabelecer a decisão lavrada pelo Juízo de 1º grau do JEF de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Cármen Lúcia e Edson Fachin. Por unanimidade, foram fixadas as seguintes teses: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão. *

 

* Acórdão pendente de publicação


ADPF 944

 

Assunto: Trata-se de ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra decisões da Justiça do Trabalho, por meio da qual questiona a destinação dos valores recolhidos em razão de condenação por danos morais coletivos em ações civis públicas. A confederação sustenta que os valores das condenações pecuniárias devem ser revertidos a um fundo legal, gerido por um conselho federal ou estadual, nos termos do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), não sendo cabível outras formas de destinação para os recursos.

 

Em 8 de novembro, foi informada a finalização do julgamento virtual em 07 de novembro e a decisão de julgamento na qual o Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, designado Redator para o acórdão. Vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin e Cristiano Zanin. *

 

* Acórdão pendente de publicação

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 9-11-2023

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 783, DE 8-11-2023

- Dispensa os servidores e a servidora, DARLAN BONADIMAN , matrícula n.º 3682, GEISON DA CUNHA FERREIRA, matrícula n.º 7376, GABRIEL LOPES VIEIRA CAMPOS, matrícula n.º 7391 e JAQUELINE RICHTER, matrícula n.º 7505, das respectivas funções comissionadas, na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 784, DE 8-11-2023

- Designa os servidores e a servidora DARLAN BONADIMAN , matrícula n.º 3682, GEISON DA CUNHA FERREIRA, matrícula n.º 7376, GABRIEL LOPES VIEIRA CAMPOS, matrícula n.º 7391 e JAQUELINE RICHTER, matrícula n.º 7505 para exercerem funções comissionadas, na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 971, DE 8-11-2023

- DESIGNA ORIDES DE SOUZA FILHO, matrícula nº 1181, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente da Polícia Judicial, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o titular do cargo em comissão de Diretor de Secretaria, CJ-03, na Secretaria de Apoio às Turmas, em seus impedimentos legais e eventuais.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 7-11-2023

- Apostila que a função comissionada de Chefe da Seção de Execução Forçada e Convênios FC-05, vinculada à Coordenadoria de Reunião de Execuções e Convênios (CORREC), exercida pela DANIELLA DIGIÁCOMO, matrícula n.º 2867, passou a ser denominada Chefe da Seção de Convênios FC-05, a partir de 6- 11-2023, tendo em vista o disposto no Ato PRESI n.º 741/2023 e no expediente PROAD nº 15.471/2023.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 7-11-2023

- Apostila que a função comissionada de Chefe da Seção de Apoio à Execução e Conciliação, FC-05, vinculada à Coordenadoria de Reunião de Execuções e Convênios (CORREC), exercida pela servidora PAULA CRISTINA LEITE GUESSER, matrícula n.º 4324, passou a ser vinculada à Divisão de Execução Forçada e Parcelamento Trabalhista (DIEF), a partir de 6-11-2023, tendo em vista o disposto no Ato PRESI nº 741/2023 e no expediente PROAD nº 15.471/2023.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 7-11-2023

- Apostila que a função comissionada de Chefe da Seção de Precatórios FC-05, vinculada à Coordenadoria da Execução da Fazenda Pública (PRECATORIO), exercida pelo servidor FERNANDO FERREIRA MORAES, matrícula n.º 1588, passou a ser denominada Chefe da Seção de Preparo de Despachos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor FC-05, a partir de 6-11-2023, tendo em vista o disposto no Ato PRESI nº 741/2023 e no expediente PROAD nº 15.471/2023.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 423, DE 17-12-2014 (REPUBLICAÇÃO)

- Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Gerencial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 779, DE 25-8-2023

- Torna Pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho, na modalidade parcial, pelo servidor EDUARDO DE MIRANDA RIBEIRO QUINTIERE, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 2482, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente Especializado, FC-05, na Coordenadoria de Correições, no período de 2-9-2023 a 2-9-2024, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR 7/2023, para realização no país.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 831, DE 13-9-2023

- Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade parcial, pelo servidor LUCAS AUGUSTO DE SOUZA SOBREIRA SILVA, Técnico Judiciário, Área Administrativo, Classe B, Padrão 10, matrícula nº 4129, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente Chefe de Apoio à Execução, FC-04, na Vara do Trabalho de Navegantes, por prazo indeterminado, a partir de 6-9-2023, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 7/2023, para realização no país.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 867, DE 22-9-2023

- Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor MARCOS ANDRE SCHMITT, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 2589, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio à Execução, FC-04, na Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, a partir de 22-9-2023, na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI nº 432/2020 e no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país. II- Revoga a Portaria SGP nº 616/2022, a partir de 22-9-2023.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 910, DE 9-10-2023

- Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora THAIS AMANDA PEREIRA PADUA VEGINI DA SILVA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 2998, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente do cargo em comissão de Assessora de Juiz Titular de Vara, CJ-01 , na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, enquanto durar o estado de gravidez, na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI nº 432/2020 e no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país, a partir de 9-10-2023.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 969, DE 8-11-2023

- Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora RITA DE CASSIA HIRTH PESCHEL, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 2033, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente de Cálculo, FC-05 , na Central de Apoio à Liquidação e Execução de Jaraguá do Sul, por prazo indeterminado, a partir de 6-11-2023, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 7/2023, para realização no país.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 972, DE 9-11-2023

- Lota, temporariamente, na Coordenadoria de Saúde, a servidora ALINE FARIA SOMBRIO, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 6, matrícula nº 4318, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, a partir desta data.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-10-2023

COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DE MENOR DE IDADE EM HORÁRIO NOTURNO. VEDAÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA CLT E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL. CONVENÇÃO Nº 182 DA OIT. 1. O trabalho de menor de dezoito anos em horário noturno é expressamente vedado pela Constituição Federal (art. 7º, incs. XXIII e XXXIII), pela CLT (art. 404) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (art. 67, inc. I). 2. A Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, define como "criança" toda pessoa menor de 18 anos (ex vi do art. 2º, al. "a") e define como das piores formas de trabalho infantil: "trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, segurança e a moral da criança". 3. O trabalho noturno do menor de dezoito anos encontra óbice, portanto, nas ordens constitucional e legal. Trata-se de norma de ordem pública que tem como escopo a proteção integral da saúde do trabalhador menor, na medida em que ocasiona um desgaste maior e causa-lhe prejuízos físico e mental, além de suprimir substancial parte do tempo de convívio familiar e social. 4. Dado o caráter constitucional da proteção conferida ao trabalho do menor de dezoito anos, sua afronta configura damnum in re ipsa, porquanto o dano decorrente da sua submissão ao labor em horário noturno prescinde de comprovação quanto à sua ocorrência, diante do fato potencialmente apto a produzir a violação de um direito personalíssimo do indivíduo. 5. No caso concreto, sendo fato incontroverso a prestação de serviços pela autora, menor de dezesseis anos, em horário noturno, configurado está o ato ilícito e o dano ao patrimônio imaterial da trabalhadora, de modo que é devida a compensação por danos morais pleiteada.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000231-54.2023.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

DANO MORAL. CONFIGURADO. TRABALHO EM AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO, SEM SANITÁRIO COM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE USO. O não fornecimento de sanitários aniquila a dignidade humana do trabalhador (art. 1º, inc. III, da CF). Trata-se de dano moral in re ipsa, presumindo-se o abalo psicológico e a ofensa à integridade física e moral do empregado.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000360-92.2020.5.12.0027. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 01/10/2023.

Consulta processual 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrada a motivação da dispensa do obreiro em face de manifestação de posicionamento político contrário àquele defendido pela ré em nota interna da Diretoria, deve ser mantida a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por dano moral em razão de dispensa discriminatória.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001324-47.2022.5.12.0017. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/10/2023. 

Consulta processual 

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 10-11-2023

CNJ - PORTARIA N.º 287, DE 27-10-2023

- Altera a Portaria CNJ n.º 127/2023, que designa os membros do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário.

 

CNJ - PORTARIA N.º 307, DE 27-10-2023

- Altera a Portaria CNJ nº 361/2022, que institui Grupo de Trabalho para prestar apoio especializado na área de Tecnologia da Informação na implantação, sustentação e evolução do Processo Judicial Eletrônico (PJe) nos tribunais.

 

CNJ - PORTARIA N.º 311, DE 27-10-2023

- Altera a Portaria CNJ n.º 118/2021, que dispõe sobre o portfólio de soluções de tecnologia da informação e comunicação e serviços digitais do Conselho Nacional de Justiça.

 

CNJ/CG - PROVIMENTO N.º 156, DE 4-11-2023

- Dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro.

ARTIGO DOUTRINÁRIO

RELAÇÕES ENTRE TRABALHADORES E PLATAFORMAS E APLICATIVOS: DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO À SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA.

 

GOLDSCHMIDT, Rodrigo, CANI, Elcemara Aparecida Zielinski. Relações entre trabalhadores e plataformas e aplicativos: da ausência de subordinação à subordinação algorítmica. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 25, n. 34, p. 283-297, 2022.

 

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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