Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 488
Assunto: Trata-se de ação ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), na qual questiona a inclusão, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, de pessoas físicas e jurídicas que não participaram dos processos trabalhistas sob a alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico.
Em 21 de novembro, publicada ata de julgamento em que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, não conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber.*
* Acórdão pendente de publicação REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 100 (RE 586.068)
Descrição do tema: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado.
Em 20 de novembro, publicada ata de julgamento em que o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 100 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, aplicando o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/15), reformar o acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do Paraná e restabelecer a decisão lavrada pelo Juízo de 1º grau do JEF de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Cármen Lúcia e Edson Fachin. Por unanimidade, foram fixadas as seguintes teses: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão. *
* Acórdão pendente de publicação REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 598 (RE 840435)
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do inciso II do art. 5º, bem como do caput e do § 2º do art. 100 da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009), a possibilidade, ou não, do sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de doença grave sem observância à regra dos precatórios.
Em 18 de novembro, certificado o trânsito em julgado do acórdão no qual o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator; por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, fixou a seguinte tese: “O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988”. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 519 (RE 659172)
Descrição do tema: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97, §15º, do ADCT, a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 62/2009 - no que se refere ao seqüestro de verbas públicas - aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional..
Em 17 de novembro, certificado o trânsito em julgado do acórdão no qual o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 519 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do objeto; e, por maioria, fixou a seguinte tese: “O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional n.º 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado”. |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 1001, DE 20-11-2023 - DESIGNA PRISCILA TESTA TANAKA, matrícula nº 3810, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 11,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Chefe de Seção, FC-05 - Auditoria, na Divisão de Auditoria, em seus impedimentos legais e eventuais. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 52, DE 19-11-2023 - Suspende o curso dos prazos processuais, no 1º e 2º Graus, no âmbito da 12ª Região, no período de 20 a 24 de novembro, mantendo-se a realização das audiências já designadas, dentro das possibilidades de atendimento, devendo a/o Juíza/Juiz da causa analisar a pertinência caso a caso, e sem prejuízo das partes, em decorrência da situação de emergência, efetuar o adiamento. Referido prazo de suspensão poderá ser revisto ou até mesmo ampliado, oportunamente.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2023 - Comunica a substituição para o servidor Volmir Javornik, na COGEDOM/COORDENADORIA DE GESTÃO DOCUMENTAL E MEMÓRIA, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 989, DE 17-11-2023 - Lota, na Coordenadoria de Projetos Estratégicos e Inovação (INOVA), a partir de 20-11-2023, o servidor BRENO CLAUDIO BAUER, Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Arquitetura, classe C, padrão 13, matrícula nº 2368, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal. |
PR - DECRETO N.º 11.785, DE 20-11-2023 - Institui o Programa Federal de Ações Afirmativas.
MTE/SRTE - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 38, DE 20-11-2023 - Altera a Instrução Normativa n.º 2/2018, que estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei n.º 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto n.º 1.590/1995, e pelo Decreto n.º 1.867/1996, que dispõem sobre o controle eletrônico de frequência e a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Obs: Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º-12-2023. |
ATLETA PROFISSIONAL. SEGURO ACIDENTÁRIO NÃO CONTRATADO. OCORRÊNCIA DE INFORTÚNIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A entidade de prática desportiva está obrigada a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que seus atletas estão sujeitos. Comprovada a ocorrência de acidente de trabalho durante partida de futebol em proveito da empregadora, a entidade de prática desportiva deve ser responsabilizada pelo pagamento de indenização substitutiva em proveito da atleta lesionada, em valor equivalente ao mínimo previsto no art. 45 §1º da Lei 9.615/1998 (valor anual da remuneração pactuada). Ac. 1ª Câmara Proc. 0001159-06.2022.5.12.0015. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 19/10/2023. |
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESIDENTE DA SOCIEDADE ESPORTIVA. LEI PELÉ. ATOS ILÍCITOS DE GESTÃO TEMERÁRIA OU CONTRÁRIOS AO ESTATUTO. NÃO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE. A Lei Pelé preceitua que os dirigentes das entidades desportivas profissionais, caso apliquem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros, ou pratiquem atos ilícitos de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, terão seus bens particulares sujeitos à desconsideração da personalidade jurídica da entidade de direito privado, conforme o art. 50 do Código Civil, além de atraírem as sanções e responsabilidades previstas no art. 1.017 do mesmo diploma, respondendo de forma solidária e ilimitada pelos atos ilícitos. In casu, o exequente não trouxe aos autos prova robusta acerca da fraude perpetrada pelo presidente da Sociedade Esportiva do Gama, o que obsta fazê-lo em fase recursal, por inovatório. Recurso a que se nega provimento. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000996-31.2021.5.12.0057. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 17/10/2023. |
O NOVO PEDE O VELHO: A IMBRICAÇÃO DA GAMIFICAÇÃO COM O SALÁRIO POR PEÇA.
VIDIGAL, Viviane. O novo pede o velho: a imbricação da gamificação com o salário por peça. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 25, n. 34, p. 333-352, 2022. |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |