bi-marco-2024-21

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 21-3-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000347-38.2024.5.12.0000 - TEMA 24* 

 

Nos autos do processo ROT 0000076-77.2023.5.12.0060, os membros da 1ª Câmara suscitaram Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado em 19 de março sob nº 0000347-38.2024.5.12.0000, que versa sobre o seguinte ponto controvertido*:  

 

Diante do julgamento do Tema nº 1046 em repercussão geral pelo STF,  é válida cláusula de norma coletiva que exclui do cômputo da cota de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, funções que exijam idade mínima, aptidão ou treinamento específicos, a exemplo dos vigilantes e dos motoristas?

 

Relatora: Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria

 

*IRDR pendente de admissão pelo Tribunal Pleno.


RE 1251927 (interposto no IRR n.º 0021900-13.2011.5.21.0012, processo paradigma do Tema 13 em IRR)

 

DETERMINAÇÃO DE DESSOBRESTAMENTO

 

Descrição do tema: Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR. Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de cálculo. Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais.

 

Considerando a certificação de trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.251.927/DF,  por meio da qual o Supremos Tribunal Federal deliberou definitivamente acerca do tema objeto do TST IIR-0021900-13.2011.5.21.0012 - Tema 23 em IRR, (Complemento RMNR-Petrobrás), para restabelecer a sentença que havia julgado improcedente o pedido inicial, bem como a decisão da Corte Suprema de não conhecer dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão, o Excelentíssimo Desembargador do Trabalho-Presidente, Amarildo Carlos de Lima, determinou o dessobrestamento dos processos cujo objeto diga respeito à referida matéria e que se encontrem sob competência da Presidência para análise da admissibilidade de recursos de revista, e a ampla divulgação de tais decisões (em anexo) no âmbito do TRT-SC para que sejam tomadas as providências pertinentes (Proad 3799/2017).

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 20-3-2024
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 153, DE 19-3-2024

- DESIGNA HUDSON DE SOUZA XAVIER, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula n.º 7469, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente, FC-02, vinculada à Vara do Trabalho de Indaial, à disposição da Vara do Trabalho de Palhoça.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 152, DE 19-3-2024

- Torna sem efeito a substituição registrada para a servidora Camila Rathge Rangel Pereira, matrícula nº 7380, Técnica Judiciária, Área Administrativa, no período de 22-10 a 26-10-2023, na função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Orçamento, FC-04, da Coordenadoria de Apoio Contábil, Orçamentário e Financeiro, gerada pelo Módulo Requerimento de Frequência Online (ROL) do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho (SIGEP-JT), no fechamento da frequência do mês de outubro de 2023, publicada na Intranet.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 29, DE 27-1-2023 (REPUBLICAÇÃO)

- Regulamenta a concessão de diárias, de adicional de deslocamento e de ressarcimento de despesa com transporte, a aquisição e fornecimento de passagens aéreas e dá outras diretrizes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

 

TRT 12ª R./SEAP/GVP/SECOR - PORTARIA CONJUNTA N.º 51, DE 18-3

- Altera a Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 139/2022, que dispõe sobre o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas e sobre os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 115, DE 19-3-2024

- Torna Pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade parcial, pela servidora ANDREA D’ONOFRIO PAZ, Analista Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 3277, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, por prazo indeterminado, a partir de 19-3-2024, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n.º 7/2023, para realização no país.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 116, DE 19-3-2024

- Altera a Portaria PRESI n.º 29/2023, que regulamenta a concessão de diárias, de adicional de deslocamento e de ressarcimento de despesa com transporte, a aquisição e fornecimento de passagens aéreas e dá outras diretrizes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT
DISPONIBILIZADO EM 20-3-2024

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 23, DE 18-3-2024

- Institui o Grupo de Trabalho Nacional de análise de dados da Justiça do Trabalho (gtnAnaliseDados).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 21-3-2024

PR - LEI N.º 14.824, DE 20-3-2024

- Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452/1943.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-2-2024

EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE INSURGÊNCIA NÃO DEDUZIDA NA FORMA DO § 2º DO ART. 879 DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Não obstante a ausência de impugnação fundamentada à conta de liquidação, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, ensejar a preclusão para arguições futuras, é possível formulá-las se o defeito presente representar violação aos limites objetivos da coisa julgada.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000024-59.2022.5.12.0014. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 15/02/2024.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. É devido o prosseguimento da ação para liquidação dos créditos trabalhistas, a fim de viabilizar sua posterior habilitação no juízo universal da recuperação, mesmo durante o período de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, por se tratar de hipótese expressamente ressalvada no § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05. De igual sorte, também por se tratar de exceção expressa no § 7º-B do artigo precitado, é cabível o prosseguimento da execução fiscal de créditos da União, nesta Especializada.

Ac. 1ª Turma Proc. 0776700-95.2009.5.12.0035. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2024.

Consulta processual 

BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE DESPESAS COM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO UTILIZADO NA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. É normal que o perito tenha várias despesas com a realização da perícia, com transporte, equipamentos, algumas vezes dele próprio, outros locados, o que costuma estar discriminado ao final do laudo, justificando o valor cobrado a título de honorários, que engloba não só a remuneração do trabalho do perito, mas também as despesas que ele teve com a realização da perícia. Portanto, o valor das despesas com a locação de equipamento para realização da perícia se incluem nos honorários periciais, pois não deixa de ser uma despesa que o perito teve com a realização da perícia. Dessa forma, deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, o pagamento das despesas com locação de equipamento utilizado no ato pericial deve ser suportado pela União.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000333-20.2022.5.12.0034. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/02/2024.

Consulta processual 

ARTIGO E NOTÍCIAS

Compliance para utilização da inteligência artificial.

Aline Meyer

Giovanna Issa

 

 

Fonte: Consultor Jurídico

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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