BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 24-5-2024 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
REPERCUSSÃO GERAL
Confira, na página da Uniformização de Jurisprudência, os temas de repercussão geral divididos em duas tabelas: uma que traz os temas de interesse da Justiça do Trabalho e a indicação daqueles que possuem determinação de suspensão nacional (extraída do site do TST), e outra geral, que contempla todos os temas com determinação de suspensão nacional (reproduzida do site do STF).
Para visualizá-las, acesse aqui. Dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro. Institui a Política de Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO DISPONIBILIZADO EM 23-5-2024 |
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS | |
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ATOS DIVERSOS | |
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 128, DE 22-5-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: CEZAR ALBERTO MARTINI TOLEDO, 3ª Vt de Chapecó, de 01 de junho de 2024 a 30 de junho de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Auxílio , conforme PROAD n. 97/2024. A(s) atuação(ões) dar-se-á(ão) de forma cumulativa e telepresencial (em relação à(s) Unidade(s) para qual(is) está sendo designada/o, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 129, DE 22-5-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL, 4ª Vt de Chapecó, de 01 de junho de 2024 a 16 de junho de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Auxílio , sendo responsável por quatro pautas no período, conforme PROAD n. 97/2024. A atuação dar-se-á de forma telepresencial.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 130, DE 22-5-2024 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: TALLITA MASSUCCI TOLEDO FORESTI, Vt de Xanxerê, de 03 de junho de 2024 a 09 de junho de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Auxílio , sendo responsável por duas pautas no período, conforme PROAD n. 100/2024. A(s) atuação(ões) dar-se-á(ão) de forma cumulativa e telepresencial (em relação à(s) Unidade(s) para qual(is) está sendo designada/o, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 132, DE 22-5-2024 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: LAÍS MANICA, Vt de Xanxerê, de 17 de junho de 2024 a 23 de junho de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Auxílio , sendo responsável por duas pautas no período, conforme PROAD n. 100/2024. A(s) atuação(ões) dar-se-á(ão) de forma cumulativa e telepresencial (em relação à(s) Unidade(s) para qual(is) está sendo designada/o, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 133 DE 22-5-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL, Vt de Xanxerê, de 24 de junho de 2024 a 30 de junho de 2024, Auxílio , sendo responsável por duas pautas no período, conforme PROAD n. 100/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa e telepresencial.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 134, DE 22-5-2024 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO, 1ª Vt de Rio do Sul, de 03 de junho de 2024 a 09 de junho de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Auxílio , sendo responsável por duas pautas no período, conforme PROAD n. 98/2024; GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO, 1ª Vt de Rio do Sul, de 17 de junho de 2024 a 23 de junho de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Auxílio , sendo responsável por duas pautas no período, conforme PROAD n. 98/2024. A(s) atuação(ões) dar-se-á(ão) de forma cumulativa e telepresencial (em relação à(s) Unidade(s) para qual(is) está sendo designada/o, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 135, DE 22-5-2024 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT, 1ª Vt de Rio do Sul, de 10 de junho de 2024 a 16 de junho de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Auxílio , sendo responsável por duas pautas no período, conforme PROAD n. 98/2024. A(s) atuação(ões) dar-se-á(ão) de forma cumulativa e telepresencial (em relação à(s) Unidade(s) para qual(is) está sendo designada/o, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 136, DE 22-5-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: BERNARDO MORÉ FRIGERI, 1ª Vt de Rio do Sul, de 24 de junho de 2024 a 30 de junho de 2024, Auxílio , sendo responsável por duas pautas no período, conforme PROAD n. 98/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa e telepresencial.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 137, DE 22-5-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: BERNARDO MORÉ FRIGERI, Vt de Caçador, de 24 de junho de 2024 a 30 de junho de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Responder , conforme PROAD n. 93/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa e telepresencial.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 138, DE 22-5-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL, Vt de Curitibanos, de 01 de junho de 2024 a 30 de junho de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Responder , conforme PROAD n. 96/2024. A atuação dar-se-á de forma telepresencial.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 139, DE 22-5-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: BERNARDO MORÉ FRIGERI, 1ª Vt de Balneário Camboriú, de 01 de junho de 2024 a 18 de junho de 2024, Responder , conforme PROAD n. 92/2024. A atuação dar-se-á de forma telepresencial.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 140, DE 22-5-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: BERNARDO MORÉ FRIGERI, 2ª Vt de Balneário Camboriú, de 17 de junho de 2024 a 23 de junho de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Auxílio , sendo responsável pelas pautas dos dias 19 e 20 de junho, conforme PROAD n. 92/2024. A atuação dar-se-á de forma telepresencial. |
EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT DISPONIBILIZADO EM 23-5-2024 |
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JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-4-2024 |
EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". "TERCEIRO" PENALIZADO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE ESTÁ SENDO "EXECUTADO" NOS AUTOS PRINCIPAIS. SÚMULA N. 41 DO TRT 12ª REGIÃO. "EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. ARTS. 1.046 E 1.047 DO CPC. A parte que figura como executada no processo principal não tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro.". Na sentença recorrida houve a adequada análise processual da situação em epígrafe: "Não está o embargante sofrendo eventuais efeitos da relação jurídica travada entre autor e réu do processo principal, mas, sim, arcando com execução que recaiu sobre si porque descumpriu ordem judicial e, intimado para pagamento, não pagou o valor devido. No caso, é o próprio embargante quem detém a responsabilidade patrimonial, ou seja, é o seu patrimônio que está sujeito às medidas executivas destinadas à satisfação da multa devida nos autos principais. Assim, o embargante não pode ser considerado terceiro legitimado a opor embargos de terceiro, mas executado. Definitivamente, não está enquadrado no § 1º do art. 674 do CPC" (Juíza MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS). Ac. 3ª Turma Proc. 0001043-77.2022.5.12.0054. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 12/04/2024. |
EXECUÇÃO. SÓCIO OCULTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A possibilidade de responsabilização solidária do sócio oculto depende da apresentação de elementos probatórios que evidenciem a sua participação na sociedade. A existência de um relacionamento afetivo com uma das sócias e o aporte financeiro são insuficientes para esse fim se não constatada a sua atuação como administrador de fato. Ac. 1ª Turma Proc. 0000444-13.2016.5.12.0002. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024. |
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE DESPORTIVA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS DIRIGENTES. APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA TEORIA MAIOR. Conquanto, regra geral, o Processo do Trabalho privilegie a adoção da teoria menor para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, no caso específico da entidade desportiva profissional de futebol, a lei própria expressamente determina a observância do art. 50 do Código Civil, que trata da teoria maior. Por isso, a mera insuficiência de bens para responder pela dívida executada é insuficiente para a responsabilização pessoal do dirigente da entidade desportiva, porquanto necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ac. 1ª Turma Proc. 0001724-95.2016.5.12.0009. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/04/2024. |
DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 24-5-2024 | |
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ARTIGO DOUTRINÁRIO | |
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Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |