bi-junho-2024-3

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 3-6-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS -  SESSÃO DO PLENO JUDICIÁRIO DE 27/05/2024

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0002206-60.2022.5.12.0000 - TEMA 21 

 

Julgado o mérito do IRDR no qual fixada a seguinte tese jurídica*:

 

“É inválido o regime de trabalho de 12 x 36 instituído por meio do decreto PMI 25/2015.”

 

Relatora:  Desembargadora Teresa Regina Cotosky

 

*Acórdão pendente de publicação.


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000087-58.2024.5.12.0000 - TEMA 22

 

Julgado o  mérito do IRDR em que fixada a seguinte tese jurídica*:

 

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 - que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias -, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para constatação da exposição a agente insalubre."

 

Relator: Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto. 

 

*Em 29 de maio disponibilizado acórdão de mérito.


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000347-38.2024.5.12.0000 - TEMA 24

 

Admitido o IRDR, que versa sobre o seguinte ponto controvertido*:  

 

"Diante do julgamento do Tema 1046, de repercussão geral pelo STF, é válida a cláusula de norma coletiva que exclui do cômputo da cota de aprendizes, prevista no artigo 429 da CLT, funções que exijam idade mínima, aptidão ou treinamento específicos, a exemplo dos vigilantes e dos motoristas?"

 

Relatora: Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria

 

*Acórdão pendente de publicação.


STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 488 (RE 646104)

 

Tema: Representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais.

 

Em 29 de maio, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 488 da repercussão geral, rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese*: 

 

"Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas".

 

*Acórdão pendente de publicação. 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 31-5-2024
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 259, DE 3-5-2024

- EXONERA KELI ALVES DE SOUZA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, matrícula n.º 3603, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Assessora, CJ-01, no Gabinete do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 260, DE 3-5-2024

- DISPENSA RAFAEL MACEDO SANTOS, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 11, matrícula n.º 3820, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 261, DE 3-5-2024

- DESIGNA KELI ALVES DE SOUZA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 3603, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco Moraes.

 

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 262, DE 3-5-2024

- NOMEIA RAFAEL MACEDO SANTOS, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 11, matrícula n.º 3820, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessor, CJ-01, no Gabinete do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes.

 

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 290, DE 15-5-2024

- EXONERA CLAUDIO MANABU OKADA, Analista Judiciário, Área Administrativa, Classe B, Padrão 10, matrícula n.º 4187, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Coordenador, CJ-02, na Coordenadoria de Projetos Estratégicos e Inovação.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 291, DE 15-5-2024

- DISPENSA TAMILLY VIRISSIMO, Analista Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 11, matrícula n.º 3963, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Chefe da Seção de Inovação, FC-05, na Coordenadoria de Projetos Estratégicos e Inovação.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 292, DE 15-5-2024

- DESIGNA STEFANIA FENILI LONGO, Analista Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula n.º 7453, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Chefe da Seção de Inovação, FC-05, na Coordenadoria de Projetos Estratégicos e Inovação.

 

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 293, DE 15-5-2024

- NOMEIA TAMILLY VIRISSIMO, Analista Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 11, matrícula n.º 3963, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Coordenadora, CJ-02, na Coordenadoria de Projetos Estratégicos e Inovação.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 326, DE 27-5-2024

- DISPENSA ADRIANA SCHLEGEL GAETANI,Analista Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 12, matrícula n.º 3673, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 327, DE 27-5-2024

- DESIGNA RENATA PINHEIRO SIQUEIRA, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 11, matrícula n.º 3837, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente FC-02, na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

 

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 338, DE 28-5-2024

- EXONERA MAURO CELSO DE AGUIAR,Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe C, Padrão 13, matrícula n.º 2415, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Assessor de Juiz Substituto, CJ-01, na Vara do Trabalho de Indaial.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 339, DE 28-5-2024

- Dispensa as servidoras e o servidor MARTA CRISTINA FERMINANN DE NOVAIS, matrícula n.º 3778, FERNANDA GULARTE MORAES, matrícula n.º 3093, MARIA DOROTEA BENOLIEL DA SILVA, matrícula n.º 4385 e DANIEL FERNANDO FRANCENER, matrícula n.º 3805, das funções comissionadas, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 340, DE 28-5-2024

- Designa servidor e as servidoras MAURO CELSO DE AGUIAR, matrícula n.º 2415, FERNANDA GULARTE MORAES, matrícula n.º 3093 e MARIA DOROTEA BENOLIEL DA SILVA, matrícula n.º 4385, para exercerem funções comissionadas, na Vara do Trabalho de Indaial, conforme dispõe.  

 

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 341, DE 28-5-2024

- NOMEIA MARTA CRISTINA FERMINANN DE NOVAIS, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 12, matrícula n.º 3778, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz Substituto, CJ-01, na Vara do Trabalho de Indaial.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 17, DE 28-5-2024

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 1ª Turma, em 19 de junho de 2024, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos, conforme PROAD 6533/2024.

 

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 319, DE 23-5-2024

- Desvincula das respectivas Unidades, a partir de 3-6-2024, as funções comissionadas e o cargo em comissão, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 320, DE 23-5-2024

- Altera, a partir de 3-6-2024, a denominação da “Seção de Movimentação de Magistradas(os)” para “Seção de Movimentação e Apoio às(aos) Magistradas(os) (SEMAG), mantendo a vinculação à Secretaria de Apoio Institucional (SEAP). II - Cria, a partir de 3-6-2024, a Divisão de Apoio aos Programas Institucionais (DAPI) e a vincula à Secretaria de Apoio Institucional (SEAP).

 

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 321, DE 23-5-2024

- Altera, a partir de 3-6-2024, as denominações da função comissionada e do cargo em comissão e os vincula às Unidades. II - Vincula, a partir de 3-6-2024, a função comissionada de Apoio Operacional, FC-03 (código 2714) à Seção de Movimentação e Apoio às(aos) Magistradas(os) (SEMAG), conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 24-5-2024

- Apostila que o cargo em comissão de Assessor(a), CJ-01 (código 2803), vinculado à Divisão de Apoio Administrativo e Cerimonial (DAAC), ocupado pela servidora ISABELA DA CUNHA VIEIRA BARBOSA, matrícula n.º 4358, passa a ser denominado Diretor(a) de Divisão, CJ-01, e vinculado à Divisão de Apoio aos Programas Institucional (DAPI), a partir de 3-6-2024, tendo em vista o disposto no Ato PRESI nº 321/2024 e nos expedientes PROADs nº 8.789/2022 e 6.324/2024.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 24-5-2024

- Apostila que a função comissionada de Apoio Operacional (código 2714), vinculada à Secretaria de Apoio Institucional (SEAP), exercida pelo servidor LUIZ GUSTAVO FRANCO CECCON, matrícula n.º 7426, passa a ser vinculada à Seção de Movimentação e Apoio às(aos) Magistradas(os) (SEMAG), a partir de 3-6-2024, tendo em vista o disposto no Ato PRESI n.º 321/2024 e nos expedientes PROADs nº 8.789/2022 e 6.324/2024.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 24-5-2024

- Apostila que a função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05 (código 2726), vinculada ao Gabinete do Exmo. Desembargador Amarildo Carlos de Lima, à disposição da Divisão de Apoio Administrativo e Cerimonial (DAAC), exercida pela servidora LIVIA REZENDE DE ANDRADE, matrícula n.º 3988, passa a ser colocada à disposição da Divisão de Apoio aos Programas Institucionais (DAPI), a partir de 3-6-2024, tendo em vista o disposto no Ato PRESI nº 320/2024 e nos expedientes PROADs nº 8.789/2022 e 6.324/2024.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 24-5-2024

- Apostila que a função comissionada de Chefe de Seção, FC-05 ¿ Seção de Movimentação de Magistrados (código 2628), vinculada à Secretaria de Apoio Institucional (SEAP), exercida pela servidora FERNANDA DE SOUZA FERREIRA SANTANNA, matrícula n.º 3826, passa a ser denominada Chefe da Seção de Movimentação e Apoio às(aos) Magistradas(os), FC-05, e vinculada à Seção de Movimentação e Apoio às(aos) Magistradas(os) (SEMAG), a partir de 3-6-2024, tendo em vista o disposto no Ato PRESI nº 321/2024 e nos expedientes PROADs nº 8.789/2022 e 6.324/2024.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunicado de Substituição para o servidor YVES RENAN DUPONT, na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunicado de Substituição para a servidora LIANE SBRUZZI, na PRECATÓRIO/COORDENADORIA DA EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunicado de Substituição para o servidor JOÃO CARLOS GODOY ILHA, na DIGGPO/DIVISÃO DE GESTÃO E GOVERNANÇA DE PROJETOS E OBRA, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEGJUD - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRT SC

- EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 8/2024, APROVADA NA SESSÃO DO DIA 27-5-2024.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 201, DE 15-5-2024

- Lota, a pedido,na Divisão de Auditoria, a partir de 3-6-2024, o servidor CLAUDIO MANABU OKADA, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 10, matrícula n.º 4187, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 219, DE 24-5-2024

- Lota, a partir de 3-6-2024, as servidoras e o servidor FERNANDA DE SOUZA FERREIRA SANTANNA, matrícula n.º 3826, SABELA DA CUNHA VIEIRA BARBOSA, matrícula n.º 4358, LIVIA REZENDE DE ANDRADE, matrícula n.º 3988 e LUIZ GUSTAVO FRANCO CECCON, matrícula n.º 7426, nas respectivas Unidades, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 221, DE 24-5-2024

- DESIGNA LIVIA REZENDE DE ANDRADE, matrícula nº 3988, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe B, padrão 10, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular do cargo em comissão de Diretor(a) de Divisão, CJ-01, na Divisão de Apoio aos Programas Institucionais (DAPI), em seus impedimentos legais e eventuais.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 230, DE 28-5-2024

- Remove, a pedido, MARTA CRISTINA FERMINANN DE NOVAIS, Analista Judiciária, Área Judiciária, Classe C, Padrão 12, matrícula n.º 3778, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do Gabinete do Exmo. Desembargador Nivaldo Stankiewicz para a Vara do Trabalho de Indaial, a partir de 3-6-2024.

 

TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO DE 2-5-2024

- TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO - QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E VOSSKO DO BRASIL ALIMENTOS CONGELADOS LTDA., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 3-6-2024

MPS - PORTARIA N.º 1.400, DE 27-5-2024

- Disciplina os parâmetros e diretrizes da operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e destes entre si, em cumprimento da Lei n.º 9.796/1999, e do Decreto n.º 10.188/2019.

Obs: Esta Portaria entra em vigor em 10 de junho de 2024.

 

MPS - PORTARIA N.º 1.499, DE 27-5-2024 (REPUBLICAÇÃO)

- Altera a Portaria MTP n.º 1.467/2022, que "Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei n.º 9.717/1998, aos arts. 1º e 2º da Lei n.º 10.887/2004 e à Emenda Constitucional n.º 103/2019".

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 30-4-2024

PEDIDO NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. Na vigência do novo Código de Processo Civil, não se pode falar em preclusão na análise de pedido que foi devidamente formulado na fase postulatória e ignorado na sentença, sem que a parte tenha interposto embargos declaratórios. Nos termos dos artigos 932 e 938 do CPC, tanto a produção de provas quanto o saneamento de nulidades pode e deve ser realizado na via recursal, de que decorre a competência para a apreciação primária, sem que se possa falar em nulidade ou supressão de instância. O art. 1.013, § 1º, do CPC/2015 (art. 515, § 1º, do CPC/73), de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, inclusive pedidos que não tenham sido ainda apreciados (art. 1013, § 3º, III). A única exigência para se impedir o advento da preclusão é a impugnação recursal. Diante da omissão na sentença, seguida de não interposição de embargos, mas com impugnação recursal, o Tribunal tanto pode julgar imediatamente o pedido omitido na apreciação quanto determinar a baixa dos autos à origem para que a prestação jurisdicional seja satisfeita na totalidade. Diante do impositivo legal, o reconhecimento da preclusão da matéria, mesmo que impugnada no apelo, constituiria negativa implícita (pela sentença) e explícita (pelo acórdão) de outorga da prestação jurisdicional. Decorrência dos princípios da instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e primazia da decisão de mérito e da relativização do princípio do duplo grau de jurisdição, por expressa opção legislativa. Revisão de entendimento anterior, em sentido contrário.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000698-49.2023.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/04/2024.

Consulta processual 

PEDIDO NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. Na vigência do novo Código de Processo Civil, não se pode falar em preclusão na análise de pedido que foi devidamente formulado na fase postulatória e ignorado na sentença, sem que a parte tenha interposto embargos declaratórios. Nos termos dos artigos 932 e 938 do CPC, tanto a produção de provas quanto o saneamento de nulidades pode e deve ser realizado na via recursal, de que decorre a competência para a apreciação primária, sem que se possa falar em nulidade ou supressão de instância. O art. 1.013, § 1º, do CPC/2015 (art. 515, § 1º, do CPC/73), de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, inclusive pedidos que não tenham sido ainda apreciados (art. 1013, § 3º, III). A única exigência para se impedir o advento da preclusão é a impugnação recursal. Diante da omissão na sentença, seguida de não interposição de embargos, mas com impugnação recursal, o Tribunal tanto pode julgar imediatamente o pedido omitido na apreciação quanto determinar a baixa dos autos à origem para que a prestação jurisdicional seja satisfeita na totalidade. Diante do impositivo legal, o reconhecimento da preclusão da matéria, mesmo que impugnada no apelo, constituiria negativa implícita (pela sentença) e explícita (pelo acórdão) de outorga da prestação jurisdicional. Decorrência dos princípios da instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e primazia da decisão de mérito e da relativização do princípio do duplo grau de jurisdição, por expressa opção legislativa. Revisão de entendimento anterior, em sentido contrário.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000698-49.2023.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/04/2024.

Consulta processual 

 

ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA. SENTENÇA COM COMANDO DE EXCLUSÃO DE JUROS DA FASE PRÉ-JUDICIAL, OU MESMO OMISSA SOBRE SUA INCLUSÃO. FALTA DE HARMONIA COM O DECIDIDO NA ADC 58. PODER-DEVER DO TRT EM DETERMINAR A ADEQUAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, JULGAMENTO 'EXTRA' OU 'ULTRA PETITA', OU DE "REFORMATIO IN PEJUS". 1. A sentença que não guarda perfeita sintonia com as diretrizes da atualização de débito trabalhista definidas nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros TRD do "caput" do art. 39 da lei 8.177/1991 e fase judicial apenas com selic desde o ajuizamento da ação - Rcl 49.310/RS, Rcl 50.107/RS, Rcl 50.189/MG, Rcl 49.508/PR, Rcl 49.740/SP, Rcl 50.117/RS, Rcl 53.659/MG, Rcl 54.784 e Rcl 55.525), ainda que o recurso, interposto por uma ou ambas as partes, não contenha essa temática em seu bojo, comporta adequação, mediante análise de ofício, pelo TRT, seja por envolver matéria de ordem pública (exame "ex officio" antes do trânsito em julgado - CPC, art. 485, § 3º -, não se podendo falar em preclusão, julgamento "extra/ultra petita" tampouco em reforma para pior), seja para a aplicação da tese jurídica obrigatória proveniente de controle concentrado de constitucionalidade (eficácia vinculante e "erga omnes" a todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como à Administração Pública, em todas as suas esferas). 2. Pronunciamento nesse sentido pela instância "ad quem", não só obsta reclamação constitucional junto ao STF - instrumento rotineiramente utilizado -, ou ação rescisória (CPC, arts. 988, II e 966, V, respectivamente), como atende à segurança jurídica, à isonomia e à entrega, efetiva e eficiente, da prestação jurisdicional, contando para esse desiderato com a cooperação dos atores processuais à primazia da integral do mérito (CPC, arts. 4º, 6º e 8º).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000723-69.2021.5.12.0019. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/04/2024.

Consulta processual

ARTIGOS E NOTÍCIAS

Da inconstitucionalidade da exclusão dos créditos da recuperação do produtor rural.

Filipe Denki

 

 

Fonte: Consultor Jurídico

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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