bi-junho-2024-18

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 18-6-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1072 (RE1211446)

 

Descrição: Possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial.

 

Em 18 de junho, certificado o trânsito em julgado do acórdão de mérito no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

 

"A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade."


STF - REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 985  (RE 1072485)

 

Descrição: Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

 

Evento: em 17 de junho, publicada a ata do julgamento ocorrido em 12 de junho, no qual o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024.*.

 

Em 02 de outubro de 2020, publicado o acórdão de mérito no qual fixada a seguinte tese jurídica:

 

“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

 

*Em  26 de junho de 2023, foi divulgada decisão monocrática em que o Exmo. Ministro André Mendonça determinou, ante a possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento, a “suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente  no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.


STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 5090

 

Descrição: Ação em que se questiona a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

Evento: em 17 de junho, publicada a ata do julgamento finalizado em 12 de junho, no qual o Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.

 

*Acórdão pendente de publicação.

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 17-6-2024
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 374, DE 11-6-2024

- Declara vago, a partir de 11-6-2024, o cargo de Técnica Judiciária, Área Administrativa, Sem Especialidade, classe A, padrão 1, ocupado pela servidora BÁRBARA MARIANE FEEBURG PORTO ALEGRE, matrícula n.º 7378, em virtude de posse em outro cargo público, conforme o disposto no inciso VIII do artigo 33 da Lei n.º 8.112/1990.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 375, DE 11-6-2024

- DISPENSA BÁRBARA MARIANE FEEBURG PORTO ALEGRE, Técnica Judiciária, Área Administrativa, Sem Especialidade, matrícula n.º 7378, classe A, padrão 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio Administrativo, FC-04, na 1ª Vara do Trabalho de São José, a contar de 11-6-2024, em virtude do disposto no Ato SGP nº 374/2024.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SECOR - ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ DE 2024

- Ata da Correição Ordinária realizada na Vara do Trabalho de Xanxerê, no período de 7-5-2024.

 

TRT 12ª R./SECOR - ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE DE 2024

- Ata da Correição Ordinária realizada na Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, no período de 6-5-2024.

 

TRT 12ª R./SECOR - ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ DE 2024

- Ata da Correição Ordinária realizada na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, no período de 8 a 10-5-2024.

 

TRT 12ª R./SECOR - ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ DE 2024

- Ata da Correição Ordinária realizada na 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, no período de 8 a 10-5-2024.

 

TRT 12ª R./SECOR - ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ DE 2024

- Ata da Correição Ordinária realizada na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, no período de 8 a 10-5-2024.

 

TRT 12ª R./SECOR - ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ DE 2024

- Ata da Correição Ordinária realizada na 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, no período de 8 a 10-5-2024.

 

TRT 12ª R./SECOR - ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA CALEX DO EXTREMO OESTE DE 2024

- Ata da Correição Ordinária realizada na CALEX de DO EXTREMO OESTE, no período de 7-5-2024.

 

TRT 12ª R./SECOR - ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA CALEX DE CHAPECÓ DE 2024

- Ata da Correição Ordinária realizada na CALEX de Chapecó, no período de 8 a 10-5-2024.

 

TRT 12ª R./SECOR - ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA CEJUSC DE CHAPECÓ DE 2024

- Ata da Correição Ordinária realizada na CEJUSC de Chapecó, no período de 8 a 10-5-2024.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunicado de Substituição para o servidor Nestor Matias Schneider, na CALEXSOO/CENTRAL APOIO LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE CHAPECÓ, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP - EDITAL N.º 6, DE 17-6-2024

- Comunica às(aos) Excelentíssimas(os) Senhoras(es) Juízas(es) Titulares de Varas do Trabalho da 12ª Região que, em virtude da remoção do Ex.mo Juiz do Trabalho Sílvio Rogério Schneider para a Vara do Trabalho de Curitibanos, estará vago, a partir de 1º.7.2024, para preenchimento por Remoção, nos termos do art. 654, § 5º, alínea ¿a¿, da Consolidação das Leis do Trabalho e da RA n.° 99/2009, alterada pela RA n.° 01/2013, o cargo de Juíza(Juiz) Titular da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste.

 

TRT 12ª R./SGP - EDITAL DE REMOÇÃO POR CONCURSO N.º 29, DE 12-6-2024

- Comunica que se encontra aberta 1 (uma) vaga para preenchimento por REMOÇÃO na 1ª Vara do Trabalho de São José, para exercício de função comissionada de nível FC-04, nos termos da Portaria PRESI n.º 164/2017.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 87, DE 15-6-2023 (REPUBLICAÇÃO)

- Designa os membros da Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD).

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 110, DE 12-6-2024

- Designa o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Titular Paulo André Cardoso Botto Jacon, lotado na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, para atuar no processo nº 0000406-24.2016.5.12.0059, originário da Vara do Trabalho de Palhoça, em virtude de impedimento e/ou suspeição da Juíza Titular e férias da Juíza Substituta, conforme PROAD nº 7183/2024.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 111, DE 12-6-2024

- Altera a Portaria SEAP n. 87/2023, que designa os membros da Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD).

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 259, DE 12-6-2024

- Torna Pública a autorização pela Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora GABRIELLA LOPES RICAS MOTTA, Analista Judiciária, Área Judiciária, matrícula n.º 7446, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Secretaria Geral Judiciária, no período de 20-3-2024 até 23-5-2025, data em que seus filhos completarão 2 (dois) anos de idade, na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI n.º 432/2020 e no art. 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n.º 7/2023.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 18-6-2024

PR/AGU - CONSOLIDAÇÃO DAS SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 

- Consolida as súmulas da Advocacia Geral da União, nos termos que dispõe.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-5-2024

COMPETÊNCIA MATERIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO MATERIAL DE CONTRATO FIRMADO COM BASE NA LEI Nº 11.442/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar e julgar o pedido de vínculo de emprego formulado por Transportador Autônomo de Cargas (TAC), porquanto imprescindível a prévia desconstituição do contrato da Lei nº 11.442/2007 pela Justiça Comum. No entanto, a mera alegação de que se trata de transporte autônomo de cargas é insuficiente para suscitar o deslocamento da competência material para a Justiça Comum. Se incumbe à Justiça Comum o exame da validade do contrato firmado com base na Lei nº 11.442/2007, é necessário que a parte demandada comprove a existência desse contrato. Do contrário, não havendo essa demonstração, não cabe a remessa do feito à Justiça Comum para a prévia desconstituição de um contrato inexistente, remanescendo a competência material desta Justiça do Trabalho para a apreciação e julgamento do pedido de vínculo de emprego.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000771-82.2022.5.12.0022. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/05/2024.

Consulta processual 

TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMA 1046. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5.322/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. Diante da declaração de inconstitucionalidade da parte final do § 8º do art. 235-C da CLT que excluía o tempo de espera da jornada de trabalho, sob o fundamento de que viola o art. 7º, IV, da CRFB, não se aplica ao caso a tese firmada no julgamento do Tema 1046, por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001030-66.2022.5.12.0058. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 14/05/2024.

Consulta processual 

ARTIGO DOUTRINÁRIO

ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO CASO DE DEMISSÕES EM MASSA

 

FERREIRA, Milena Balbinotti, SANTOS, Cássio Henrique Pacheco dos. Análise da obrigatoriedade da negociação coletiva no caso de demissões em massa. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 231-254, 2023.

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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