Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
TST - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR TEMA Nº 1 *
Em 22 de julho, disponibilizado o acórdão em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1000907-30.2023.5.00.0000 - Tema nº 1, no qual se discute a seguinte questão de direito:
“A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?”
* Ainda não deliberado acerca da suspensão de processos.
Dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro. |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 5O5, DE 11-7-2024 - Declara vago, a partir de 24-7-2024, o cargo de Técnica Judiciária, Área Administrativa, Sem Especialidade, classe B, padrão 8, ocupado pela servidora BARBARA TARACHUCKY WONSIEWSKI, matrícula nº 4498,em virtude de posse em outro cargo público, conforme o disposto no inciso VIII do artigo 33 da Lei nº 8.112/90.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 520, DE 15-7-2024 - Exonera o servidor CASSIO BROGNOLI SELAU, matrícula 3968, e a servidora FLAVIA BUDAL GUENTHER, matrícula 3362, dos respectivos cargos em comissão, a partir de 26-7-2024, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 521, DE 15-7-2024 - Dispensa MARIANA CASTRO DA SILVA, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 12, matrícula nº 3827, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente Gabinete, FC-05, no Gabinete do Desembargador César Luiz Pasold Júnior, a partir de 26-7-2024.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 522, DE 15-7-2024 - Nomeia as servidoras FLAVIA BUDAL GUENTHER, matrícula 3362, e MARIANA CASTRO DA SILVA, matrícula 3827, para exercerem cargos em comissão, no Gabinete do Exmo. Desembargador César Luiz Pasold Júnior, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 523, DE 15-7-2024 - Designa NATHALIE GREQUI CARDOSO, Analista Judiciária, Área Judiciária, Classe B, Padrão 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, matrícula nº 4557, para exercer a função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador César Luiz Pasold Júnior.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 572, DE 25-7-2024 - Dispensa PAULA DE ALMEIDA PIRES, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe B, padrão 9, matrícula nº 4404, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete da Exma. Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 573, DE 25-7-2024 - Designa FELLIPE CAVALCANTE PETRY, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula nº 7421, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete da Exma. Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 37, DE 24-7-2024 - Lota, a partir de 5 de agosto de 2024, a Ex.ma Juíza do Trabalho Substituta Michelle Denise Durieux Lopes Destri na 2ª Vara do Trabalho de Blumenau.
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 38, DE 24-7-2024 - Lota, a partir de 5 de agosto de 2024, a Ex.ma Juíza do Trabalho Substituta Mariana Patrícia Glasgow na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul.
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 39, DE 24-7-2024 - Lota, provisoriamente, a partir de 5 de agosto de 2024, o Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Alexandre Silva De Lorenzi Dinon na Secretaria de Apoio Institucional.
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 40, DE 24-7-2024 - Lota, a partir de 5 de agosto de 2024, a Ex.ma Juíza do Trabalho Substituta Camila Souza Pinheiro na 2ª Vara do Trabalho de Chapecó.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para o servidor DIEGO PEREIRA DOS SANTOS, na DISJUD/DIVISÃO GEST CONHEC E HOMOLOG SIST JUDIC, conforme dispõe.
TRT 12ª R./CI - NOTA TÉCNICA N.º 8, DE 24-7- 2024 - Dispõe sobre o "Fortalecimento da cultura de precedentes qualificados com vistas a promover a segurança jurídica, a isonomia e a estabilidade nas relações jurídicas, reduzir e prevenir litígios e aumentar a confiança da sociedade nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário".
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 326, DE 15-7-2024 - Lota, a pedido, NATHALIE GREQUI CARDOSO, Analista Judiciária, Área Judiciária, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, matrícula nº 4557, no Gabinete do Exmo. Desembargador César Luiz Pasold Júnior, a partir de 26-7-2024.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 353, DE 24-7-2024 - Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor MARCOS DA SILVA MEDEIROS, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe B, padrão 10, matrícula nº 4312, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente de Cálculo, FC-05, na Central de Apoio à Execução de São José, no período de 24-7-2024 a 24-7-2026, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, para realização no país. |
TST/GDGSET.GP - ATO Nº 387, DE 24-7-2024 - Comunica que o expediente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 8 de agosto de 2024, será das 7 às 15 horas, dividido em dois turnos. A Secretaria-Geral Judiciária, a Coordenadoria de Cadastramento Processual, a Coordenadoria de Processos Eletrônicos e a Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos manterão plantão para atendimento ao público das 15 às 19 horas. |
PR - DECRETO N.º 12.119, DE 25-7-2024 - Revoga dispositivos do Decreto n.º 12.091/2024, que institui a Rede Federal de Mediação e Negociação. |
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Os fundamentos jurídicos que informam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica são os mesmos aplicáveis ao da desconsideração inversa. Logo, na seara laboral, o entendimento dominante para responsabilização da empresa pelos débitos imputados ao sócio encontra amparo na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da natureza alimentar dos créditos excutidos e dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, principalmente o da proteção e da hipossuficiência do trabalhador, bastando a insuficiência de bens do sócio. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000384-09.2017.5.12.0001. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 06/06/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Por força do art. 855-A da CLT, "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". O § 4º do art. 134 do CPC especifica que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica". O mesmo entendimento se aplica à desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ac. 5ª Turma Proc. 0000376-55.2015.5.12.0016.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. Os sócios e administradores de associação sem fins lucrativos serão responsáveis pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica apenas se comprovadas as hipóteses do art. 50 do CC. Isso porque os dirigentes da entidade sem fins lucrativos, diferentemente das sociedades empresárias, não recebem remuneração ou dividendos, por expressa vedação legal. Daí exsurge que para a responsabilização dos gestores não basta a mera insuficiência de bens dessas entidades para saldar a execução, não sendo o caso, portanto, de aplicação da Teoria Menor (CDC, ART. 28, § 5º), mas sim da Teoria Maior, na forma do art. 50 do CC. Ac. 5ª Turma Proc. 0000168-81.2019.5.12.0032. |
ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO CASO DE DEMISSÕES EM MASSA
FERREIRA, Milena Balbinotti, SANTOS, Cássio Henrique Pacheco dos. Análise da obrigatoriedade da negociação coletiva no caso de demissões em massa. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 231-254, 2023.
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Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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