Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
TST - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR TEMA Nº 1 *
Em 22 de julho, disponibilizado o acórdão em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1000907-30.2023.5.00.0000 - Tema nº 1, no qual se discute a seguinte questão de direito:
“A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?”
* Ainda não deliberado acerca da suspensão de processos.
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CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 570, DE 24-7- 2024 - Designa JULIANA CRISTINA ANDRADE DE MELO, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 2491, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio Administrativo, FC-04, na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 569, DE 24-7- 2024 - Dispensa JULIANA CRISTINA ANDRADE DE MELO, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 2491, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 26-7- 2024 - Apostila que, considerando o contido na Informação COLEG/SATS nº 164/2024 e o disposto no inc. XV do artigo 15 da Portaria PRESI 260/2023, que trata da delegação de competências, concedo o Abono de Permanência ao servidor CRISTOVAO DE CAMPOS NETO, a partir de 26-7-2024.
TRT 12ª R./SGP/CODAP - ATO N.º 575, DE 26-7- 2024 - Retifica o Ato CODAP n.º 445/2024 em relação ao servidor GUILHERME COLOSSI FREY, Analista Judiciário - Área Judiciária, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/CODAP - ATO N.º 579, DE 26-7- 2024 - Concede progressão/promoção funcional aos(às) servidores(as) integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, cujos expedientes foram submetidos ao Comitê de Avaliação de Desempenho nos dias 23-07-2024 e 25-07-2024, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para o servidor Álvaro Augusto Rohr, na FRAIBURGO/VT DE FRAIBURGO, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - EDITAL N.º 12, DE 25-7- 2024 - Comunica às/aos Excelentíssimas/
TRT 12ª R./CI - NOTA TÉCNICA N.º 9, DE 24-7- 2024 - Recomenda a instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR para formação de precedente qualificado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região quanto aos efeitos da ausência de indicação do valor dos pedidos na peça inicial.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 138, DE 25-7- 2024 - Designa as Ex.mas Juízas do Trabalho e os Ex.mos Juízes do Trabalho, para atuarem como Supervisoras/es e Coordenadoras/es substitutas/os, nos respectivos períodos.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 189, DE 25-7- 2024 - Torna sem efeito a Portaria SEAP/NUMAG N.º 175/2024, concernente ao Exmo Sr. Juiz do Trabalho Substituto ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 190, DE 25-7- 2024 - Retifica a Portaria SEAP/NUMAG N.º 179/2024, concernente ao Exmo Sr. Juiz do Trabalho Substituto EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO onde se lê: "...de 29 de julho de 2024 a 04 de agosto de 2024...", leia-se: "...de 30 de julho de 2024 a 04 de agosto de 2024...".
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 191, DE 25-7- 2024 - Designa o Exmo. Sr. Juíz do Trabalho Substituto, ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON, para atuar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venham a proferir, nas Varas do Trabalho, nas datas indicadas: 3ª Vt de Florianópolis, de 23 de julho de 2024 a 28 de julho de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Responder , conforme PROAD n. 89/2024; 3ª Vt de Florianópolis, de 30 de julho de 2024 a 04 de agosto de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Responder , conforme PROAD n. 89/2024. A atuação dar-se-á de forma telepresencial.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 192, DE 25-7- 2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, FABIO AUGUSTO DADALT, para atuar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: 3ª Vt de Florianópolis, em 29 de julho de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Responder , conforme PROAD n. 89/2024. A(s) atuação(ões) dar-se-á(ão) de forma cumulativa e telepresencial (em relação à(s) Unidade(s) para qual(is) está sendo designada/o, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 193, DE 25-7- 2024 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, ANA LETICIA MOREIRA RICK, para atuar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: 7ª Vt de Florianópolis, em 29 de julho de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Responder , conforme PROAD n. 89/2024. A(s) atuação(ões) dar-se-á(ão) de forma cumulativa e telepresencial (em relação à(s) Unidade(s) para qual(is) está sendo designada/o, mas presencialmente em relação à Unidade de origem). |
TST.CSJT.GP - ATO CONJUNTO N.º 48, DE 25 DE JULHO DE 2024 - Institui o Programa Coleta Seletiva na Origem no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e dá outras providências. |
MTE - PORTARIA N.º 15, DE 26-7-2024 - Estabelece no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, bem como dispõe sobre as regras que lhes são aplicáveis.
MTE - PORTARIA N.º 1.259, DE 26-7-2024 - Prorroga o início da vigência da Portaria MTE n.º 3.665/2023, que " Altera a Portaria nº 671/2021. (Processo nº 19964.203605/2023-95), que "Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho". |
GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - LEI N.º 19.014, DE 24-7-2024 - Altera a Lei nº 14.675/2009, que "Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências", para incluir parágrafo único ao art. 124-G. |
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DE PRAZO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEI Nº 6.830/1980. INAPLICÁVEL. É inaplicável a suspensão do curso da execução disposta no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tampouco a do art. 921 do CPC, considerando que a CLT, quanto ao tema, não possui omissão que autorize esse procedimento. Assim, intimado o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, pouco importa o executado possuir, ou não bens, havendo a deflagração, pela simples intimação, do prazo de contagem para fins de pronunciamento da prescrição intercorrente, como previsto no art. 11-A da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0730400-20.2005.5.12.0034. Red. Desig.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 03/06/2024.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 11-A, "CAPUT" E § 1º DA CLT DEPOIS DO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ANO (LEI 6.830/1980 - LEF -, ART. 40, "CAPUT" E § 2º). INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DESSES DISPOSITIVOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 40 DA LEF. O STF, no exame do tema 390 (com trânsito em julgado em data de 31.03.2023), assentou que "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.". Por força do art. 889 da CLT é aplicável à execução trabalhista o disposto no art. 40 da LEF (lei de execução fiscal). Este dispositivo prevê a suspensão da execução antes do início do prazo de prescrição intercorrente e, nesse ponto, está em harmonia com a Lei 13.467/2017, que não tratou do prazo processual de suspensão antes da fluência do de prescrição intercorrente de dois anos do art. 11-A, "caput" e § 1º, da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0010021-58.2013.5.12.0054. |
A tributação dos perdões de dívida no âmbito da recuperação judicial. Jorge Ricardo da Silva Júnior
Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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