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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 12-8-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) N.º 2 - TST

(TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051)

 

Questão jurídica: Gestante. Trabalho Temporário. Lei 6.019/1974. Garantia Provisória de Emprego. Súmula 244, item III, do TST.

 

Tese jurídica em IAC-TST fixada em 18-11-2019: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".    

 

Evento: Atualizada hoje a tabela de Incidentes de Assunção de Competência do TST, informando que, em 27-6-2024, por unanimidade, foi aprovada a instauração de Incidente de Superação do Entendimento firmado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (IAC 2 do TST), conforme certidão de julgamento publicada em 02-7-2024.

 

A instauração do Incidente de Superação de Entendimento (processo paradigma RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382) ocorre em razão da tese jurídica de repercussão geral do STF fixada no RE 842.844 (Tema 542), conforme observação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TST, atualizada nesta data.

 

Tese jurídica fixada no Tema 542 do STF: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

 

 

Para acessar a tramitação do TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, clique aqui

Para acessar o acórdão de mérito que fixou a tese jurídica do IAC-2 do TST, clique aqui

Para acessar a tramitação do  RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382, clique aqui

Para acessar a Tabela de Incidentes de Assunção de Competência do TST, clique aqui (link disponibilizado pelo TST, atualizado em 08-08-2024 )

Para acessar a página de acompanhamento do IAC-2 do TST, com observação do Nugep daquele Órgão, clique aqui (link disponibilizado pelo TST, atualizado em 08-08-2024)

Para acessar o acórdão de mérito que fixou a tese jurídica do Tema 542 em RG do STF, clique aqui

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 9-8-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 611, DE 5-8-2024

- Dispensa LAURA CRISTINA MARQUES, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 3009, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Nivaldo Stankiewicz.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 612, DE 5-8-2024

- Designa LAURA CRISTINA MARQUES, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 3009, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente, FC-04, na 2ª Vara do Trabalho de São José.

 

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 621, DE 8-8-2024

- Declara vago, a partir de 5-8-2024, o cargo de Técnica Judiciária, Área Administrativa, Sem Especialidade, classe A, padrão 1, ocupado pela servidora LÍVIA CRISTINA COLLODETTI DEMUNER, matrícula nº 7682, em virtude de posse em outro cargo público, conforme o disposto no inciso VIII do artigo 33 da Lei nº 8.112/90.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 619, DE 7-8-2024

- Torna sem efeito o Comunicado de Substituição disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 31-07-2024, considerando- se publicado em 1º-08-2024, para o servidor LUIZ CARLOS DE JESUS GOMES, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos, matrícula 1026, na função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Manutenção Predial da Sede, FC-04, na Coordenadoria de Manutenção, no período de 11-07-2024 a 20-07-2024.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 7-8-2024

- Torna público que no mês de julho de 2024 foi reconhecido o direito à concessão de Adicional de Qualificação pela conclusão de curso de pós-graduação, de que tratam os incisos I, II, III e VI do art. 15 da Lei n.º 11.416/2006 e os Capítulos III e IV da Resolução CSJT n.º 196/2017, aos(às) servidores(as), conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 7-8-2024

-Torna pública a concessão de Adicional de Qualificação por ações de treinamento, de que tratam o inciso V do art. 15 da Lei n.º 11.416/2006 e o Capítulo V da Resolução CSJT n.º 196/2017, aos(às) servidores(as) que cumpriram os requisitos para o recebimento do benefício no mês de julho de 2024, a seguir relacionados(as), conforme Dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunicado de Substituição para o servidor Maicon Godoy Kozan, na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEGJUD - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO E TESE JURÍDICA DO TRT SC

- EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO N.º 4/2024 E TESE JURÍDICA N.º 19, APROVADA NA SESSÃO DO DIA 29-7-2024.

 

TRT 12ª R./SEAP - EDITAL DE LOTAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS N.º 14, DE 9-8-2024

- Comunica às/aos Excelentíssimas/Excelentíssimos Senhoras/Senhores Juízas/Juízes do Trabalho Substitutas/Substitutos da 12ª Região que estão vagas as lotações de Juíza/Juiz do Trabalho Substituta/Substituto nas seguintes unidades judiciárias de primeiro grau: - 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (1 vaga), - 3ª Vara do Trabalho de Chapecó (1 vaga), e - Vara do Trabalho de Palhoça (1 vaga).

 

TRT 12ª R./SEAP - EDITAL DE REMOÇÃO N.º 15, DE 9-8-2024

- Comunica às(aos) Excelentíssimas(os) Senhoras(es) Juízas(es) Titulares de Varas do Trabalho da 12ª Região que, em virtude da remoção da Ex.ma Juíza do Trabalho Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter para a 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, está vago, desde 24.6.2024, para preenchimento por Remoção, nos termos do art. 654, § 5º, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da RA n.° 99/2009, alterada pelas RAs n.°s 01/2013 e 20/2022, o cargo de Juíza(Juiz) Titular da Vara do Trabalho de Joaçaba.

 

TRT 12ª R./SGP - EDITAL DE REMOÇÃO POR CONCURSO N.º 37, DE 8-8-2024

- Comunica que se encontra aberta 1 (uma) vaga para preenchimento por REMOÇÃO no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do Foro Trabalhista de Lages, nos termos da Portaria PRESI nº 164/2017.

 

TRT 12ª R./SGP - EDITAL DE REMOÇÃO POR CONCURSO N.º 38, DE 9-8-2024

- Comunica que se encontra aberta 1 (uma) vaga para preenchimento por REMOÇÃO no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do Foro Trabalhista de Jaraguá do Sul, nos termos da Portaria PRESI nº 164/2017.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 148, DE 8-8-2024

- Designa a Ex.ma Juíza do Trabalho Elaine Cristina Dias Ignácio Arena, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, para atuar como Coordenadora Suplente da CAEX de Blumenau, no período de 14 de julho a 2 de agosto de 2024, em virtude de gozo de férias do Juiz Coordenador Titular.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 380, DE 5-8-2024

- Remove, a pedido, LAURA CRISTINA MARQUES, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 3009,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do Gabinete do Exmo. Desembargador Nivaldo Stankiewicz para a 2ª Vara do Trabalho de São José, a partir de 12-8-2024.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 385, DE 7-8-2024

- Cessa os efeitos da Portaria AARH 451, publicada em 03/04/2009, no Sistema de Autoatendimento, que designou a servidora RUBIA GIOVANA CONTI BAUMANN, Técnica Judiciária, Área Administrativa, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, matrícula nº 2089,para substituir o(a) titular do cargo em comissão de Diretor(a) de Secretaria de Vara do Trabalho, CJ-03, na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, em seus impedimentos legais e eventuais.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-6-2024

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROTETOR AURICULAR TIPO CONCHA/ABAFADOR. PRAZO DE VALIDADE e VIDA ÚTIL. DIFERENCIAÇÃO. O prazo de validade do protetor auditivo tipo concha/abafador não pode ser confundido com o prazo de sua vida útil, correspondente à abertura do EPI e sua efetiva colocação em uso pelo empregado, de forma que - embora o prazo de validade do protetor auricular tipo concha (CA- 27010) seja de 05 (cinco) anos - a partir do momento em que é feita a entrega do EPI ao empregado, o prazo de sua vida útil passa a ser, no máximo, de 02 (dois) anos, período durante o qual "estes protetores ou suas peças de reposição deverão ser antecipadamente substituídos por sofrerem influência do ambiente e da atividade de trabalho, mesmo que não tenham atingido sua vida útil máxima" (Boletim Técnico Abafador 3M H9A-02). Prevalência da jurisprudência majoritária atualmente vigente no TST, no sentido de que a vida útil média dos protetores auriculares tipo concha/abafador está estimada em 01 (um) ano.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000450-89.2022.5.12.0008. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 20/06/2024.

Consulta processual 

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE PANDEMIA COVID-19. FARMACÊUTICA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO À HIPÓTESE PREVISTA NO ANEXO 14 DA NR 15 PARA GRAU MÁXIMO. EXIGÊNCIA DE "PACIENTES EM ISOLAMENTO". A realização de testes de Covid-19, durante o período de pandemia, em estabelecimentos comerciais (farmácias) não é equiparável ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou objetos de seu uso não previamente esterilizados, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mas apenas em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo vigente à época. Prevalência do laudo pericial que não identificou - nos termos da NR-15, Anexo 14 - a exposição da autora, ainda que "farmacêutica", a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000256-13.2022.5.12.0001. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 20/06/2024.

Consulta processual 

ARTIGOS/NOTÍCIAS

Proteção ao trabalho e à atividade empresarial em contexto de calamidade pública

Maria Teresa Vieira da Silva

Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

 

 

Fonte: Consultor Jurídico

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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