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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 27-8-2024

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 944

 

Assunto: Trata-se de ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra decisões da Justiça do Trabalho, por meio da qual questiona a destinação dos valores recolhidos em razão de condenação por danos morais coletivos em ações civis públicas. A confederação sustenta que os valores das condenações pecuniárias devem ser revertidos a um fundo legal, gerido por um conselho federal ou estadual, nos termos do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), não sendo cabível outras formas de destinação para os recursos.

 

Evento: em 24 de agosto, publicada a decisão do Ministro Flávio Dino que concedeu, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos:    

 

A) As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; B) Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; C) Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito 'ex tunc'; D) Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho.  Intimem-se as partes, o CNJ, o CNMP, o Tribunal Superior do Trabalho e a Procuradoria Geral do Trabalho. Ciência à PGR e à AGU. Submeto a decisão ao referendo do Plenário. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024."

 

Para acessar a decisão liminar do Ministro Flávio Dino, clique aqui.


 

 

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 1625

 

Assunto: Trata-se de ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e pela Central Única do Trabalhadores - CUT, que objetiva a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 2100, de 20 de dezembro de 1996, mediante o qual o Presidente da República denunciou a Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

 

Evento: em 22 de agosto, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu por aplicar a esta ação direta de inconstitucionalidade a mesma tese fixada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 39, a qual manteve "a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, e, por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: `A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso´, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal."

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 26-8-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO Nº 654, DE 19-8-2024

- Dispensa JOÃO PAULO SILVA CHAVES, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe A, padrão 2, matrícula nº 7210, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio Administrativo, FC-04, na 2ª Vara do Trabalho de Lages.

 

TRT 12ª R./SGP - ATO Nº 655, DE 19-8-2024

- Nomeia JOÃO PAULO SILVA CHAVES, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe A, padrão 2, matrícula n.º 7210, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz Substituto, CJ-01, na Secretaria de Apoio Institucional.

 

TRT 12ª R./SGP - ATO Nº 671, DE 26-8-2024

- Nomeia THIAGO CARASSAI SCHIMINSKI para exercer o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade, Classe A, Padrão 1, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, em virtude de habilitação em concurso público, na vaga decorrente da posse em outro cargo público de Anna Karolina da Silva Oenning, para ter exercício no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do Foro Trabalhista de Lages.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 26-8-2024

- Apostila que considerando o contido na Informação COLEG/SATS nº 177/2024 e o disposto no inc. XV do artigo 15 da Portaria PRESI 260/2023, que trata da delegação de competências, concedo o Abono de Permanência à servidora MARIA DA GLORIA PERES ESPINDOLA, a partir de 25/08/2024.

 

TRT 12ª R./SGP - CERTIDÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL, DE 22-8-2024 (REPUBLICAÇÃO)

- Dispõe sobre a opção pelo regime de previdência complementar e declaração do valor do benefício especial - Republicação por alteração de valor (tempo de serviço militar) INTERESSADO: CRISTOVAO DE CAMPOS NETO - MATRÍCULA 1520 TÉCNICO JUDICIÁRIO, CLASSE C, PADRÃO 13.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunicado de Substituição para o servidor GUILHERME ENDLER, na 2ª JOINVILLE/2ª VT DE JOINVILLE, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA Nº 151, DE 23-8-2024

- Torna a Portaria SEAP n.º 149/2024, sem efeito. 2 - Designa o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Titular Jony Carlo Poeta, lotado na 1ª Vara do Trabalho de São José, para atuar no processo n.º 0000811-57.2024.5.12.0034, originário da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em virtude de convocação da Juíza do Trabalho Titular para atuar este Tribunal e suspeição da Juíza do Trabalho Substituta da Unidade, conforme PROAD n.º 10793/2024.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA Nº 402, DE 19-8-2024

- Remove, a pedido, JOÃO PAULO SILVA CHAVES, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe A, padrão 2, matrícula n.º 7210, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da 2ª Vara do Trabalho de Lages para a Secretaria de Apoio Institucional, a partir de 27-8-2024.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA Nº 419, DE 26-8-2024

- Torna pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora SIMONE GREGORIO DE SOUZA DE CARVALHO BEZERRA, Analista Judiciária, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, removida para este Regional, matrícula nº 7001, titular da função comissionada de Assistente, FC-02, na 2ª Vara do Trabalho de Brusque, na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI nº 432/2020 e no art. 8º, caput, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, a partir de 21-8-2024. II - Revoga a Portaria SGP nº 422/2022, a partir de 21-8-2024.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA Nº 420, DE 26-8-2024

- Torna pública a suspensão, pela Presidência, da autorização para realização de teletrabalho pelo servidor DIEGO DE ANDRADE MILKE, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe B, padrão 9, matrícula nº 4411, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, concedida por meio da Portaria SGP nº 680/2023, em virtude de sua remoção da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste para a Vara do Trabalho de Curitibanos, a partir de 1º-7-2024. II - Torna pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor DIEGO DE ANDRADE MILKE, titular do cargo em comissão de Assessor de Juiz Titular de Vara, CJ-01, na Vara do Trabalho de Curitibanos, no período de 21-8-2024 a 21-8-2026, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, para realização no país.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA Nº 421, DE 26-8-2024

-  Torna pública a suspensão, pela Presidência, da autorização para realização de teletrabalho pelo servidor JULIANO LEONEL DE SOUZA VINOTTI, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 10, matrícula nº 4344, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, concedida por meio das Portarias SGP nº 421/2022 e 99/2023, em virtude de sua remoção da 1ª Vara do Trabalho de Brusque para a Central de Apoio à Execução do município, a partir de 1º-7-2024. II - Torna pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor JULIANO LEONEL DE SOUZA VINOTTI, titular da função comissionada de Assistente de Cálculo, FC-05, na Central de Apoio À Execução de Brusque (CAEXBQE), no período de 21-8-2024 a 21-8-2026, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, para realização no país.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA Nº 422, DE 26-8-2024

- Torna pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor TIAGO TEIXEIRA RODRIGUES, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe B, padrão 10, matrícula nº 4371, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Helio Batisda Lopes, no período de 9-7-2024 a 9-7-2026, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, para realização no país.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA Nº 423, DE 26-8-2024

- Torna pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade parcial, pelo servidor LUCAS AUGUSTO DE SOUZA SOBREIRA SILVA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 10, matrícula nº 4129, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Chefe de Seção de Cálculo, FC-05, na Vara do Trabalho de Navegantes, no período de 22-8-2024 a 30-6-2026, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, para realização no país.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA Nº 424, DE 23-8-2024

- Designa DIEGO SILVA DE MOURA, matrícula n.º 7165, Analista Judiciário, Área Judiciária, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular do cargo em comissão de Assessor(a)-Chefe, CJ-03, no Gabinete da Exma. Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, em seus impedimentos legais e eventuais.

 

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA Nº 425, DE 26-8-2024

- Designa LETÍCIA PASUCH PELEGRINI, matrícula nº 7668, Técnica Judiciária, Área Administrativa, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio Administrativo, FC-04, na 2ª Vara do Trabalho de São José, em seus impedimentos legais e eventuais.

EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT
DISPONIBILIZADO EM 26-8-2024

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO Nº 54, DE 19-8-2024

- Altera o calendário oficial do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o ano de 2024.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-7-2024

ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS. DISCRIMINAÇÃO DE DIFERENÇAS DE FGTS. NATUREZA IMPRÓPRIA. SINAL DE COLUSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA. O FGTS é verba típica da relação empregatícia, nos termos das normas legais que regulam o fundo. Acordo trabalhista em que as partes afastam a existência de vínculo de emprego, afirmando mera prestação de serviços eventuais, mas discriminam como natureza de parte dos valores pagos, diferenças do FGTS, em clara dissonância entre a natureza do liame declarado e a verba discriminada, revelando intuito de afastar incidências fiscais e previdenciárias. Diante dos fortes indícios de colusão, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, para obstar o intuito das partes de obter aval judiciário à fraude, condenando-as em multa a reverter à União.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001729-20.2023.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2024.

Consulta processual 

 

AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE O AUTOR E A PRIMEIRA RÉ HOMOLOGADA APÓS A SENTENÇA PRIMITIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NAQUELE AJUSTE PELA SEGUNDA RÉ. FATO NOVO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO HOMOLOGADOR DEFINIR A SITUAÇÃO DE QUEM NÃO FEZ PARTE DO ACORDO. Não se conhece de recurso ordinário da segunda ré que visa reformar a sentença primitiva que a condenou subsidiariamente às verbas pecuniárias nas quais condenada a primeira, ocorrendo ato decisório posterior que homologou composição entre o autor e a primeira ré (novação), sem a participação da segunda demandada. Logo, atribuição do juízo de origem analisar a situação da segunda ré no caderno processual decorrente da perda de objeto superveniente ao seu apelo e, por consequência, deixou de haver interesse recursal à apreciação de bases fáticas e de direito que não mais existem.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000381-57.2023.5.12.0029. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/07/2024.

Consulta processual 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TOMADOR DE SERVIÇOS (SEGUNDO RÉU). AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA ENTRE OS SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO (AUTOR-EMPREGADO E PRIMEIRO RÉU-EMPREGADOR). RESPEITO AOS LIMITES DA NOVAÇÃO PROVENIENTES DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. Com a homologação de autocomposição há novação do(s) débito(s) anterior(es) objeto da lide a envolver os sujeitos do contrato de trabalho (empregado e empregador). Anuindo o tomador dos serviços aos termos daquele ajuste e ressalvado que, em caso de inadimplência, o feito prosseguirá (inclusão em pauta instrutória) com posterior "julgamento acerca da responsabilidade da segunda ré sobre o valor da avença", a análise do capítulo remanescente - em ato decisório final - está adstrito ao pactuado, qual seja, o reconhecimento ou não da responsabilidade, sem a possibilidade de "fracionamento" do montante da dívida novada. Imposição de respeito aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada material do capítulo da autocomposição (CPC, arts. 487, III, "b" e 515, II c/c CLT, art. 831, parágrafo único).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000785-26.2023.5.12.0024. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/07/2024.

Consulta processual 

ARTIGOS/NOTÍCIAS

ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO CASO DE DEMISSÕES EM MASSA

 

FERREIRA, Milena Balbinotti, SANTOS, Cássio Henrique Pacheco dos. Análise da obrigatoriedade da negociação coletiva no caso de demissões em massa. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 231-254, 2023.

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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