Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
TST - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR TEMA Nº 1 *
Em decisão de 29 de agosto, o Exmo. MInistro Maurício Godinho Delgado, relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1000907-30.2023.5.00.0000 - Tema nº 1, determinou a suspensão dos processo pendentes, que tratam do pressuposto processual do “comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista, excepcionando, todavia, aqueles cuja discussão atinente ao pressuposto processual do “comum acordo” estiver restrita às hipóteses pacificadas pela jurisprudência deste Tribunal Superior - inclusive são objeto de julgamento atual e usual nesta Corte. No referido incidente foi suscitada a seguinte questão jurídica:
A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?
Para acessar a decisão do Ministro Godinho Delgado, clique aqui. Clique aqui para acessar a certidão do julgamento realizado em 24 de junho de 2024.
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 488 (RE 646104)
Tema: Representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais.
Em 3 de setembro, publicado o acórdão em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 488 da repercussão geral, rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese:
Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.
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CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 690, DE 30-8-2024 - Dispensa SIRLEI SBARAINI CANTON, Técnica Judiciária, Área Administrativa, matrícula n.º 1749, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio à Execução, FC-04, na Vara do Trabalho de Videira.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 692, DE 30-8-2024 - Designa SIRLEI SBARAINI CANTON, Técnica Judiciária, Área Administrativa, matrícula n.º 1749, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Chefe de Seção de Cálculo, FC-05, na Vara do Trabalho de Videira.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 695, DE 2-9-2024 - Dispensa BRENO WILSON PELOSO BRAGA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, removido para este Regional, matrícula n.º 7290, da função comissionada de Assistente, FC-02, na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 696, DE 2-9-2024 - Designa ADALBERTO JOSE SANTOS, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 2467, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente, FC-02, na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 705, DE 3-9-2024 - Torna sem efeito a nomeação de LUCAS CUSTODIO JOVASQUE, contida no Ato nº SGP 682/2024, disponibilizado em 29-8-2024 e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 12ª Região em 30-8-2024, para exercer o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade, Classe A, Padrão 1, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, em virtude de desistência formalizada pelo interessado.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 707, DE 3-9-2024 - Nomeia GIOVANI ECCO para exercer o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade, Classe A, Padrão 1, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, em virtude de habilitação em concurso público, na vaga decorrente da posse em outro cargo público de Barbara Tarachucky Wonsiewski, para ter exercício na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./CR - ATO N.º 6, DE 3-9-2024 - Divulga o calendário oficial das correições ordinárias a serem realizadas no ano judiciário de 2025 no âmbito das unidades judiciárias do TRT da 12ª Região.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 691, DE 30-8-2024 - Desvincula a função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio à Execução, FC-04 (código 1346), da Vara do Trabalho de Videira; II - Extingue o Setor de Apoio à Execução vinculado à Vara do Trabalho de Videira; III - Cria a Seção de Cálculo vinculada à Vara do Trabalho de Videira; IV - Transforma 1 (uma) função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio à Execução, FC-04 (código 1346) EM 1 (uma) função comissionada de Chefe de Seção de Cálculo, FC-05, nos termos que dispõe. V - Vincula a função comissionada decorrente da transformação de que trata o item IV à Vara do Trabalho de Videira.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 706, DE 3-9-2024 - Aprova o Plano de Manutenção do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R.SGP - CERTIDÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL DE 2-9-2024 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre a opção pelo regime de previdência complementar e declaração do valor do benefício especial - Republicação por alteração de valor (tempo de serviço militar) INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA - MATRÍCULA 692 TÉCNICO JUDICIÁRIO, CLASSE C, PADRÃO 13.
TRT 12ª R.SGP - CERTIDÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL DE 2-9-2024 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre a opção pelo regime de previdência complementar e declaração do valor do benefício especial - Republicação por alteração de valor (tempo de serviço militar) INTERESSADO: ROBERTO DE OLIVEIRA - MATRÍCULA 631 TÉCNICO JUDICIÁRIO, CLASSE C, PADRÃO 13.
TRT 12ª R.SGP - CERTIDÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL DE 2-9-2024 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre a opção pelo regime de previdência complementar e declaração do valor do benefício especial - Republicação por alteração de valor (tempo de serviço militar) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE FREITAS COUTINHO - MATRÍCULA 569 TÉCNICO JUDICIÁRIO, CLASSE C, PADRÃO 13.
TRT 12ª R.SGP - CERTIDÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL DE 2-9-2024 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre a opção pelo regime de previdência complementar e declaração do valor do benefício especial - Republicação por alteração de valor (tempo de serviço militar) INTERESSADO: MARILTON MARGOTI ANACLETO - MATRÍCULA 2544 ANALISTA JUDICIÁRIO, CLASSE C, PADRÃO 13.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para a servidora Andréia Hawerroth Exterkötter, na CLC/COORDEN DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para o servidor DANIEL FERREIRA, na CMAN/COORDEN DE MANUTENÇÃO, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para o servidor Gustavo Goulart Rodrigues, na CIGEB/COORDEN DE INF FUNC E BENEF, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para o servidor Jairo Ivo Thomaz, no PROTOCOLO/COORDENADORIA DE CADASTRO RECURSOS DO TRIBUNAL SUPERIOR, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para o servidor VALMIR PERES, na CMAN/COORDEN DE MANUTENÇÃO, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - EDITAL DE PROMOÇÃO POR CONCURSO N.º 18, DE 3-9-2024 - Comunica às Excelentíssimas Senhoras Juízas do Trabalho Substitutas e aos Excelentíssimos Senhores Juízes do Trabalho Substitutos da 12ª Região que se encontra aberto CONCURSO DE PROMOÇÃO, pelo critério de merecimento, ao cargo de Juiz(íza) Titular da Vara do Trabalho de Joaçaba, em vaga decorrente da remoção da Excelentíssima Juíza Patricia Andrades Gameiro Hofstaetter para a 2º VT de Jaraguá do Sul, nos termos que dispõe.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 442, DE 2-8-2024 - Designa os servidores MILTON CARVALHO TAVARES, matrícula nº 7079, Técnico Judiciário, Área Administrativa, e OSCAR MACHADO DE CAMARGO JUNIOR, matrícula nº 4541, Analista Judiciário, Área Judiciária, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, lotados na Vara do Trabalho de Videira, para substituírem o(a) titular da função comissionada de Chefe de Seção de Cálculo, FC-05, na referida Unidade Judiciária, em seus impedimentos legais e eventuais.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 443, DE 2-8-2024 - Torna pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade parcial, pela servidora CAROLINE JIMENEZ KONOLSAISEN HEERDT, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe A, padrão 2, matrícula nº 7396, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente, FC-02, na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, no período de 30-8-2024 a 30-8-2026, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, para realização no país. |
CSJT/GP/SG/CGCO - ATO N.º 10, DE 23-1-2024 (REPUBLICAÇÃO) - Designa os integrantes dos Subcomitês Nacionais de Apoio à Gestão das Contratações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 55, DE 2-9-2024 - Altera o Ato de designação de integrantes do Subcomitê Nacional de Automação e Inteligência Artificial (SNAIA).
CSJT/GP/SG - ATO N.º 69, DE 2-9-2024 - Altera o Ato CSJT.GP.SG n.º 89/2021, que designa os integrantes do Comitê Nacional de Apoio à Gestão das Contratações de bens e serviços de uso comum da Justiça do Trabalho, e o Ato CSJT.GP.SG.CGCO n.º 10/2024, que designa os integrantes dos Subcomitês Nacionais de Apoio à Gestão das Contratações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
CSJT/GP/SG - ATO N.º 89, DE 19-10-2021 (REPUBLICAÇÃO) - Designa os Integrantes do Comitê Nacional de Apoio às Contratações de bens e serviços de uso comum (CNGC), instituído por meio do Ato CSJT.GP.SG.NGC N.º 80/2021. (Redação dada pelo ATO CSJT.GP N.º 21/2024).
CSJT/GP - ATO N.º 93, DE 8-9-2023 (REPUBLICAÇÃO) - Designa os integrantes do Subcomitê Nacional de Automação e Inteligência Artificial (SNAIA). |
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL OU INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 733 da Repercussão Geral (Leading Case RE 730462), a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, de modo que, para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ac. 1ª Turma Proc. 0091200-98.2003.5.12.0010. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC -. PARCELA EM EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VERBA PAGA PELO TRABALHO COM MOTOCICLETA. VALIDADE DA PORTARIA. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE PATRONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO. Conquanto apresentada nos autos cópia de decisão prolatada na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 ajuizada contra a União em trâmite no Tribunal Regional Federal - TRF - da 1ª Região, na qual, em razão da probabilidade de provimento recursal e do perigo da demora, é deferida tutela recursal antecipada para suspender o efeito da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, que regulamenta a utilização de motocicleta na prestação de trabalho mediante o pagamento do adicional de periculosidade, e ainda que a futura decisão tenha efeito ex tunc, a tese da parte executada, fundamentada na existência de crédito a seu favor contra a parte exequente decorrente do indevido adimplemento do adicional de periculosidade, se trata de sofisma, porque a decisão da Justiça Federal não se enquadra no art. 462, caput, da CLT e o julgamento definitivo tampouco transforma a parte patronal em credora, porquanto, como o adicional de periculosidade foi pago pela prestação de trabalho mediante utilização de motocicleta por força da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, cuja edição possui presunção de validade nos arts. 87, II, da Constituição Federal de 1988 e 155, 193 e 200 da CLT, para a devolução da verba em apreço é necessária a existência de ação trabalhista contra o empregado para que seja considerado devedor, observando-se, assim, o devido processo legal e o direito de defesa e do contraditório, na conformidade do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, motivos pelos quais não há razão para acolher o pedido de suspensão do processo a fim de possibilitar a compensação do valor em execução do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC -. Ac. 1ª Turma Proc. 0000672-90.2023.5.12.0018. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL. PROVENTO DE APOSENTADORIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. Comprovando a documentação apresentada que o juízo de primeiro grau determina a penhora de 30% (trinta por cento) do provento líquido de aposentadoria mediante depósito em conta judicial até quitação da dívida, cuja determinação é cumprida pela autarquia previdenciária, e a despeito do entendimento que o art. 833, inc. IV, do CPC, embora estabeleça a impenhorabilidade de salário e de provento de aposentadoria, prevê ressalva no seu § 2º, prescrevendo que não se aplica "para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", cuja autorização contempla o crédito trabalhista, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para a parte executada e a sua família, não é unânime nesse Tribunal Regional do Trabalho - TRT - da 12ª Região e tampouco na 1ª Câmara, e considerando que está preenchido o requisito da reversibilidade da decisão, bastando novo bloqueio, há elemento que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano à subsistência própria e da família, conforme exige o § 4º do art. 1.012 do CPC, aplicável por autorização do art. 769 da CLT, motivo pelo qual prospera o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição até que seja julgado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000713-77.2024.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024. |
ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO CASO DE DEMISSÕES EM MASSA
FERREIRA, Milena Balbinotti, SANTOS, Cássio Henrique Pacheco dos. Análise da obrigatoriedade da negociação coletiva no caso de demissões em massa. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 231-254, 2023. |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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