BI-mai2020-21

HTML
BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 21-05-2020

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Jus com br. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET :
LEGISLAÇÃO DO TRT DA 12ª REGIÃO

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 20-05-2020

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 174, DE 20-05-2020

-  Dispensa os servidores HELOISA FAVERO RODRIGUES, matrícula n.º 4260, PRISCILA MARTINAZZO BRANDÃO MAJESKI, matrícula n.º 3576 e RUBIANE RITA GAMBA MALUCHE, matrícula n.º 3809, das respectivas funções nas lotações, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 175, DE 20-05-2020

- Designa os servidores PRISCILA MARTINAZZO BRANDÃO MAJESKI, matrícula n.º 3576, RUBIANE RITA GAMBA MALUCHE, matrícula n.º 3809 e TERESA AMELIA BENOLIEL DA SILVA, matrícula n.º 2845, para exercerem as funções comissionadas, nas respectivas lotações, conforme dispõe.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 47, DE 18-05-2020

- Convoca a Ex.ma Juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para atuar neste Tribunal no dia 26.5.2020, em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art. 42 do Regimento Interno.

 

TRT 12ª R/SGP - PORTARIA N.º 165, DE 19-05-2020

- Remove, a pedido, ANDERSON RENAN WILL, Analista Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Contabilidade, classe B, padrão 7, matrícula n.º 3970, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis para a Secretaria de Execução, a partir de 21-05-2020.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 167, DE 20-05-2020

- Remove, a pedido, os servidores TERESA AMÉLIA BENOLIEL DA SILVA, matrícula n.º 2845, PRISCILA MARTINAZZO BRANDÃO MAJESKI, matrícula n.º 3576, RUBIANE RITA GAMBA MALUCHE, matrícula n.º 3809, e FABIO GIL BEAL, matrícula n.º 2933, conforme dispõe.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 PR - DECRETO N.º 10.356, DE 20-05-2020

- Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 30-04-2020

LAUDO PERICIAL. ESPECIALIDADE DO PERITO. PREMISSAS FÁTICAS. MÉTODO E FUNDAMENTAÇÃO. O laudo pericial é um relatório objetivo, de uma autoridade em uma ciência diversa da jurídica, que deve fazer uma ponte destinada a dar aos Operadores Jurídicos bases de fato técnicas para decidir sobre a aplicação do direito. Como não há autoridade universal, também é preciso que, dependendo da complexidade do caso, haja especialização técnica do próprio perito e mais, que ele considere com profundidade os fatos trazidos ao processo, inclusive provocando a inclusão de eventuais aportes probatórios, se necessários ao estabelecimento de hipóteses que possam definir as conclusões. O juiz também deve permitir a produção de provas contra essas premissas, sob pena de tornar o perito um investigador de fatos, e não o elucidador à luz de sua ciência. Em matéria psicológica ou psiquiátrica, a utilização de Médicos do Trabalho ou de outras especialidades, quando a matéria for complexa, afasta a validade técnica do trabalho produzido.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000151-51.2019.5.12.0030. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/04/2020.

 

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

ACIDENTE DO TRABALHO. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Acidente ocorrido no ambiente laboral, relacionado à atividade desenvolvida pelo empregador impõe a ele o dever de comprovar excludentes do nexo de causalidade. In casu, a empresa demonstrou ter ministrado cursos para movimentação de peças e, não obstante, o empregado, ciente de que agia em desacordo com as instruções de seu empregador e normas de segurança laborais, causou acidente que resultou em trauma no seu pé esquerdo, circunstância que caracteriza culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001576-02.2017.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 22/04/2020.

 

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STJ/GP - RESOLUÇÃO N.º 11, DE 20-05-2020

- Altera a Resolução n.º 10/2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça.

 

STJ/GP - RESOLUÇÃO N.º 12, DE 20-05-2020

- Altera a Resolução STJ/GP n.º 5/2020, que suspende a prestação presencial de serviços no STJ para prevenção do contágio pelo novo coronavírus (covid-19).

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO
NO PORTAL ELETRÔNICO JUS COM BR

Reforma Trabalhista: Uma Análise Acerca da Indenização por Danos Extrapatrimoniais nos Casos de Assédio Sexual.

 

Nathalia Liliamtis Silva

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP


Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.