Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 142.941, DE 20-05-2020 - Dispensa MATHEUS ANTUNES MONTEIRO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe A, padrão 2, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE DE JUIZ FC-05, na lotação 1ª VT DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, a partir de 01/06/2020.
TRT 12ª R./AARH - ATO 143.075, DE 25-05-2020 - Designa FABIO GIL BEAL, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, classe C, 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de ASSISTENTE DE JUIZ FC-05, na lotação 1ª VT DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 113, DE 28-05-2020 - Designa o Ex.mo Juiz do Trabalho Válter Túlio Amado Ribeiro, para, no período de 1°.6 a 31.7.2020, atuar como Juiz-Coordenador do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau – CEJUSC – 1º Grau – Florianópolis, nos termos determinados no despacho proferido no PROAD n.º 5009/2020.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 114, DE 28-05-2020 - Designa a Ex.ma Juíza do Trabalho Ilma Vinha para, no período de 1°.6 a 31.7.2020, atuar como Juíza-Coordenadora do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau – CEJUSC – 1º Grau – Balneário Camboriú, nos termos determinados no despacho proferido no PROAD n.º 5009/2020.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 115, DE 28-05-2020 - Designa a Ex.ma Juíza do Trabalho Tatiana Sampaio Russi para, no período de 1°.6 a 31.7.2020, atuar como Juíza-Coordenadora do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau – CEJUSC – 1º Grau – Joinville, nos termos determinados no despacho proferido no PROAD n.º 5009/2020. |
CONGRESSO NACIONAL - ATO N.º 53, DE 29-05-2020 - Comunica que a Medida Provisória n.º 944/2020, que "Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
CONGRESSO NACIONAL - ATO N.º 54, DE 29-05-2020 - Comunica que a Medida Provisória n.º 945/2020, que "Dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 172, DE 15-05-2020 - Redistribui a partir de 1º-06-2020 o cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, ocupado pelo servidor PAULO HENRIQUE SIMÕES AMÂNCIO, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio de triangulação, recebendo o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, ocupado pela servidora DÉBORA DE PAIVA MACIEL SCHMITZ, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o qual receberá o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal ocupado pelo servidor JOÃO PAULO DA SILVEIRA do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com fulcro no artigo 37 da Lei n.º 8.112/1990 e na Resolução CNJ n.º 146/2012. Lota DÉBORA DE PAIVA MACIEL SCHMITZ na Vara do Trabalho de Concórdia. Concede 10 (dez) dias de trânsito à servidora.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SRFB - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 1.957, DE 29-05-2020 - Altera a Instrução Normativa RFB n.º 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em decorrência da pandemia da doença pelo coronavírus 2019 (Covid-19). |
TST/CSJT/CGJT - ATO CONJUNTO N.º 1, DE 29-05-2020 - Altera os artigos 7º, 8º e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, adequando-os ao disposto pelo E. Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA-0009820-09.2019.2.00.0000.
TST/CGJT - ATO N.º 14, DE 29-05-2020 - Recompõe a comissão destinada ao acompanhamento e à supervisão da implantação, pelas Corregedorias Regionais dos Tribunais Regionais do Trabalho, do projeto para o adequado tratamento dos processos arquivados definitivamente com contas judiciais ativas.
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 25, DE 25-05-2020 - Altera a composição da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista. |
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, V, DO TST. TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RE 760.931/DF. A constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarada na ADC nº 16-9, não retira dos entes públicos contratantes o dever de licitar e fiscalizar eficazmente os contratos trabalhistas no que concerne ao seu adimplemento e, sempre que for verificada a ausência desse dever fiscalizatório, permanece plenamente possível a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público tomador do serviço terceirizado, ante a configuração da culpa in vigilando. Nesse sentido, é o item V da Súmula 331 do TST, enunciando que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (prestador de serviços), quando evidenciada a conduta culposa da administração no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93. Não se olvida do recente entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, tese de repercussão geral sobre responsabilidade de entes públicos em terceirização, cujo teor foi o seguinte: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", tese pela qual passou-se a adotar o entendimento de que o ônus da prova nesses casos seria do trabalhador e não do ente público. Apesar disso, no caso em tela, e levando em conta o princípio da aptidão para a prova, o Estado de Santa Catarina não juntou nenhum documento que comprovasse a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré. Por não estar demonstrada nenhuma ação fiscalizatória pelo Estado do contrato de prestação de serviços essenciais de saúde celebrados com a primeira ré, configura-se a culpa in vigilando do ente público e consequente responsabilização subsidiária pelas verbas devidas na presente ação. Precedentes do TST.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000230-49.2018.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 08/05/2020.
Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi
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A estabilidade da gestante no direito do trabalho.
Jessica lais de souza |
MARLI FLORÊNCIA ROZ
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