Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 143.547, DE 24-06-2020 - Designa TERESINHA APARECIDA VARELLA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, B 8, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 1ª VT DE SÃO JOSÉ, a partir de 25/06/2020 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 143.713, DE 24-06-2020 - Dispensa JULLIERME BONADEU KAWABATA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe A, padrão 5, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 1ª VT DE SÃO JOSÉ, a partir de 25/06/2020. A pedido.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 143.715, DE 24-06-2020 - Designa JULLIERME BONADEU KAWABATA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, A 5, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE DE JUIZ FC-05, na lotação 1ª VT DE SÃO JOSÉ, a partir de 25/06/2020 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 25-06-2020 - Apostila que FERNANDO VANZIN DE GASPERI, matrícula n.º 4698, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe A, Padrão 3, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, lotado na 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, teve declarada sua permanência no cargo a partir de 24-6-2020, por ter preenchido os requisitos do Estágio Probatório, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.112/1990.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 25-06-2020 - Apostila que LUIZ FLÁVIO BARBIERI, matrícula n.º 4697, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe A, Padrão 3, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, lotado na 2ª Vara do Trabalho de Brusque, teve declarada sua permanência no cargo a partir de 24-6-2020, por ter preenchido os requisitos do Estágio Probatório, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.112/1990.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 204, DE 23-06-2020 - Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho pela servidora LAÍS MOURA SIMÕES, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe B, padrão 6, matrícula n.º 4321, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente Especializado, FC-05, no Gabinete da Exma. Desembargadora Lília Leonor Abreu, no período de 1º-7-2020 a 1º-7-2021, na forma prevista pela Portaria PRESI n.º 154/2016. |
TST/CSJT/CGJT - ATO CONJUNTO N.º 1, DE 16-10-2019 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. |
OFENSAS PERPETRADAS POR CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA RECONHECIDA. Malgrado tenham sido perpetradas por cliente, as ofensas resultaram das condições oferecidas pela segunda ré no ambiente ocupacional, sobretudo em razão do contingente reduzido de atendentes, elementos que, ainda que não sejam diretamente causadores do ato, favoreceram a exposição da trabalhadora à conduta vexatória.
Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000462-61.2018.5.12.0035. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/05/2020.
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EMPREGADOR. AFIRMAÇÃO DE EVENTUAIS EFEITOS DO RESULTADO ELEITORAL SOBRE O NEGÓCIO. AFIRMAÇÃO DE ARREGIMENTAÇÃO DE VOTOS E ABUSO DE DIREITO. ILAÇÃO. ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. O que a lei não proíbe, ela permite, ao menos para as pessoas de direito privado, sejam naturais ou jurídicas. Quem não está no rol da Lei Eleitoral (art. 24), possui inteira liberdade de difundir suas análises políticas interna corporis, mesmo que sejam equivocadas, pessimistas ou otimistas. Nada impede que um empregador desabafe com os empregados que, descontente com os rumos da política, pretende reduzir seus negócios se eles se mantiverem no mesmo norte, o que poderia implicar na redução dos postos de trabalho. Daí a se aferir que, ao fazer tal afirmação, absolutamente genérica e hipotética, o empregador esteja ameaçando, concreta e especificamente um determinado trabalhador, de demissão, caso o candidato dele não seja eleito, é uma ilação absolutamente inaceitável e fantasiosa, além de impor ao dador de empregos a redução de seu direito de expressão, em proporção inversa ao tamanho de sua empresa. Recurso provido para afastar a rescisão indireta e o dano moral.
Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000210-05.2019.5.12.0009. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/05/2020.
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Fonte: Ambros, Fernanda; Goldschmidt, Rodrigo. A inconstitucionalidade dos incisos II e III do art. 394–A da CLT ante a decisão do Superior Tribunal Federal na ADIN n. 5.938. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 22, n. 31, p. 125-143, 2019. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |