Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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NÃO HOUVE DISPONIBILIZAÇÃO DE ATOS E PORTARIAS ADMINISTRATIVAS |
STJ/CJF - RESOLUÇÃO N.º 640, DE 23-06-2020 - Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n.º 212/1999, que "Regulamenta, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, as atribuições dos cargos e os requisitos de formação especializada e experiência profissional a serem exigidos para o ingresso nas carreiras a que se refere o artigo 1º da Lei n. 9.421/1996".
STJ/CJF - RESOLUÇÃO N.º 641, DE 30-06-2020 - Dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual dos agentes de segurança judiciária do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. |
LABOR EM FERIADOS. Com a edição do Decreto nº 9.127/17 foram incluídos na relação a que se refere o art. 7º do Decreto n. 27.048/49 as "Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes" (item 15, II Comércio). Assim, considerando que a ré se enquadra na categoria de comércio varejista de supermercados e de hipermercados de venda de alimentos está autorizada a funcionar permanentemente em domingos e feriados civis e religiosos.
Ac. 6ª Câmara Proc. 0000427-25.2019.5.12.0049. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 17/06/2020.
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FÉRIAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. Os instrumentos coletivos da categoria, que vem sendo firmados há décadas, levam em consideração as peculiaridades da atividade de navegação, bem como da sistemática do trabalho desenvolvido pelos marítimos, com o objetivo de equilibrar a relação laboral, atendendo aos interesses de ambas as partes. Eles laboram sob o regime 1 x 1, no qual a cada dia de trabalho (ou seja, embarcado) surge o direito a um dia de folga (desembarcado). Em face da situação extremamente peculiar por eles vivenciada, impõe-se reconhecer que as normas coletivas não suprimem o direito às férias, mas apenas preveem sua concessão no período destinado aos primeiros trinta dias de folga, negociando o pagamento das folgas que seriam devidas nesse específico interregno.
Ac. 6ª Câmara Proc. 0000991-22.2019.5.12.0043. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 12/06/2020.
Decisão de primeiro grau: Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos |
TRABALHO INTERMITENTE: A RUPTURA DE PARADIGMAS DO DIREITO DO TRABALHO.
Fonte: . Vieira, Pedro Guimarães. trabalho intermitente: a ruptura de paradigmas do direito do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 22, n. 31, p. 253-288, 2019. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ
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