Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Jus com br. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA EXTRANET :
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 69, DE 17-07-2020 - Suspende os prazos processuais no âmbito do Foro Trabalhista de Tubarão, no período de 16 a 24-07-2020. TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 70, DE 17-07-2020 - Suspende os prazos processuais no âmbito do Foro Trabalhista de Imbituba no período de 16 a 24-07-2020.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 226, DE 17-07-2020 - Concede, a contar de 1º de junho de 2020, Adicional de Insalubridade de grau médio (10%), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, à servidora NEUZA SALETE LANGARO, Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Enfermagem, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2658, lotada na Coordenadoria de Saúde.
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SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. RENÚNCIA A DIREITOS DE SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. Os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, mas não podem promover atos de disposição do direito material dos trabalhadores em nome dos quais figuram como parte. Nesse cenário, o sindicato não pode, na condição de substituto processual, renunciar a direitos dos substituídos, especialmente quando constatado que o acordo na ação coletiva dá quitação geral do contrato de trabalho mediante o pagamento de verbas rescisórias.
Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001073-16.2019.5.12.0023. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 29/06/2020.
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ASTREINTE. IMPOSIÇÃO. COLABORAÇÃO NA FILIAÇÃO SINDICAL. A imposição de astreinte exige que a obrigação de que derivou seja de inequívoca validade e exigibilidade e que a apuração de seu descumprimento não apenas seja possível, como indene de dúvidas quanto à mora e ao momento em que esta se verificou, sob pena de se criar uma obrigação de dar, que não apenas substitua a obrigação de fazer, mas a ultrapasse em valor e importância. As CCTs servem para fixar normas aplicáveis no interesse das categorias; a inserção de cláusulas favoráveis aos próprios entes firmatários é anômala e deve ser examinada com critério crítico. A CCT que impõe às empresas colaboração na filiação e desconto de mensalidade dos que se associarem, dada a dificuldade evidente de verificação não apenas do inadimplemento, mas do momento em que ocorreu e em que proporção, não admite a fixação de astreintes.
Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000247-88.2019.5.12.0055. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/06/2020.
Decisão de primeiro grau: Glaucio Guagliariello
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STF - RESOLUÇÃO N.º 693, DE 17-07-2020 - Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. |
A responsabilidade patrimonial dos ex-sócios, à luz do artigo 10-A da CLT. Luís Inácio Carneiro Filho |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |