Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS | |
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 230, DE 21-07-2020 - Concede progressão/promoção funcional aos servidores integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, cujos expedientes foram submetidos ao Comitê de Avaliação de Desempenho no dia 15/07/2020, conforme dispõe. |
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ATOS DIVERSOS | |
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TJ/GP/CGJ/SC - RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 19, DE 21-07-2020 - Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 5/2020, para prorrogar a suspensão dos prazos judiciais e administrativos em processos que tramitam em meio físico e do atendimento remoto ao público externo até o dia 30 de agosto de 2020; e a Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 17/2020, para fixar o dia 31 de agosto de 2020 como data de início do retorno gradual do atendimento presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CODEFAT - RESOLUÇÃO N.º 868, DE 16-07-2020 - Altera o Anexo da Resolução CODEFAT n.º 596/2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. |
CSJT - EDITAL N.º 2, DE 22-07-2020 - Divulga os cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto nos Tribunais Regionais do Trabalho em que serão providas as vagas e convoca os candidatos para apresentação do Termo de Opção por Lotação. |
COMCAP. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. LEI COMPLEMENTAR N. 618/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "FICANDO PRESERVADO O REGIME JURÍDICO CELETISTA" CONTIDA NO SEU ART. 6º. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 39, CAPUT, DA LEX FUNDAMENTALIS. A previsão constante do art. 6º, caput, da Lei Complementar Municipal n. 618/2017, relacionada à expressão "ficando preservado o regime jurídico celetista" aos empregados públicos admitidos pela COMCAP durante a época em que constituída sob a forma de sociedade de economia mista, isto porque as admissões posteriores à sua transmudação para autarquia municipal vieram a ser regidas, exclusivamente, pelo regime estatutário, em virtude da sua personalidade jurídica ter passado a ser de direito público, não padece do vício da inconstitucionalidade material por violação ao caput do art. 39 da Constituição da República, já que a coexistência dos regimes jurídicos, proveniente de tal particularidade, não atenta contra a determinação constitucional que impõem aos Municípios, no âmbito de sua competência, a instituição do regime jurídico único.
Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001149-12.2019.5.12.0000. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 23/06/2020.
Decisão de segundo grau: Roberto Luiz Guglielmetto
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADOÇÃO DE MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE VERBA PÚBLICA DESTINADA À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Não há violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição da República) na determinação, pelo Poder Judiciário, de obrigação de fazer imposta ao ente público, em caráter excepcional, quando envolver a adoção de medidas garantidoras da efetividade do cumprimento de direitos reconhecidos constitucionalmente.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000291-95.2019.5.12.0059. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 22/06/2020.
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Fonte: Almeida, Almiro Eduardo de; Krost, Oscar. A "prevalência" do negociado sobre o legislado e a intervenção sindical na despedida coletiva: incoerências e possibilidades interpretativas. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 22, n. 31, p. 59-75, 2019. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |