Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Consultor Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TST/CGJT - ATO N.º 16, DE 25-08-2020 - Revoga o Ato CGJT n.º 6/2020 e edita o novo calendário oficial das correições ordinárias a serem realizadas no segundo semestre de 2020 no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho.
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 37, DE 25-08-2020 - Altera a composição do Comitê Gestor do Programa Nacional de Resgate da Memória da Justiça do Trabalho – CGMNac-JT.
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 38, DE 24-08-2020 - Altera a composição da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista. |
TJ/GP/CGJ/SC - RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 22, DE 26-08-2020 - Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 5/2020, para prorrogar a suspensão dos prazos judiciais e administrativos em processos que tramitam em meio físico e o atendimento remoto ao público externo até 27 de setembro de 2020; e a Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 17/2020, para fixar o dia 28 de setembro de 2020 como data de início do retorno gradual do atendimento presencial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. |
CONGRESSO NACIONAL - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 108, DE 26-08-2020 - Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências. |
TST/CGJT - ATO N.º 16, DE 25-08-2020 - Revoga o Ato CGJT n.º 6/2020 e edita o novo calendário oficial das correições ordinárias a serem realizadas no segundo semestre de 2020 no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho.
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 37, DE 25-08-2020 - Altera a composição do Comitê Gestor do Programa Nacional de Resgate da Memória da Justiça do Trabalho – CGMNac-JT.
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 38, DE 24-08-2020 - Altera a composição da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista. |
NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. CONFIGURAÇÃO. O profissional habilitado para efetuar avaliação de doença de cunho psiquiátrico, a exemplo da depressão, é o médico psiquiatra, não podendo ser realizada por profissional da área da psicologia.
Ac. 4ª Câmara Proc. 0001081-27.2017.5.12.0002. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 24/07/2020.
Decisão de primeiro grau (18/11/2019): Débora Borges Koerich Godtsfriedt
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CAPACIDADE LABORAL. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL. PREVALÊNCIA SOBRE ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. Curial leitura do art. 6º, § 2º, da Lei 605/49 estabelece a prevalência da avaliação médica da empresa sobre o atestado emitido por médico particular, afigurando-se indispensável a presença de elementos convincentes para a sua invalidação. Na hipótese, constatada a capacidade laboral do trabalhador mediante atestado de saúde ocupacional não desconstituído em sua força probante, este se sobrepõe ao atestado emitido por médico particular que, em sentido contrário, aponta a incapacidade do obreiro.
Ac. 5ª Câmara Proc. 0001389-30.2018.5.12.0034. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 23/07/2020.
Decisão de primeiro grau (20/02/2020): Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert
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CAMAREIRA DE HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIRO DE QUARTO DE HOTEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. O banheiro dos quartos de um hotel representa uma unidade sanitária com uso restrito pelo(s) hóspede(s) que ocupam o quarto, não havendo falar em uso público ou coletivo simultâneo. Nessa óptica, não é possível ampliar o alcance das invocadas disposições sumulares, interpretando-se que a sucessão de hóspedes equivale à grande circulação de pessoas à qual aludem, pois a utilização das instalações sanitárias é individualizada em cada hospedagem e, portanto, não implica o nível de degradação e o potencial de risco biológico encontrado em banheiros compartilhados simultaneamente. Dessa forma, o adicional de insalubridade é indevido, visto não se tratar de limpeza de lixo urbano ou de banheiro com grande circulação de pessoas.
Ac. 5ª Câmara Proc. 0000089-35.2018.5.12.0001. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 22/07/2020.
Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto
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CNJ - RESOLUÇÃO N.º 330, DE 26-08-2020 - Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal n.º 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19. |
A não caracterização da Covid-19 como uma doença ocupacional. Sylvia Lorena T. de Sousa |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |