BI-set2020-02

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 02-09-2020

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Consultor Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 1º-09-2020

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

 

TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 276, DE 31-08-2020

- Dispensa os servidores ADRIANA HAMMES ELI, matrícula n.º 2602, e FELIPE MARIANO, matrícula n.º 4520, das respectivas funções comissionadas, no Gabinete da Exma. Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, a partir desta data, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 277, DE 31-08-2020

- Designa os servidores ADRIANA HAMMES ELI, matrícula n.º 2602, e FELIPE MARIANO, matrícula n.º 4520, para responderem pelas respectivas funções comissionadas, no Gabinete da Exma.Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, a partir desta data, até a publicação deste Ato quando tornar-se-ão efetivos, conforme dispõe.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 1º-09-2020

- Apostila que, tendo em vista o despacho no marcador 52 e a ausência de apostila concedendo a atualização do 5º quinto em nome da servidora GICELDA MARIA DA SILVEIRA, matrícula n.º 717, ela faz jus, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 8.911/1994, nos termos que dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 1º-09-2020

- Comunicado de Substituição da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, para o servidor DIEGO DE ANDRADE MILKE , matrícula n.º 4411, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 1º-09-2020

- Comunicado de Substituição da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul para o servidor EDUARDO FIUZA COSTA VAZ, matrícula n.º 5005, conforme dispõe.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

PR - DECRETO N.º 10.480, DE 1º-09-2020

- Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei n.º 13.116/2015.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 31-07-2020

EMPREGADO RESPONSABILIZADO PELO DESAPARECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. DESCONTO SALARIAL INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. O bom senso deve nortear a análise dos fatos que são ou não aptos a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Do contrário, a banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a Norma Constitucional procurou resguardar. Todavia, restando comprovado nos autos que a ré atribuiu ao autor a responsabilidade pelo desaparecimento de equipamentos da empresa, efetuando desconto de quantia equivalente de suas verbas rescisórias, sem nenhuma comprovação e sem apurar adequadamente a responsabilidade pelo ato delitivo, configurado está o dano moral provocado no empregado, o qual deve ser reparado pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001346-32.2019.5.12.0043. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 27/07/2020.

 

Decisão de primeiro grau: Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos

DANO MORAL. CONTRATO A TERMO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OCORRÊNCIA ANTES DO TÉRMINO. INTERRUPÇÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COMPARECIMENTO DO PREPOSTO. TENTATIVA DE FORMALIZAR A RESCISÃO. Comprovado nos autos que o empregado sofreu acidente de trânsito, sem relação com a atividade laborativa e antes do termo final do contrato de trabalho a termo de experiência, mas considerando que essa situação provocou incapacidade para trabalhar e configura interrupção contratual que obsta a rescisão sem justa causa, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 471 da CLT e 60, caput, da Lei n. 8.213, de 1991, e que apesar de ciente desse fato e do quadro de saúde do autor, o qual se encontrava em convalescença, a conduta do representante da empregadora de comparecer na unidade hospitalar para comunicar sobre a rescisão contratual configura ato ilícito e o fato que repercute na intimidade, na vida privada, na honra e na imagem, cuja violação assegura o direito a indenização de natureza moral, na conformidade do art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, porquanto, em face da situação de fragilidade da autoestima decorrente do prejuízo à saúde, a conduta praticada evidencia desrespeito à condição do autor como pessoa e trabalhador que se encontrava enfermo e em convalescença e, bem como, causa humilhação.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000262-68.2019.5.12.0019. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 27/07/2020.

 

Decisão de primeiro grau (16/03/2020): Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

Decisão de primeiro grau (13/12/2019): Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

Decisão de primeiro grau (12/04/2019): Adriana Custódio Xavier de Camargo (acesso à consulta processual)

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO
NO PORTAL ELETRÔNICO CONSULTOR JURÍDICO

Após frustrada a execução, devedor pode ser impedido de sair do país.

 

Marcelo Camargo

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.