Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Consultor Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 276, DE 31-08-2020 - Dispensa os servidores ADRIANA HAMMES ELI, matrícula n.º 2602, e FELIPE MARIANO, matrícula n.º 4520, das respectivas funções comissionadas, no Gabinete da Exma. Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, a partir desta data, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 277, DE 31-08-2020 - Designa os servidores ADRIANA HAMMES ELI, matrícula n.º 2602, e FELIPE MARIANO, matrícula n.º 4520, para responderem pelas respectivas funções comissionadas, no Gabinete da Exma.Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, a partir desta data, até a publicação deste Ato quando tornar-se-ão efetivos, conforme dispõe. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 1º-09-2020 - Apostila que, tendo em vista o despacho no marcador 52 e a ausência de apostila concedendo a atualização do 5º quinto em nome da servidora GICELDA MARIA DA SILVEIRA, matrícula n.º 717, ela faz jus, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 8.911/1994, nos termos que dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 1º-09-2020 - Comunicado de Substituição da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, para o servidor DIEGO DE ANDRADE MILKE , matrícula n.º 4411, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 1º-09-2020 - Comunicado de Substituição da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul para o servidor EDUARDO FIUZA COSTA VAZ, matrícula n.º 5005, conforme dispõe. |
PR - DECRETO N.º 10.480, DE 1º-09-2020 - Dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei n.º 13.116/2015. |
EMPREGADO RESPONSABILIZADO PELO DESAPARECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. DESCONTO SALARIAL INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. O bom senso deve nortear a análise dos fatos que são ou não aptos a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Do contrário, a banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a Norma Constitucional procurou resguardar. Todavia, restando comprovado nos autos que a ré atribuiu ao autor a responsabilidade pelo desaparecimento de equipamentos da empresa, efetuando desconto de quantia equivalente de suas verbas rescisórias, sem nenhuma comprovação e sem apurar adequadamente a responsabilidade pelo ato delitivo, configurado está o dano moral provocado no empregado, o qual deve ser reparado pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados.
Ac. 5ª Câmara Proc. 0001346-32.2019.5.12.0043. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 27/07/2020.
Decisão de primeiro grau: Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos |
DANO MORAL. CONTRATO A TERMO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OCORRÊNCIA ANTES DO TÉRMINO. INTERRUPÇÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COMPARECIMENTO DO PREPOSTO. TENTATIVA DE FORMALIZAR A RESCISÃO. Comprovado nos autos que o empregado sofreu acidente de trânsito, sem relação com a atividade laborativa e antes do termo final do contrato de trabalho a termo de experiência, mas considerando que essa situação provocou incapacidade para trabalhar e configura interrupção contratual que obsta a rescisão sem justa causa, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 471 da CLT e 60, caput, da Lei n. 8.213, de 1991, e que apesar de ciente desse fato e do quadro de saúde do autor, o qual se encontrava em convalescença, a conduta do representante da empregadora de comparecer na unidade hospitalar para comunicar sobre a rescisão contratual configura ato ilícito e o fato que repercute na intimidade, na vida privada, na honra e na imagem, cuja violação assegura o direito a indenização de natureza moral, na conformidade do art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, porquanto, em face da situação de fragilidade da autoestima decorrente do prejuízo à saúde, a conduta praticada evidencia desrespeito à condição do autor como pessoa e trabalhador que se encontrava enfermo e em convalescença e, bem como, causa humilhação.
Ac. 5ª Câmara Proc. 0000262-68.2019.5.12.0019. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 27/07/2020.
Decisão de primeiro grau (16/03/2020): Fernando Luiz de Souza Erzinger
Decisão de primeiro grau (13/12/2019): Fernando Luiz de Souza Erzinger
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Após frustrada a execução, devedor pode ser impedido de sair do país.
Marcelo Camargo |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |