Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Biblioteca Digital TRT MG. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 106, DE 15-10-2020 - Convoca o Ex.mo Juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, Titular da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para atuar neste Tribunal no dia 27.10.2020, em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art. 42 do Regimento Interno.
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 107, DE 15-10-2020 - Convoca o Ex.mo Juiz Hélio Henrique Garcia Romero, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, para atuar neste Tribunal no dia27.10.2020, em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art. 42 do Regimento Interno.
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 108, DE 15-10-2020 - Convoca a Ex.ma Juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para atuar neste Tribunal no dia 27.10.2020, em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art. 42 do Regimento Interno.
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 109, DE 15-10-2020 - Convoca o Ex.mo Juiz Ubiratan Alberto Pereira, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, para atuar neste Tribunal no dia 28.10.2020,em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art. 42 do Regimento Interno.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 226, DE 15-10-2020 - Reconhece que os Excelentíssimos Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos acumularam acervo e/ ou jurisdição, referente aos meses de agosto e setembro de 2020, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 227, DE 15-10-2020 - Reconhece que os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho e Juízes do Trabalho convocados para substituir neste Tribunal acumularam acervo e/ ou jurisdição, referente aos meses de agosto e setembro de 2020, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 228, DE 15-10-2020 - Designa grupo de trabalho multidisciplinar para correção e saneamento dos dados constantes do DataJud, no Tribunal Regional doTrabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 354, DE 16-10-2020 - Torna Pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pelo servidor DERLI JOSÉ MINKS, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 12, matrícula n.º 3237, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,exercente da função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na 1ª Vara do Trabalho de Lages, no período de 30-10-2020 a 30-10-2021, na forma prevista pela Portaria PRESI n.º 154/2016. |
STJ/CJF - RESOLUÇÃO N.º 665, DE 19-10-2020 - Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução n.º CF-RES-2012/00224/2012, que “Dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE CONTRATO, DE 19-10-2020 - Processo: CD 7974/2020. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE. Objeto: Prestação de serviços de fornecimento de água potável, tratamento de esgoto e coleta de lixo para o Fórum Trabalhista de Brusque. Valor total - exercício 2020: R$ 1.436,16. Programa de Trabalho: 02.122.0033.4256.0042 - Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho. Naturezas das Despesas: 3390.39 e 3390.47. Vigência: A partir da assinatura por tempo indeterminado. Data da assinatura: 19-10-2020. Pelo TRT: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente. Pela Contratada: Dejair Machado, Diretor Presidente.
TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE CONVÊNIO, DE 19-10-2020 - Processo: CVN 9989/2020. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Objeto: Disponibilizar, aos estudantes do curso de Direito da UFSC, a oportunidade de estagiarem nas dependências do Tribunal. Vigência: 60 meses a contar de 02-12-2020. Data da assinatura: 19-10-2020. Pelo Tribunal: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente. Pela UFSC: Alexandre Marino Costa, Pró-Reitor.
TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO, DE 19-10-2020 - Processo: PRE 8913/2017. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Elevadores Castelo Ltda. EPP. Objeto: Prorrogar a vigência do contrato por mais 12 meses, no período de 26-10-2020 a 25-10-2021. Data da assinatura: 19-10-2020. Pelo TRT: Fernando Schlickmann Oliveira Souza, Diretor da Secretaria Administrativa. Pela Contratada: João Saviski, Sócio-Gerente. |
ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. CRISE FINANCEIRA. FORÇA MAIOR. PANDEMIA (COVID-19). A pandemia mundial causada pelo vírus COVID-19 constitui-se numa situação imprevisível e até mesmo inimaginável no mundo moderno. A necessidade de isolamento social e imposição de suspensão das atividades sociais e comerciais, ao mesmo tempo que se apresentam como medidas preventivas contra a expansão exponencial da patologia, causam inúmeros outros problemas sociais e econômicos, afetando consideravelmente a situação financeira das empresas, caracterizando-se como força maior, nos termos do art. 501, caput, da CLT, que, aliás, já havia sido reconhecida pela MP n. 927/2020. Contudo, não se pode olvidar também que nessa Justiça do Trabalho os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, sendo inclusive preferenciais a outros quirografários e reais. Também não se pode olvidar a função social da empresa na criação de empregos, geração de riquezas e desenvolvimento econômico e social. Além disso, o risco do negócio inerente ao empregador (art. 2º, caput, da CLT) não contempla situações imprevisíveis que alterem substancialmente a condição econômica. A crise afeta a todos, porém em níveis distintos para cada setor e empresas. Por isso, importante nesse momento atípico que vivemos a ponderação na aplicação das normas legais, analisando cada caso concreto, a fim de se promover uma solução mais adequada a situação posta. Aponto que o acordo trabalhista firmado resulta de concessões recíprocas das partes com o reconhecimento de dívidas trabalhistas pretéritas e sem relação com a crise econômica proporcionada pela pandemia. Por isso, ainda que se possa relativizar a coisa julgada, não considero plausível a redução dos valores acordados, porquanto se tais parcelas trabalhistas tivessem sido satisfeitas na época própria não haveria passivo comprometido pela crise econômica. Tal circunstância resulta numa onerosidade excessiva, senão injusta para o empregado ter que responder pela crise com seus créditos alimentares pretéritos. No entanto, nada impede que as condições de seu pagamento sejam alteradas, desde que comprovada a situação financeira fragilizada pela crise econômica decorrente da pandemia a comprometer a continuidade do negócio, dos empregos que gera e do pagamento do próprio acordo. Tal circunstância se mostra bastante comprometedora no lockdow (fechamento do comércio presencial), quando não houver atividades desenvolvidas, nem faturamento. Dessa forma, demonstrado que no período de suspensão de atividades houve brusca queda no faturamento, deve ser autorizada a redução das parcelas com o pagamento do saldo remanescente ao final, assim como a isenção momentânea da incidência da cláusula penal, da execução imediata, bem como dos juros e correção monetária, por constituem medida excepcional a ser adotada nesse momento de crise.
Ac. 6ª Câmara Proc. 0001485-66.2019.5.12.0048. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 16/09/2020.
Decisões de primeiro grau (09/03 e 08/06/2020): Ana Paula Flores (acesso à consulta processual) |
EXECUÇÃO DE ACORDO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC, não há impedimento para que o Juiz defira o parcelamento do crédito formulado pelo executado. Não há como ser admitida como razão para rejeitar o parcelamento do crédito a simples discordância desmotivada do credor. A não concordância do exequente fundada no § 7º do art. 916 do CPC não obsta que o Juízo da execução defira o pedido, mormente por se tratar de um mecanismo que proporciona maior efetividade à execução e atende aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC, conquanto a execução deva ser efetiva, o devedor poderá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos.
Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000098-48.2020.5.12.0026. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/09/2020.
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STF - RESOLUÇÃO N.º 707, DE 19-10-2020 - Prorroga a suspensão de prazos de processos físicos no Supremo Tribunal Federal. |
BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins; FREITAS, Marilu. O direito do trabalho no caos da pandemia: perspectiva de ressignificação do trabalho e (re)valorização do trabalhador. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3. Região. Belo Horizonte, edição especial, t. II, p. 447-475, jul. 2020. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |