Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na portal jurídico Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 147.355, DE 03-12-2020 - Designa ELIZABETE TASSINARI TURRI DOMBROWSKI, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, B 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação 2ª VT DE RIO DO SUL, a partir de 03/12/2020 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 147.357, DE 03-12-2020 - Designa CARLOS ALBERTO DE FREITAS COUTINHO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de AUXILIAR ESPECIALIZADO FC-03, na lotação SERVIÇO GESTÃO DE RECURSOS E ACÓRDÃOS, a partir de 04/12/2020 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 147.359, DE 03-12-2020 - Designa ANGELA CRAVO DI PIETRO BARBOSA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de CHEFE DE SEÇÃO FC-05 -MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL FC-05, na lotação SERVIÇO GESTÃO DE RECURSOS E ACÓRDÃOS, a partir de 04/12/2020 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 147.373, DE 03-12-2020 - Dispensa CARLOS ALBERTO DE FREITAS COUTINHO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de CHEFE DE SEÇÃO FC-05 - MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL FC-05, na lotação SERVIÇO GESTÃO DE RECURSOS E ACÓRDÃOS, a partir de 04/12/2020. A pedido.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 147.375, DE 03-12-2020 - Dispensa ANGELA CRAVO DI PIETRO BARBOSA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de AUXILIAR ESPECIALIZADO FC-03, na lotação SERVIÇO GESTÃO DE RECURSOS E ACÓRDÃOS, a partir de 04/12/2020. A pedido.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 359, DE 1º-12-2020 - Exonera TERESA AMELIA BENOLIEL DA SILVA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2845, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Assessor de Desembargador, CJ-02, no Gabinete da Exma. Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, a partir de 8-12-2020.
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 360, DE 1º-12-2020 - Dispensa as servidoras LAURA BITTAR, matrícula n.º 3019 e ROBERTA ALMEIDA VERSIANI, matrícula n.º 4424, das respectivas funções comissionadas, no Gabinete da Exma. Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, a partir de 8-12-2020, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 361, DE 1º-12-2020 - Designa as servidoras TERESA AMELIA BENOLIEL DA SILVA, matrícula n.º 2845, e LAURA BITTAR, matrícula n.º 3019, para exercerem as respectivas funções comissionadas, no Gabinete da Exma. Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 362, DE 1º-12-2020 - Nomeia ROBERTA ALMEIDA VERSIANI, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 6, matrícula n.º 4424, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Desembargador, CJ-02, no Gabinete da Exma. Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 363, DE 03-12-2020 - Concede aposentadoria a ROSANGELA MARIS ANDREOLLA matrícula n.º 758, no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com proventos integrais, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 047/2005, a contar da concessão inicial da aposentadoria, em 1º-06-2017, em atendimento ao disposto no Acórdão n.º 12.249/2020 -TCU -2ª Câmara e Torna sem efeito o Ato PRESI n.º 287/2017, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 12ª Região em 31-05-2017 e considerado publicado em 1º-06-2017.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 410, DE 1º-12-2020 - Designa ROBERTA ALMEIDA VERSIANI, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 6, matrícula n.º 4424, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder pelo cargo em comissão de Assessor de Desembargador, CJ-02, no Gabinete da Exma. Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, a partir de 8-12-2020 até sua posse e exercício no referido cargo em comissão. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 416, DE 02-12-2020 - Torna pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pela servidora GISLAINE GONZAGA GUEDES ZOCCHE, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 4, matrícula n.º 4548, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente, FC-04, na 1ª Vara do Trabalho de Lages, no período de 4-12-2020 a 4-12-2021, na forma prevista pela Portaria PRESI n.º 154/2016.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 417, DE 03-12-2020 - Designa os servidores JOÃO VICTOR ANTONIOLLI, matrícula n.º 4336, ANDRE WAGNER, matrícula n.º 4262, GUSTAVO BIANCHINI, matrícula n.º 5018, ALEX WAGNER ZOLET, matrícula n.º 4169, NILTON JORGE DA SILVEIRA, matrícula n.º 925, e YANN MICHEL TEIXEIRA DUARTE, matrícula n.º 4403, para comporem Comissão que procederá ao Inventário de Bens Móveis, Imóveis e Almoxarifado do exercício de 2020, deste Tribunal, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 418, DE 03-12-2020 - Torna pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pela servidora RENATA BIANA DA SILVA,Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 7, matrícula n.º 4060, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente, FC-02, na 2ª Vara do Trabalho de Brusque, no período de 22-1-2021 a 22-1-2022, na forma prevista pela Portaria PRESI n.º 154/2016. |
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 49, DE 03-12-2020 (REPUBLICAÇÃO) - Institui a Rede de Bibliotecas da Justiça do Trabalho - REBIJUTRA. CSJT - RESOLUÇÃO N.º 204, DE 25-08-2017 (REPUBLICAÇÃO) - Regulamenta o banco de horas e o desconto de remuneração decorrente de faltas ou atrasos de servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. CSJT - RESOLUÇÃO N.º 279, DE 20-11-2020 - Estabelece a disciplina geral de funcionamento dos programas e políticas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. CSJT - RESOLUÇÃO N.º 280, DE 20-11-2020 - Altera a redação do caput e do § 1º do artigo 15 da Resolução CSJT nº 204/2017, que regulamenta o banco de horas e o desconto de remuneração decorrente de faltas ou atrasos de servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. |
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. BANCO DO BRASIL. O art. 469 da CLT traz hipóteses em que o jus variandi do empregador deve ser limitado. In casu, há a ocorrência de alteração contratual lesiva quando o réu, após o retorno de licença para tratar interesse particular, procede à sua transferência para outra localidade, tendo em vista que implica ônus desproporcional à obreira, notadamente em relação ao estado de saúde de sua filha devidamente comprovado. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000085-85.2020.5.12.0014. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 03/11/2020. Decisão de primeiro grau (04/06/2020): Válter Túlio Amado Ribeiro Decisão de primeiro grau (28/01/2020): Válter Túlio Amado Ribeiro (acesso à consulta processual) |
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, INCISO II, DA CLT. A comprovação das atribuições que resultem no enquadramento do empregado na exceção de que trata o art. 62, II, da CLT é ônus do empregador, restritamente considerada, pois constitui fato impeditivo do direito pleiteado de pagamento das horas extraordinárias (e altamente restritivo da própria aplicação do direito material) consoante os arts. 818 da CLT e 373, II, do Novo CPC. Não comprovado nos autos o efetivo exercício de cargo de confiança, são devidas as horas extras pleiteadas. Não pode o Poder Judiciário se substituir ao legislador, convertendo em regra aquilo que a lei estabelece como exceção. Não se pode permitir que as instituições bancárias estabeleçam como únicos inseridos no caput do art. 224, praticamente, os caixas bancários, por terceirizarem as demais funções subalternas e considerarem de confiança as funções organicamente superiores, inclusive de pouco ou nenhuma relevância hierárquica ou de confiança, senão aquela comum, exigível de qualquer trabalhador, em qualquer empresa. Exceções às regras legislativas devem ser interpretadas de forma restritiva, sem espaço para alargamentos hermenêuticos, porque não pode o juiz, inverter a lógica e as razões teleológicas do legislador, quando estabeleceu a norma, porque a função judiciária é de aplicação da lei e não de sua subversão, que implica, em última análise, no próprio afastamento do caráter democrático do Poder Judiciário. De fato, como os juízes não são eleitos pelo povo, origem de todo o poder, duas as condições que garantem a legitimidade democrática das decisões judiciais: a) que as decisões judiciais sejam fundamentadas, rigorosamente fulcradas em três pilares, as alegações, as provas e a lei (e não as escolhas pessoais do juiz), porque é na fundamentação que se consubstancia o caráter dialético que é infenso à democracia, e b) que o juiz não apenas se atenha as opções indicadas pelo próprio legislador, como ainda demonstre de forma racional e objetiva que não usou de sua liberdade interpretativa para alterar a lógica do sistema jurídico, que é ditada pela interpretação primária dos próprios legisladores e que exige, como começo, o respeito à sistemática que emana da ordem jurídica posta. Os Bancos, ao tornarem regra a inserção como de confiança de cargos de mera execução, visam dois objetivos: dar aos clientes a impressão de que são atendidos por alguém importante na hierarquia bancária ("quer falar com o gerente?") e, secundariamente, tornar menos onerosa a aplicação da lei trabalhista. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000140-43.2018.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/11/2020. |
CNJ - PORTARIA N.º 272, DE 04-12-2020 - Institui Grupo de Trabalho para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de execução e cumprimento de sentença, excluídas as execuções fiscais. |
A FIGURA DA EMPREGADA DOMÉSTICA INTERMITENTE: UMA INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA. Fonte: Selau,Cássio Brognoli. A figura da empregada doméstica intermitente: interpretação evolutiva. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 22, n. 31, p. 77-106, 2019. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |