BI-dez2020-09

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 09-12-2020

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 08-12-2020

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 147.405, DE 04-12-2020

- Dispensa CLEBER MACHADO LEÃO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área APOIO ESPECIALIZADO, Especialidade TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, classe B, padrão 7, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,da função comissionada de APOIO OPERACIONAL FC-03, na lotação SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO USUÁRIOS TIC, a partir de 08/12/2020.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 147.407, DE 04-12-2020

- Designa PAULO RENATO MANFRO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área APOIO ESPECIALIZADO, Especialidade TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de APOIO OPERACIONAL FC-03, na lotação SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO USUÁRIOS TIC, a partir de 08/12/2020 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo. 

 

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 340, DE 13-11-2020

- Exonera CLÁUDIO FELIPPIO, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe B, padrão 9, matrícula n.º 3649, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Assessor, CJ-02, no Gabinete da Exma. Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, a partir de 9-12-2020.

 

TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 341, DE 13-11-2020

- Dispensa JULIANA CRISTINA BALBO, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2986, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,da função comissionada de Assistente Especializado, FC-05, no Gabinete da Exma.Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, a partir de 9-12-2020.

 

TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 342, DE 13-11-2020

- Designa CLÁUDIO FELIPPIO, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe B, padrão 9, matrícula n.º 3649, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente Especializado, FC-05, no Gabinete da Exma.Desembargadora Maria de Lourdes Leiria.

 

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 343, DE 13-11-2020

- Nomeia JULIANA CRISTINA BALBO, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2986, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessor, CJ-02, no Gabinete da Exma. Desembargadora Maria de Lourdes Leiria.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 377, DE 13-11-2020

- Designa JULIANA CRISTINA BALBO, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2986, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder pelo cargo em comissão de Assessor, CJ-02, no Gabinete da Exma. Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, a partir de 9-12-2020 até sua posse e exercício no referido cargo em comissão.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 130, DE 03-12-2020

- Convoca o Ex.mo Juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, Titular da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para atuar neste Tribunal em substituição à Ex.ma Desembargadora do Trabalho Lília Leonor Abreu, em virtude da licença para tratamento de saúde e fruição de férias de Sua Excelência, no período de 9.11 a 23.12.2020; e fazer cessar os efeitos do Ato SEAP n.º 125/2020.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 274, DE 03-12-2020

- Designa o Ex.mo Dr. Fábio Augusto Dadalt, Juiz do Trabalho Substituto, para responder, de forma não cumulativa, pela 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis nos dias 1º e 9.12.2020, em virtude de licença das Juízas do Trabalho Titular e Substituta. 

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 275, DE 03-12-2020

- Designa a Ex.ma Dra. Indira Socorro Tomaz de Sousa, Juíza do Trabalho Substituta, para responder, de forma não cumulativa, pela 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis no dia 2.12 e no período de 10 a 13.10.2020, em virtude de licença da Juíza do Trabalho Titular e de licença e férias da Juíza do Trabalho Substituta. 

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 276, DE 03-12-2020

- Designa a Ex.ma Dra. Mariana Antunes da Cruz Laus, Juíza do Trabalho Substituta, para responder, de forma não cumulativa, pela 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis nos dias 3 e 4.12.2020, em virtude de licença das Juízas do Trabalho Titular e Substituta.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 277, DE 03-12-2020

- Designa a Ex.ma Dra. Renata Felipe Ferrari, Juíza do Trabalho Substituta, para responder, de forma não cumulativa, pela 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis nos dias 7 e 8.12.2020, em virtude de licença da Juíza do Trabalho Titular e férias da Juíza do Trabalho Substituta.


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE CONTRATO DE 07-12-2020

- Processo: CD 7825/2020. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Senior Sistemas S.A. Objeto: Atualização tecnológica e suporte para a solução de sistemas de segurança institucional do Tribunal. Valor: mensal de R$ 5.351,33 para serviço suporte técnico; e parcela única de R$ 33.000,00 pelo serviço de atualização tecnológica. Programa de Trabalho: 02.122.0033.4256.0042 - Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho. Natureza da Despesa: 3390.40.11 - Suporte Infraestrutura de TIC. Vigência: 12 meses a partir da assinatura. Data da assinatura: 7-12-2020. Pelo TRT: Dilcionir José Furlan, Diretor- Geral da Secretaria. Pela Contratada: Carlênio Bezerra Castelo Branco, Diretor Presidente.

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 08-12-2020

- Processo: PRE 242/2019. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região e Congonhas Air Smile Odontologia Ltda. EPP. Objeto: Prorrogação da suspensão temporária dos postos de trabalho de Auxiliar em Saúde Bucal pelo período de 38 dias, a partir de 24-11-2020. Data da assinatura: 8-12-2020. Pelo TRT: Dilcionir José Furlan, Diretor-Geral da Secretaria. Pela Contratada: Roberta Mota Leite Pereira da Silva, Sócia-Diretora.

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE CONVÊNIO DE 08-12-2020

- Processo: CVN 11605/2020. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Objeto: Disponibilizar, aos estudantes do curso de Direito da UNISUL, a oportunidade de estagiarem nas dependências do Tribunal. Vigência: 60 meses a contar de 11-02-2021. Data da assinatura: 8-12-2020. Pelo Tribunal: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente. Pela UNISUL: Zacaria Alexandre Nassar, Representante Legal.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SRFB - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 1.997, DE 07-12-2020

- Altera a Instrução Normativa RFB n.º 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa RFB n.º 1.332/2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei n.º 10.887/2004.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-11-2020

ACIDENTE DO TRABALHO. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. Acidente ocorrido no ambiente laboral, relacionado à atividade desenvolvida pelo empregador que, por seu risco, implica em responsabilidade objetiva, impõe a este, o dever de comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de excludente do nexo de causalidade, em especial, a culpa exclusiva da vítima. Culpa exclusiva da vítima só pode ser cogitada, quando, pela forma de ocorrência do sinistro, a participação do empregado não é apenas preponderante, mas excludente de qualquer ato ou fato concorrente que possa ter funcionado seja para causar, seja para agravar os efeitos danosos do sinistro. A culpa concorrente, mesmo que grave do trabalhador, não exclui o nexo causal, apenas pode, quando muito, reduzir a responsabilidade do empregador, que continuará objetiva. É consabido que os reflexos e a atenção do trabalhador diminuem, de maneira direta com a evolução da jornada de trabalho, o que o torna mais propício a ser acidentado, no final de um expediente cansativo, tornando as atividades repetitivas mais automáticas e menos sujeitas ao crivo de um raciocínio crítico e prudente. O risco é ainda ampliado quando o trabalhador, já com a idade de 64/65 anos, cardiopata e readaptado de outra função e o acidente ocorre no final do expediente elastecido, quando os reflexos e o raciocínio já estão cedendo ao cansaço físico, e a ré, ademais, não se utilizou de todos os equipamentos que poderiam efetivamente impedir a ocorrência do sinistro. A culpa exclusiva deve ser interpretada como monopólio da culpa e, como tal, exige robusta e inafastável prova em contrário, seja para excluir o nexo causal, seja para reduzir o grau de responsabilidade pelos danos consequentes.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000481-66.2018.5.12.0003. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/11/2020.

 

Decisão de primeiro grau (14/11/2019): Janice Bastos (acesso à consulta processual)

RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ N. 191 DA SBDI-1 DO TST. A regra excludente da responsabilidade do dono da obra, pelo pagamento das verbas de natureza trabalhista, consolidada na OJ n. 191 da SBDI-1 do TST, bem como na recente tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 6 do TST, não se aplica em relação a verbas indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho. A pretensão de indenização por danos morais e materiais pleiteada pelos herdeiros em razão da morte do empregado tem natureza jurídica civil, e não se enquadra como verba trabalhista em sentido estrito. Assim, a responsabilização do dono da obra resulta diretamente do Código Civil e deve ser apreciada nos termos dos arts. 186, 927, caput e 942, do Código Civil. Demonstrada a omissão do dono da obra na fiscalização da utilização de equipamento de proteção contra queda para trabalho em altura, e ausente na obra projeto de proteção à saúde e segurança de trabalho, configurado o ato ilícito e a responsabilidade solidária do dono da obra pelo acidente de trabalho.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001438-05.2017.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/11/2020.

 

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO CONTEÚDO JURÍDICO

A arbitragem à luz da reforma trabalhista. 


 

Thais Cristina de Castro Oliveira

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.